Para se iniciar a análise do tema conciliação-mediação, faz-se necessário descortinar a origem destes institutos, uma vez que o estudo deve perpassar pelo campo da antropologia, da sociologia, da psicologia, da ciência política e até da conhecida teoria dos jogos. Destarte, pode-se inferir que a multiplicidade de aspectos causais, em conjunto com a expansividade de técnicas trouxe como decorrência uma infinitude de doutrinas e estudos já positivados, por diversos autores. Todavia, a maioria dos autores acredita que a maior dificuldade a ser ultrapassada pelos conciliadores-mediadores consistia em aplicar a teoria supracitada à prática e produzir resultados eficientes, eficazes e efetivos.
Para contextualizar, historicamente falando, alguns juristas acreditavam que a conciliação surgiu na China e no Japão, como forma intrínseca e primária de resolução de conflitos, pois a negociação do tipo ganha e perde não era aceitável para essas nações. Nesses países, a cultura de harmonia natural e da solução de problemas auxiliavam a resolução de qualquer tipo de demanda social, posto que se pautavam na satisfação mútua e na ausência do uso da força. Entretanto, não só no ocidente a ideia conciliatória ganhava repercussão, mas também, nos Estados Unidos, a abordagem facilitadora entre nativos norte-americanos e colonos foi um marco que repercutiu na cultura da construção da paz.
Nessa linha de discussão, posteriormente, no início do século XX, Mary Parker Follett, a profetiza do gerenciamento de relações humanas, afirmou que “Os conflitos podem ter três diferentes maneiras de resolução: dominação, compromisso ou integração. A dominação pressupõe a imposição por uma parte de suas pretensões à outra, enquanto o compromisso pressupõe que as partes renunciem aos elementos que valorizam para chegar a um acordo “no meio do caminho”; já a integração pressupõe o manuseio do conflito de uma forma positiva com a criação de novas opções e valores para atender aos objetivos, às necessidades e às vontades das partes” Nessa toada, muitas técnicas utilizadas hoje se baseiam na principiologia desta marcante autora, uma vez que são a base da conciliação-mediação.
Conquanto, a teoria da resolução de disputas, elaborada pelo professor de Harvard Frank Sander, foi considerada a Big Bang na tratativa conciliatória, uma vez que se baseava na multiplicidade de procedimentos para conciliação. Nesse prisma, trazendo esta teoria para o Brasil, o CNJ reiterou-se do assunto positivando a resolução 125, a qual intitula que os Tribunais não poderiam ser somente uma porta de demanda para litígios, mas sim uma instituição que poderia privilegiar a mediação, conciliação e arbitragem.
Com a positivação do NCPC de 2015, o paradigma de autocomposição se tornou a regra processual, com a promessa de arrefecimento do congestionamento de demandas nos Tribunais. Nesse viés interpretativo, o ministro do STJ Villas Bôas Cueva destacou que “Já existiam esses instrumentos alternativos de resolução de conflitos, mas o novo código dá um passo importante, colocando como política de estado a solução consensual por meio da conciliação e da mediação, entre outros”. Ou seja, uma nova concepção de se chegar ao estado mútuo de benesses interpartes foi legalmente institucionalizado pelo NCPC e utilizada subsidiariamente na processualística trabalhista.
Após toda a contextualização pontual e detalhada sobre o tema, faz-se necessário trazer à tona a importância da conciliação-mediação para a Justiça Trabalhista no Brasil, pois sua atuação se trata de um poder-dever de cunho social dos trabalhadores. Isto é, sabe-se que as lides trabalhistas condensam a necessidade intrínseca de indivíduos, muitas vezes, hipossuficientes, cuja proteção deve resguardar o mínimo para um patamar civilizatório. Nesse diapasão, cada vez mais, as técnicas de conciliação e mediação foram se aperfeiçoando e adequando às mudanças da sociedade, no tocante à cultura advocatícia predatória e consequente abarrotamento do judiciário.
Outrossim, os Tribunais do Brasil precisavam agregar as leis positivadas à prática jurídica, por meio de Centros Judiciários, com o intuito de fornecer a população um atendimento com compliance efetivo, sem perder a segurança jurídica e a moralidade constitucionais.Como já fora supracitado, o NCPC revolucionou a concepção da conciliação-mediação e trouxe, nos arts. 165 e 166 os seguintes primados, “Art. 165. Os tribunais criarão Centros Judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.” Em consequência disso, gradativamente, foram criados Centros Judiciários, nas diferentes esferas cíveis, trabalhistas, penais, administrativas, dentre outras.
Segundo o CSJT, a 1ª Semana Nacional da Conciliação Trabalhista foi realizada de 16 a 20 de março de 2015 e adotou o respectivo slogan “Outra forma de estender a mão é conciliar” - fato que repercutiu beneficamente a outros Tribunais e se repete pontualmente até os dias de hoje. Nessa linha, sabe-se que as práticas conciliatórias e medidoras traduzem os ideais de celeridade processual com menor onerosidade para as partes e ostentam a resolução justa para os envolvidos nos processos.
Ademais, a cada ano, as estatísticas traduzem a repercussão da conciliaçao-mediaçao, em benefício do jurisdicionado e dos tribunais, sendo uma alternativa efetiva e sui generis, no campo do Direito Processual brasileiro. Nessa toada, especificamente o TRT 15 se tornou o líder no ranking entre os tribunais de grande porte, angariando na Semana Nacional de Conciliação de 2025 o valor de R$ 244.939.789,65. Em consequência disso, o número de processos conciliados na semana chegou a 3.706, em 10.867 audiências realizadas no Regional, beneficiando 51.299 jurisdicionados e o índice de conciliação chega a 34%. Nesse contexto, ao se observar estas estatísticas, conclui-se que a melhor alternativa para a finalização de um determinado processo, independente da fase processual, deve ser a prática conciliatória. Faz-se necessário que a aceitação pelos juristas, advogados, servidores e magistrados deste tipo de resolução processual seja realmente assimilada por estes, para que se evite prejuízos erga omnes e morosidade de decisões.
Legislação essencial
- Lei 13.140/15 — Lei de Mediação: Estabelece as normas gerais sobre a mediação como meio de solução de conflitos;
- CPC de 2015: Arts. 165 a 175 — Tratam da mediação e da conciliação como métodos preferenciais para solução de conflitos;
- Resolução 125/10 do CNJ: Institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, regulamentando mediação e conciliação;
- Enunciados do FONAMEC - Fórum Nacional da Mediação e Conciliação: Orientações técnicas e práticas sobre a aplicação dos métodos autocompositivos.