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O tratamento conferido ao fato gerador e à base de cálculo do ITBI

O PLP 108/24 propõe mudanças no ITBI, como o fato gerador opcional na formalização e o fim do valor de referência como base de cálculo.

29/5/2025

Embora o PLP 108/24 tenha se notabilizado na parte em que pretende disciplinar a reforma estabelecida pela EC 132/23 sobre a tributação do consumo, ao dispor, por exemplo, acerca do processo administrativo tributário e o comitê gestor relacionados ao IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, aludido projeto também almeja introduzir alterações a respeito do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos ITBI de competência dos municípios e do Distrito Federal.

Nesse cenário, no que toca ao PLP 108/24, pode-se destacar a pretensão do Poder Executivo, consubstanciada na versão original do aludido projeto encaminhada ao Poder Legislativo, de alterar o momento em que se deve considerar configurado o fato gerador do ITBI. Assim, com relação à transmissão da propriedade imobiliária e dos direitos reais, exceto os de garantia, o fato gerador do ITBI, ao invés de ocorrer por ocasião do registro do título translativo, conforme disposto no art. 1.245 do CC, passaria a se configurar no momento da celebração do ato ou título translativo da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, exceto os de garantia.

Além disso, pretendia o Poder Executivo vincular o valor venal, base de cálculo do ITBI, ao famigerado valor de referência a ser estabelecido mediante metodologia da administração fazendária, consoante esboçado na versão original do PLP 108/24.

Em que pese o PLP 108/24 ainda se encontrar em trâmite no Senado Federal, a Câmara dos Deputados efetuou alterações na versão apresentada pelo Poder Executivo, notadamente no que se refere ao fato gerador e à base de cálculo do ITBI. 

Desse modo, a redação do PLP 108/24 submetida ao Senado Federal passou a prever que o fato gerador do ITBI pode ser antecipado para o momento da formalização do título translativo, de maneira opcional pelo contribuinte, podendo os municípios e o Distrito Federal aplicarem uma alíquota menor na hipótese de se optar pela antecipação do pagamento do imposto. Ademais, a Câmara dos Deputados suprimiu a possibilidade da base de cálculo do ITBI ser mensurada por intermédio do valor de referência, determinando que o valor venal deve corresponder ao valor de negociação do imóvel ou direito real, exceto o de garantia, em condições normais de mercado, a ser estimado por critérios técnicos, conforme listagem apresentada no PLP 108/24.

Apesar de não se saber, ao certo, a redação final que será aprovada pelo Poder Legislativo, as modificações já efetuadas pela Câmara dos Deputados no PLP 108/24 tornaram o tratamento dado ao ITBI mais alinhado ao entendimento do Poder Judiciário com relação à vedação da base de cálculo ser definida mediante aplicação de valor de referência (Tema repetitivo 1.113/STJ) e a ocorrência do fato gerador exigir o registro do título translativo da propriedade e direito real imobiliários.

Aguardemos os próximos passos a serem dados pelo Senado Federal.

Alex Ribas
Formado em Direito e contabilidade, com pós-graduação em Direito Tributário.

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