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A inconstitucionalidade da parcela superpreferencial nos RPVs

STF declara inconstitucional a “parcela superpreferencial” nos RPVs, reforçando a legalidade e igualdade no pagamento de dívidas judiciais pelo poder público.

4/6/2025

Em recente e importante julgamento, o STF, no RE 1.326.178, declarou inconstitucional a chamada “parcela superpreferencial” nos RPVs - Requerimentos de Pequeno Valor. A prática, autorizada pela resolução 303/19 do CNJ, permitia o fracionamento do crédito para antecipar parte do pagamento a determinados credores.

Mesmo após a alteração normativa em dezembro de 2022, que passou a exigir a expedição integral do crédito via precatório, o STF se debruçou sobre os efeitos da antiga previsão e reafirmou a necessidade de observância estrita aos limites constitucionais no pagamento de dívidas judiciais pelo poder público.

Os RPVs, previstos no art. 100 da Constituição Federal, visam assegurar maior celeridade na quitação de débitos de menor valor - no Estado de São Paulo, o teto para 2025 é de R$ 16.296,75. O objetivo é evitar que credores aguardem longos anos na fila dos precatórios. No entanto, a introdução da parcela superpreferencial pelo CNJ criou uma forma de antecipação parcial não prevista expressamente na Constituição, o que gerou intensa controvérsia jurídica.

Ao analisar o caso, o STF entendeu que a criação de nova modalidade de preferência, sem respaldo constitucional, viola os princípios da legalidade e da igualdade. A Corte enfatizou que somente hipóteses expressamente previstas - como créditos alimentares, de idosos e pessoas com deficiência - podem justificar preferência no pagamento. Qualquer inovação nesse sentido exige previsão legal clara e específica.

Além disso, a Suprema Corte destacou que a prática da super preferência compromete a ordem cronológica no pagamento de precatórios, desrespeitando credores em situações juridicamente equivalentes e afetando a segurança jurídica.

A decisão terá efeitos significativos: os entes públicos ficam impedidos de realizar adiantamentos parciais fora das hipóteses constitucionais, reforçando a necessidade de rigor no cumprimento das normas e assegurando isonomia entre credores. Contudo, evidencia-se um desafio: a morosidade estrutural do sistema de precatórios, que pode impactar especialmente credores vulneráveis.

Esse cenário impõe a necessidade de reflexão legislativa, com o intuito de conciliar celeridade e justiça na execução de dívidas públicas. A decisão do STF reafirma seu papel como guardião da Constituição, mas também sinaliza para a urgência de aperfeiçoamentos institucionais que garantam maior eficiência sem sacrificar direitos fundamentais.

O debate está longe de se encerrar e certamente vai continuar mobilizando operadores do Direito, o Judiciário e o Legislativo nos próximos anos.

Jorgiana Paulo Lozano
Advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. Bacharela em Direito pela Faculdade Anhanguera. Especialista em Direito do Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito. Especializanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale.

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