Migalhas de Peso

Reforma tributária 28: Setor de tecnologia

O artigo trata da tributação no setor de tecnologia da informação na LC 214/25.

25/6/2025

As mudanças promovidas pela EC 132/23 introduziram uma nova sistemática de tributação sobre o consumo no Brasil. Com a criação do art. 156-A na CF/88, o ICMS e o ISS entrarão em processo de extinção, dando lugar a um novo tributo: o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços. Essa nova modalidade de tributação representa uma mudança profunda para os segmentos de comércio e de serviço.

1. Fim de incentivos fiscais sobre os tributos incidentes no consumo

A primeira questão é que, em homenagem ao princípio da neutralidade tributária e, supostamente com a finalidade de acabar com a guerra fiscal, introduziu-se o proibitivo de que os Estados e municípios adotassem políticas de incentivo através do IBS, aceitando somente os redutores de alíquotas contemplados pela LC 214/25.

Somente terão redução de alíquotas os casos previstos na LC 214/25, que estabelece as hipóteses de isenção e os redutores de alíquotas (que podem ser de 100%, 80%, 70%, 60%, 50%, 40% e 30%). É importante frisar que apenas os benefícios contemplados nos casos previstos na referida lei complementar serão válidos, pois não poderão mais Estados e municípios concederem qualquer tipo de benefício fiscal atrelados ao IBS.

Outro ponto relevante é que a nova sistemática de tributação contempla a tributação no destino, não na origem, como ocorre atualmente.Além do IBS, que substituirá o ICMS e o ISS, ainda teremos a CBS - Contribuição de Bens e Serviços, que substituirá o PIS/Cofins. 

O Brasil, conforme a transição que se inicia em 2026, será um dos poucos países do mundo com o IVA Dual.

Com a proibição de Estados e municípios concederem incentivos fiscais por renúncia de receita de ICMS e ISS, os projetos de desenvolvimento regionais deverão passar necessariamente pelo FNDR - Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, como macropolítica econômica.

Para as empresas que tenham incentivos de redução de alíquotas, ou qualquer outro meio de renúncia de receita relativos ao ICMS, que ultrapassem o ano calendário de 2033, será possível habilitar seus créditos junto ao Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais, criado pela EC 132/23. Já os benefícios do ISS têm data marcada para se despedir: 31/12/32, sem que haja qualquer hipótese de compensação.

2. Como se dará a tributação das atividades de TI?

Os serviços de informática e tecnologia da informação são contemplados unicamente nas seguintes hipóteses, conforme a LC 214/25:

Art. 142. Ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS sobre: I - fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações públicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH; e II - operações e prestações de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% do seu capital social, relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH.

Deve-se observar que a NBS - Nomenclatura Brasileira de Serviços prevista no anexo XI da LC 214/25 contempla as atividades do Capítulo XV da NBS - Nomenclatura Brasileira de Serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio versão 2.0. Esses serviços terão o redutor de alíquota, mas somente nas hipóteses descritas nessa norma.

O Anexo XI prevê a redução de 60% somente para os seguintes serviços: 

(A) 1.1502.20.00: Segurança em TI - Tecnologia da Informação;

(B) 1.1502.29.00: Serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos e programas em TI - Tecnologia da Informação não classificados em subposições anteriores:

(C) 1.1510.00.00: serviços de TI - Tecnologia da Informação não classificados em subposições anteriores);

(E) 1.1802.30.00: sistemas de segurança;

(F) 1.1802.90.00: serviços de segurança não classificados;

(G) 1.2001.35.00 Serviço de manutenção e reparação de veículos militares para uso pela segurança nacional;

(H) 1.2001.83.00 Serviços de manutenção e reparação de equipamentos militares para uso pela segurança nacional;

A redutora também se aplica aos serviços sem classificação na NBS - Versão 2.0: (a) Serviço de localização de dispositivo perdido ou furtado, para proteção de informações pessoais; (b) Serviço de bloqueio de dispositivo perdido ou furtado, para proteção de informações pessoais; (c) Serviço de monitoramento de uso de dados pessoais e corporativos em redes do tipo onion; (d) Serviço de conexão protegida e criptografada para dispositivos; e (e) Identificação e alerta de arquivos maliciosos ou alterações indevidas em dispositivos, que permitam o acesso a informações.

É crucial notar que não são todos os serviços, e sim apenas aqueles contemplados expressamente no Anexo XI da LC 214/25. Mesmo assim, os valores serão muito mais altos do que os atuais 2% de tributação. Frise-se que a alíquota será cheia para os casos não previstos.

A meta da Secretaria Extraordinária para a reforma tributária é que a alíquota fique em torno de 28%. Se aplicarmos o redutor de 60% sobre esse percentual, ainda teremos uma alíquota de 11,2%. A vantagem comparativa que teremos na LC 214/25 é que todos os bens e serviços adquiridos na cadeia de suprimentos e fornecedores podem ser abatidos do valor final dos tributos, em homenagem ao princípio da não cumulatividade.

3. Incentivo ao desenvolvimento de produtos customizados

Outro ponto alto da reforma tributária é a possibilidade de que os programas de TICs desenvolvidos sob medida para as empresas tenham o IBS/CBS pagos abatidos no imposto final do adquirente. Nesses casos, poderá haver um incentivo para que os serviços hoje tributados pela LC 116/03, que não aceitam qualquer tipo de abatimento, possam ser beneficiados com a reforma.

Outro ponto negativo é que a reforma favorece o processo de "pejotização", que já é uma realidade no segmento volátil dos trabalhadores da área de TI.

Conclui-se que:

________________

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023.

BRASIL. Lei Complementar n.º 214, de 30 de maio de 2025.

RECIFE (Município). Lei n.º 16.731/2001.

RECIFE (Município). Lei n.º 17.050/2004.

RECIFE (Município). Lei n.º 17.762/2011.

RECIFE (Município). Decreto n.º 35.290/2022.

Rosa Freitas
Doutora em Direito pelo PPGD/UFPE, advogada, professora universitária, Servidora pública, , palestrante e autora do livros "A nova Dogmática da tributação.dos Serviços no Brasil" e outros.

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