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Desafios da incorporação em terrenos da União: Aforamento e laudêmio

Incorporações em terrenos da União enfrentam entraves jurídicos e exigências específicas. O STJ fixou teses cruciais sobre laudêmio, aforamento e segurança dominial.

23/5/2025

Incorporação imobiliária em terrenos de marinha e patrimônio da União: Entraves, exigências e jurisprudência atual do STJ

Introdução

A realização de empreendimentos imobiliários em terrenos da União, especialmente aqueles classificados como terrenos de marinha ou acrescidos de marinha, exige do incorporador não apenas o enfrentamento das tradicionais questões urbanísticas, ambientais e registrais, mas também a observação de um regime jurídico específico e de jurisprudência consolidada sobre o uso e a transferência de tais bens. Este artigo examina os principais entraves jurídicos enfrentados por incorporações imobiliárias sobre bens do patrimônio da União, o regime de aforamento e ocupação, bem como as recentes teses firmadas pelo STJ em sede de recursos repetitivos, que impactam diretamente a viabilidade e a segurança jurídica desses empreendimentos.

Entraves jurídicos e exigências específicas em terrenos da União

O ponto de partida para o desenvolvimento de empreendimentos em terrenos da União é a regularização da ocupação junto à SPU - Secretaria de Patrimônio da União. Quando se trata de terrenos de marinha ou acrescidos, a situação é ainda mais delicada, pois tais bens estão submetidos a um regime de dominialidade pública que impõe restrições ao uso, à alienação e à realização de obras. Entre as exigências estatais estão a averbação da demarcação da linha de preamar média de 1831, a inscrição do imóvel na SPU e o pagamento de taxas como foro e laudêmio, além da necessidade de anuência prévia da União para diversos atos negociais e registrais.

Essas exigências criam um ambiente de insegurança jurídica tanto para o incorporador quanto para os adquirentes das unidades imobiliárias, notadamente diante da dificuldade em definir a titularidade plena do domínio e os ônus incidentes sobre o terreno.

O regime jurídico do aforamento e seus reflexos nas incorporações

Nos termos do decreto-lei 9.760/1946, os terrenos de marinha podem ser objeto de aforamento, mediante o qual é conferido ao particular o domínio útil do imóvel, permanecendo a União como titular do domínio direto. Essa situação implica na necessidade de anuência da SPU para quaisquer transferências, no pagamento do laudêmio (5% do valor atualizado do domínio pleno) e na possibilidade de reversão do imóvel ao patrimônio da União em caso de inadimplemento ou uso irregular.

Nos casos em que o imóvel ainda é ocupado irregularmente ou por contrato precário, a insegurança é maior, pois a incorporação é obstada pela impossibilidade de registro do empreendimento no cartório imobiliário, tendo em vista a ausência de legítimo título dominial.

Jurisprudência atual do STJ: Teses repetitivas relevantes

A jurisprudência do STJ tem enfrentado questões essenciais para a estabilidade jurídica dos empreendimentos localizados em terrenos da União. Dentre os julgados em sede de recursos repetitivos, destacam-se:

Considerações finais

A incorporação imobiliária em terrenos da União, especialmente os de marinha, exige do empreendedor não apenas conhecimento técnico e urbanístico, mas também proficiência jurídica para lidar com um regime dominial peculiar. As teses repetitivas do STJ prestam relevante papel na uniformização da interpretação legal e ajudam a mitigar incertezas, mas também reforçam a necessidade de planejamento jurídico minucioso desde o início do projeto, a fim de evitar embaraços futuros com a SPU, com o cartório de registro de imóveis e com o mercado consumidor.

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1 STJ, REsp 2.015.301/MA, Tema 1199, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues.

2 STJ, REsp 1.952.093/SP, Tema 1142, Rel. Min. Gurgel de Faria.

3 STJ, REsp 1.150.579/SC, Tema 332, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima.

4 STJ, REsp 1.150.579/SC, Tema 451, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.

Gabriel de Sousa Pires
Advogado, ex-Conselheiro Seccional e atual membro da Comissão de Seleção da OAB-DF. Especialista em Direito Contratual, Imobiliário e Empresarial. Sócio da J Pires Advocacia & Consultoria

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