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Homenagem à Semana Nacional da Conciliação - TRT-15

Uma abordagem histórica e axiológica da conciliação-mediação, observando a evolução das técnicas conciliatórias, ao acompanhar os resultados com fulcro na eficácia.

3/6/2025

Para se iniciar a análise do tema conciliação-mediação, faz-se necessário descortinar a origem destes institutos, uma vez que o estudo deve perpassar pelo campo da antropologia, da sociologia, da psicologia, da ciência política e até da conhecida teoria dos jogos. Destarte, pode-se inferir que a multiplicidade de aspectos causais, em conjunto com a expansividade de técnicas trouxe como decorrência uma infinitude de doutrinas e estudos já positivados, por diversos autores. Todavia, a maioria dos autores acredita que a maior dificuldade a ser ultrapassada pelos conciliadores-mediadores consistia em aplicar a teoria supracitada à prática e produzir resultados eficientes, eficazes e efetivos.

Para contextualizar, historicamente falando, alguns juristas acreditavam que a conciliação surgiu na China e no Japão, como forma intrínseca e primária de resolução de conflitos, pois a negociação do tipo ganha e perde não era aceitável para essas nações. Nesses países, a cultura de harmonia natural e da solução de problemas auxiliavam a resolução de qualquer tipo de demanda social, posto que se pautavam na satisfação mútua e na ausência do uso da força. Entretanto, não só no ocidente a ideia conciliatória ganhava repercussão, mas também, nos Estados Unidos, a abordagem facilitadora entre nativos norte-americanos e colonos foi um marco que repercutiu na cultura da construção da paz.

Nessa linha de discussão, posteriormente, no início do século XX, Mary Parker Follett, a profetiza do gerenciamento de relações humanas, afirmou que “Os conflitos podem ter três diferentes maneiras de resolução: dominação, compromisso ou integração. A dominação pressupõe a imposição por uma parte de suas pretensões à outra, enquanto o compromisso pressupõe que as partes renunciem aos elementos que valorizam para chegar a um acordo “no meio do caminho”; já a integração pressupõe o manuseio do conflito de uma forma positiva com a criação de novas opções e valores para atender aos objetivos, às necessidades e às vontades das partes” Nessa toada, muitas técnicas utilizadas hoje se baseiam na principiologia desta marcante autora, uma vez que são a base da conciliação-mediação.

Conquanto, a teoria da resolução de disputas, elaborada pelo professor de Harvard Frank Sander, foi considerada a Big Bang na tratativa conciliatória, uma vez que se baseava na multiplicidade de procedimentos para conciliação. Nesse prisma, trazendo esta teoria para o Brasil, o CNJ reiterou-se do assunto positivando a resolução 125, a qual intitula que os Tribunais não poderiam ser somente uma porta de demanda para litígios, mas sim uma instituição que poderia privilegiar a mediação, conciliação e arbitragem.

Com a positivação do NCPC de 2015, o paradigma de autocomposição se tornou a regra processual, com a promessa de arrefecimento do congestionamento de demandas nos Tribunais. Nesse viés interpretativo, o ministro do STJ Villas Bôas Cueva destacou que “Já existiam esses instrumentos alternativos de resolução de conflitos, mas o novo código dá um passo importante, colocando como política de estado a solução consensual por meio da conciliação e da mediação, entre outros”. Ou seja, uma nova concepção de se chegar ao estado mútuo de benesses interpartes foi legalmente institucionalizado pelo NCPC e utilizada subsidiariamente na processualística trabalhista.

Após toda a contextualização pontual e detalhada sobre o tema, faz-se necessário trazer à tona a importância da conciliação-mediação para a Justiça Trabalhista no Brasil, pois sua atuação se trata de um poder-dever de cunho social dos trabalhadores. Isto é, sabe-se que as lides trabalhistas condensam a necessidade intrínseca de indivíduos, muitas vezes, hipossuficientes, cuja proteção deve resguardar o mínimo para um patamar civilizatório. Nesse diapasão, cada vez mais, as técnicas de conciliação e mediação foram se aperfeiçoando e adequando às mudanças da sociedade, no tocante à cultura advocatícia predatória e consequente abarrotamento do judiciário.

Outrossim, os Tribunais do Brasil precisavam agregar as leis positivadas à prática jurídica, por meio de Centros Judiciários, com o intuito de fornecer a população um atendimento com compliance efetivo, sem perder a segurança jurídica e a moralidade constitucionais.Como já fora supracitado, o NCPC revolucionou a concepção da conciliação-mediação e trouxe, nos arts. 165 e 166 os seguintes primados, “Art. 165. Os tribunais criarão Centros Judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.” Em consequência disso, gradativamente, foram criados Centros Judiciários, nas diferentes esferas cíveis, trabalhistas, penais, administrativas, dentre outras.

Segundo o CSJT, a 1ª Semana Nacional da Conciliação Trabalhista foi realizada de 16 a 20 de março de 2015 e adotou o respectivo slogan “Outra forma de estender a mão é conciliar” - fato que repercutiu beneficamente a outros Tribunais e se repete pontualmente até os dias de hoje. Nessa linha, sabe-se que as práticas conciliatórias e medidoras traduzem os ideais de celeridade processual com menor onerosidade para as partes e ostentam a resolução justa para os envolvidos nos processos.

Ademais, a cada ano, as estatísticas traduzem a repercussão da conciliaçao-mediaçao, em benefício do jurisdicionado e dos tribunais, sendo uma alternativa efetiva e sui generis, no campo do Direito Processual brasileiro. Nessa toada, especificamente o TRT 15 se tornou o líder no ranking entre os tribunais de grande porte, angariando na Semana Nacional de Conciliação de 2025 o valor de R$ 244.939.789,65. Em consequência disso, o número de processos conciliados na semana chegou a 3.706, em 10.867 audiências realizadas no Regional, beneficiando 51.299 jurisdicionados e o índice de conciliação chega a 34%. Nesse contexto, ao se observar estas estatísticas, conclui-se que a melhor alternativa para a finalização de um determinado processo, independente da fase processual, deve ser a prática conciliatória. Faz-se necessário que a aceitação pelos juristas, advogados, servidores e magistrados deste tipo de resolução processual seja realmente assimilada por estes, para que se evite prejuízos erga omnes e morosidade de decisões.

Legislação essencial

  1. Lei 13.140/15 — Lei de Mediação: Estabelece as normas gerais sobre a mediação como meio de solução de conflitos;
  2. CPC de 2015: Arts. 165 a 175 — Tratam da mediação e da conciliação como métodos preferenciais para solução de conflitos;
  3. Resolução 125/10 do CNJ: Institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, regulamentando mediação e conciliação;
  4. Enunciados do FONAMEC - Fórum Nacional da Mediação e Conciliação: Orientações técnicas e práticas sobre a aplicação dos métodos autocompositivos.

Joseane de Menezes Condé
Servidora Pública Federal do TRT 15 Americana, Mestranda em Direito Internacional FUNIBER, pós graduação em Direito Constitucional IBMEC, pós graduanda em direito tributário e trabalhista.

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