Segundo os dados do CNJ, após triagem quantificada dos recursos no tocante à Justiça do Trabalho, houve um aumento de 23% de demandas recursais em 2024, principalmente falando do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AI/RR). Em decorrência disso, o TST iniciou algumas tratativas para tentar conter um abarrotamento de recursos, focando na racionalização, contenção recursal e utilização maciça de precedentes vinculantes no TST. Isto é, atualmente, de acordo com a triagem supracitada pelo CNJ, os recursos em AI/RR abrangem 4/5 do acervo da Corte, em um total de 469.868 processos julgados.
Diante da exposição dos desafios inerentes ao TST, criaram-se ferramentas efetivas para suprir a exacerbada “chuva de recursos”, principalmente na implantação de estruturas administrativas sui generis. Nesse diapasão, pode-se citar a criação da Secretaria Geral de Gestão de Processos, que tem a incumbência de informar a existência de precedentes isonômicos e estáveis, com rito de recursos repetitivos, que poderão ser afetados pelos ministros do TST, gerando ainda mais a segurança jurídica no âmbito da justiça do Trabalho.
Outrossim, para complementar a reengenharia estrutural supracitada, foi positivada a reforma do regimento interno, com a emenda regimental 7 de 2024, com a finalidade precípua de racionalizar fluxos processuais, já descritos no NCPC 2015. Nessa linha de discussão, em decorrência da adaptação do TST à nova demanda recursal, determinou-se o incentivo à adoção do plenário virtual, com acesso aberto aos jurisdicionados e advogados. Em decorrência disso, a ideia inicial deste plenário se pautava no desafogamento das pautas presenciais, bem como no aumento da transparência dos processos em relação à população, com participação da sociedade. Para complementar, tanto o STJ e o STF já utilizavam do plenário virtual, para a atuação efetiva e eficaz em relação a prestação jurisdicional.
Nesse prisma, apesar dos esforços já mencionados do TST, havia o entrave na Justiça do Trabalho, no tocante ao escasso número de precedentes vinculantes, em comparação com o elastecido número de precedentes persuasivos. Ou seja, sabe-se que no STF e no STJ já foram positivados mais de 1.000 temas afetados em IRR, IAC e IRDR (microssistema de precedentes), em contrapartida aos 38 temas afetados no TST. Destarte, o ideal de conversão dos precedentes persuasivos em vinculantes tornou-se parte do lema do TST para trazer à tona a segurança jurídica e a cooperação judiciaria entre os TRTs. Entretanto, alguns magistrados acreditam que a vinculação pode acarretar o engessamento de decisões e a falsa ideia de uniformização de processos distintos.
Apesar de algumas críticas, posteriormente, a vinculação foi complementada pela nacionalização dos precedentes relacionados ao IRDR, IAC e IRR, oriundos de regionais, com o intuito de mapear o fluxo processual. Nesse contexto, os TRTs foram incumbidos de de enviar recursos de representação, com controvérsias repetitivas para o TST, evitando distribuições aleatórias e decisões conflitantes. Além disso, para auxiliar nesta nacionalização de decisões, o TST optou pela escolha de “causas piloto”, como paradigmas de recursos repetitivos, já especificados no art. 978 do NCPC, utilizado subsidiariamente na esfera trabalhista.
Nessa linha de argumentação, foi decidido no âmbito do TST que era necessário o aumento de competências relacionado ao pleno, com fulcro na afetação e no julgamento do mérito de precedentes vinculntes, primando-se pela estabilidade jurisprudencial. Explicando melhor, o pleno tem em sua composição a integralidade de ministros do TST, sendo que o julgamento deste condensa o ideal de vinculação e segurança jurídica, evitando a loteria de decisões. Todavia, as outras câmaras e turmas recursais podem ter seus integrantes redistribuídos ou removidos e, consequentemente, poderá haver constante mudança de entendimento.
Outrossim, pode-se destacar um importante marco para a Justiça Trabalhista que foi o julgamento da inconstitucionalidade do art. 702 da CLT, revogando a edição de novas Orientações Jurisprudenciais (OJs). Falando de outra forma, o TST optou por barrar a produção de (OJs) e substituí-las por súmulas, uniformizando a jurisprudência vanguardista. Nessa perspectiva, houve a alteração do rito e da edição de súmulas, com o intuito de uniformização de decisões, sem perder a teleologia inerente ao ideal social da Justiça do trabalho e de atendimento aos hipossuficientes.
Para finalizar, após todas as mudanças efetivadas e em trânsito no TST, há a necessidade de citar a instauração da IN 40/16, que tem o condão de limitar o julgamento de Agravo de Instrumento (AI/RR), contra acordão pautado em precedentes vinculantes. Em decorrência disso, foi preconizada a utilização do Agravo Interno, para o órgão colegiado respectivo, ao priorizar celeridade nas decisões em RR com IAC, IRDR e IRR, já mencionados neste texto. Tudo isso, para tentar arrefecer os agravos de instrumento que contam como 79,2% dos recursos do TST, que movimentam atualmente 4/5 da energia do Tribunal, cujo provimento se positiva em ínfimos 3,8% do total geral recursal.
Diante do exposto, pode-se inferir que, quanto mais o TST priorizar a vinculação de precedentes vinculantes e racionalizar o fluxo recursal, haverá maior segurança jurídica de decisões e celeridade processual para com o jurisdicionado. Além disso, pode-se concluir que ao julgar um exemplar com eficácia vinculante em determinado processo, na verdade há o julgamento de centenas de milhares de processos indiretamente ligados em outras instâncias, beneficiando todo o poder judiciário, principalmente, a Justiça do Trabalho.
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BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência em Teses. TST, várias edições. Este compêndio apresenta as principais teses fixadas pela jurisprudência do TST e pode ser uma boa fonte para entender os precedentes.
LÊNIN, Cláudio. O Precedente no Direito do Trabalho. Editora LTr, 2018. Este livro aborda a importância dos precedentes na jurisprudência trabalhista e analisa as principais decisões do TST.
SILVA, Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do Trabalho. Editora LTr, 2020. Embora seja um manual de Direito do Trabalho, inclui discussões sobre a jurisprudência do TST e a aplicação de precedentes.
CAMPOS, Valter D. Os Precedentes no Processo do Trabalho. Editora Juspodivm, 2019. O autor investiga como os precedentes afetam a prática processual no âmbito do TST.
MAGRI, Rodrigo. Precedentes e precedentes vinculantes no processo do Trabalho. Editora Atlas, 2019. Este livro discute como os precedentes do TST influenciam as decisões judiciais.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Editora Atlas, 2020. Além de tratar dos princípios e normas do Direito do Trabalho, aborda a função dos precedentes na evolução da jurisprudência trabalhista.