Decorrente da constante evolução e aprimoramento das tecnologias, as novas formas de trabalho sem sobra de dúvidas ganham destaque frente a adaptação da sociedade às necessidades que o mundo exige em virtude da evolução/revolução tecnológica e dos ambientes virtuais.
Foi por meio do trabalho que a sociedade como um todo deixou o estilo de vida animalesco. A evolução humana possibilitou a história do ser social plenamente possível. O trabalho se tornou um ato de intermediação social entre natureza e humanidade, sendo essa a gênese do ser social.
Desta forma, o estabelecimento do capitalismo, assim como a era da informação tecnológica, trouxe consigo diferentes adaptações, tendo em vista que de maneira descompassada acarretou a extinção de alguns postos de trabalho, e o surgimento de novos meios de se trabalhar, fenômeno esse que seguirá sendo repetido ao longo das gerações.
Sendo assim, o mercado corporativo se viu obrigado a adotar os meios tecnológicos como ferramenta de flexibilização e inovação nas relações de trabalho, atendendo novas necessidades das empresas, seja de contenção de gastos, ou pela exigência de eventual distanciamento social ou catástrofes climáticas.
Assim, o cenário do mercado de trabalho foi se transformando por meio da tecnologia cada vez mais presente na sociedade moderna; onde o uso adequado e efetivo dos meios digitais colabora com o desenvolvimento da mão de obra e prestação de serviço.
Destaca-se que a reforma trabalhista evidenciou um grande marco da evolução e aceitação pelos mais conservadores das novas formas de labor decorrentes da evolução tecnológica, tendo em vista que por meio do advento da lei 13.467/17 surgiu pela primeira vez de maneira expressa a regulamentação do trabalho à distância, resultando em uma eficaz alternativa que garante flexibilidade e qualidade de vida para os empregados, bem como uma solução para os empregadores manterem os postos de emprego em situações delicadas, como a pandemia vivenciada em 2020, e por consequência a economia aquecida.
Com o desenvolvimento da informática e a introdução das telecomunicações nas relações de trabalho, o teletrabalho e o home office ganharam mais espaço, transformando as tradicionais relações laborais. O teletrabalho possui previsão em lei e enseja a alteração do contrato de trabalho, enquanto o home office é uma modalidade mais flexível e esporádico, o qual não exige alterações no contrato.
Assim, o desenvolvimento das atividades à distância, fora da sede da empresa, exige uma flexibilização também nas definições de subordinação e identificação do poder diretivo, que passam a ter seus conceitos ampliados, gerando impacto também na esfera jurídica e na cultura organizacional das empresas.
Deste modo, extremamente necessário que as organizações repensem profundamente sua cultura interna, desprendendo-se de práticas e mentalidades enraizadas no passado que não mais colaboram para a prosperidade das atividades.
É sabido que prosperidade atualmente envolve não só o lucro obtido pela empresa, mas sim o bem-estar dos empregados e qualidade de vida alcançada além da jornada de trabalho, ou seja, em suas vidas pessoais.
Modelos tradicionais baseados em controle físico, horários rígidos e presença constante já não se sustentam em um cenário onde a flexibilidade e a autonomia são centrais. Para se adaptar com sucesso, é necessário cultivar uma cultura organizacional baseada na confiança, na comunicação clara, na valorização de resultados em vez de horas trabalhadas e na promoção de conforto aos colaboradores.
Essa mudança não se trata apenas de adotar novas ferramentas tecnológicas, mas de transformar a mentalidade coletiva da empresa para criar um ambiente mais ágil, inclusivo e preparado para os desafios contemporâneos.
Posto isso, o encurtamento das distâncias no mundo digital levou ao rompimento das relações pessoais e trabalhistas mais antiquadas, transformando a maneira de produzir e de se relacionar da sociedade.
Vale ressaltar que com a chegada da tecnologia o trabalhador não e' mais somente representado pela multinacional e toda sua força econômica, e sim pelo novo empreendedor de pequeno e médio porte. As empresas da atualidade possuem características da atual revolução, são digitais, seu objeto e modo de operação são maleáveis, desmaterializadas, desmonetizadas e bem mais democráticas que os outros modelos empresariais. As mudanças tecnológicas também ocorrem na liderança e administração financeira da empresa, dividindo, portanto, os trabalhadores entre o regime presencial e remoto.
Ou seja, empresas podem mudar de localização em curtos espaços de tempo, diminuir a equipe presencial e acompanhar o cenário econômico sempre da melhor forma possível, sem ter os custos e impactos financeiros de uma empresa física com quadro de funcionários totalmente dependente de instalações.
Entretanto, frente a tantas mudanças, importante enaltecer a relevância dos direitos sociais como fundamentais, e por conseguinte a importância do trabalho para a sociedade. Ou seja, a responsabilidade do estado de assegurar os direitos previstos na Constituição Federal, bem como os seus princípios, permanece como meio de garantia de vida digna aos cidadãos.
Evidente que com tantas mudanças, novos direitos e necessidades também surgiram, como por exemplo o importante direito a desconexão do ambiente virtual de trabalho, que tem como intuito evitar danos existenciais.
Como qualquer transformação, se percebe pontos negativos e positivos, e na perspectiva abordada não seria diferente. Essa nova concepção no processo de trabalho emancipa e aliena, humaniza e degrada, liberta, porém, escraviza, e dessa forma impedem que o trabalho humano seja tratado e estudado de forma uniforme.
Adequar-se à era digital se tornou algo inevitável e fundamental para a sobrevivência de qualquer empresa, atualizando-se na prestação de serviço e fornecimento de produtos atuais, como exigido pelo alto consumo de tecnologia. A revolução digital, portanto, é uma realidade irrefutável com automações através da inteligência artificial.
Conclui-se que assim como o avanço tecnológico, o trabalho a distância é um caminho sem volta. Diante de uma sociedade cada vez mais conectada, atualizada, moderna e dinâmica, velhos postos de trabalhos são extintos para que novos surjam frente à sociedade da informação. Muito já foi aperfeiçoado acerca dessa nova modalidade de trabalho e muito ainda precisa ser aprimorado. Todavia, o trabalho a distância já é uma realidade, e uma certeza cada vez maior para o futuro no mundo do trabalho, devendo ganhar cada vez mais fomento.
Sendo assim, a tecnologia, se utilizado de forma correta, é mais um instrumento para a efetivação da dignidade humana do que uma agressão a mesma. Havendo equilíbrio entre as partes, delimitado pelo princípio do valor social do trabalho, empregados e empregadores possuem muito o que se beneficiar das novas ferramentas.
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BRASIL. Lei. 13.467/2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo decreto-Lei n. 5.452, de 1o de maio de 1943, as Leis nos 6.019 de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de Maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
BRASIL. Sociedade Brasileira de Teletrabalho – SOBRATT. Disponível em: https://www.sobratt.org.br/site2015/wp-content/uploads/2018/12/PESQUISA-SAP-REDUZIDA.pdf. Acesso em: 05 de dezembro de 2022.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2017.
SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.