Migalhas de Peso

A validade do contrato de estágio: Requisitos legais e implicações jurídicas

O estágio, quando feito conforme a lei, garante aprendizado ao estudante e segurança jurídica à empresa, evitando vínculo empregatício indevido.

2/6/2025

Em um mercado de trabalho cada vez mais exigente, o estágio surge como uma oportunidade concreta de aplicar os conhecimentos teóricos, desenvolver habilidades e adquirir experiências que ampliam as chances de ingresso qualificado no mundo do trabalho.

Inicialmente, temos que o presente artigo não se propõe a conceituar o estágio, mas sim a apresentar quais os requisitos para que ele tenha a sua validade garantida em sede judicial, trazendo maior segurança às partes envolvidas, seja ao estagiário que usufruirá da experiência sem comprometer seus estudos, seja da empresa (aqui será denominada “empresa cedente”), que não correrá o risco de ter um vínculo empregatício reconhecido com os consequentes ônus que um empregado celetista lhe traz.

Assim, é certo que são três as partes envolvidas em um contrato de estágio: o estudante, a instituição de ensino e a empresa cedente, que será a organização pública ou privada que oferece a oportunidade de estágio em sua atividade. Destaca-se aqui que, apesar de importantes, não há obrigatoriedade de uma intermediadora, as conhecidas “agentes de integração” como por exemplo “CIEE” ou “NUBE”, que desempenham seu papel facilitando a formalização e acompanhamento dos contratos de estágio.

As partes envolvidas deverão regularizar o contrato de estágio formalizando o TCE - Termo de Contrato de Estágio, que essencialmente constará de forma clara a qualificação das partes, o objetivo do estágio, área de atuação e atividades que serão desempenhadas, duração do estágio, valor da bolsa-auxílio, nomes do supervisor e do orientador da instituição de ensino bem como as condições de desligamento.

Há uma atenção especial quanto à obrigatoriedade do limite de duração e das atividades a serem desempenhadas pelo estagiário estar associada com o curso da qual ensejou o estágio, ou seja, só é possível e só será válido o contrato de estágio se o estudante o firmar com o objetivo de exercer atividades relacionadas ao seu curso, sendo obrigatória a matrícula deste no ensino médio, ensino superior ou cursos técnicos.

É imprescindível atentar-se à carga horária do estagiário, sob pena de prejudicar os estudos e consequentemente descaracterização da relação de estágio. Isto porque o estagiário, se estudante de educação especial e ensino fundamental, poderá cumprir até 4 horas diárias e 20 horas semanais. Já na modalidade profissional da EJA - educação de jovens e adultos, ensino médio e ensino superior será de até 6 horas diárias e 30 horas semanais, com 15 minutos de intervalo.

O estágio não deve seguir escalas típicas de regime celetista, ou seja, dos contratos de trabalho regidos pela CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, tais como as escalas 6x1 ou ainda 12h x 36h, devendo sempre respeitar os dias letivos, não prejudicar o desempenho escolar e sem comprometer o caráter educativo do estágio.

Em decorrência do caráter educativo da relação, quando remunerado, o estagiário recebe uma “bolsa auxílio”, não abrangida pela regra do salário-mínimo nacional, por não configurar vínculo empregatício. É uma ajuda de custo e não um salário, conforme previsto pela lei de estágio – lei 11.788/08, que estabelece um regime jurídico próprio para essa modalidade de atividade.

Não há limites para renovação do contrato de estágio, mas a regra é que não ultrapassem os 2 anos na mesma parte concedente (empresa), com exceção para estagiários com deficiência, que podem ultrapassar esse limite.

Quantoss às atividades desenvolvidas pelos estagiários, destaca-se que não poderão ser exigidas atividades que excedem as suas capacidades mesmo que dentro da área de aprendizado; e, no caso da contratação de menores, que o exponham a ambientes insalubres ou periculosos.

A fim de garantir a manutenção do contrato de estágio, o supervisor devidamente identificado no TCE, deve acompanhar o estagiário no desempenho das suas atividades, elaborando relatórios periódicos a serem encaminhados à instituição de ensino, que por sua vez deverá exigir tais relatórios e registros de frequência, sob pena de responsabilidade subsidiária em caso de nulidade do contrato de estágio.

Garantir que os requisitos exigidos pela legislação sejam cumpridos, é garantir a eficácia do estágio e a capacitação do contratado, sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício perante a Justiça do Trabalho.

Ao ingressar com reclamação trabalhista requerendo a nulidade do contrato de estágio com o reconhecimento do vínculo empregatício com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária, deverá a parte comprovar que um dos requisitos foi desrespeitado pela empresa cedente, (mantendo-se neste caso as regras de ônus da prova das reclamações trabalhistas), cuja condenação determinará que o contrato passará a ser regido pelas normas da CLT, com o consequente pagamento retroativo das diferenças salariais, férias com o acréscimo do terço constitucional, 13 salários, recolhimentos fundiários, pagamento das verbas rescisórias, multas previstas na CLT, adicionais de insalubridade ou periculosidade, adicionais de horas extras, etc.

Em síntese, o cumprimento rigoroso dos requisitos legais do estágio é essencial para preservar seu caráter educativo, sendo fundamental que a instituição de ensino, a empresa e estudante atuem em conjunto para assegurar que o estágio não se torne uma relação de emprego disfarçada, não somente protegendo os direitos do estagiário, como também resguardando a empresa de eventuais passivos trabalhistas.

Alonso Santos Alvares
O advogado é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

Bruna Paula dos Santos
Advogada especializada em Direito do Trabalho, integrante do núcleo trabalhista da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A força da jurisprudência na Justiça Eleitoral

3/12/2025

Edição gênica e agronegócio: Desafios para patenteabilidade

3/12/2025

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025