A primeira observação é que não há como tratar, de forma exaustiva, a tributação dos serviços de saúde em um único artigo. Neste texto, o foco será esclarecer a tributação sobre os seguros de saúde, que deixam de estar sujeitos à incidência do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras e passam a ser tributados pelo IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e pela CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços.
1. Incidência do IBS/CBS
De acordo com o art. 3º da LC 214/25, consideram-se:
II - fornecimento:
c) prestação ou disponibilização de serviço.
Na mesma linha, o art. 4º trata das hipóteses de incidência do IBS/CBS.
Já discutimos anteriormente que não há uma lista específica de serviços sujeitos ao IBS e à CBS. Todas as atividades envolvendo bens, serviços e direitos, salvo exceções expressas, serão objeto de incidência do IVA Dual brasileiro.
Grande parte dos serviços de saúde, no entanto, contará com alíquotas reduzidas. Como regra geral, os planos de saúde serão regidos pelo art. 128 da LC 214/25, que estabelece a redução de 60% (sessenta por cento) nas alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com serviços de saúde, desde que observadas as definições e demais disposições legais.
Excepcionalmente, as entidades referidas no art. 26, inciso VIII, ou seja, "entidades ou unidades de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que prestam serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão", não serão contribuintes do IBS/CBS. Exemplos incluem os planos de saúde mantidos por órgãos do Judiciário, Legislativo Federal e empresas públicas como a Caixa Econômica Federal e a Petrobras.
2. Incentivo à adoção de planos por empregadores
Os planos de saúde oferecidos pelas empresas terão o IBS/CBS dedutível ou compensável em decorrência da não cumulatividade. Dessa forma, os serviços de planos de assistência à saúde, além dos fornecimentos de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação destinados a empregados e seus dependentes por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, geram créditos equivalentes aos débitos do fornecedor, apurados e extintos nos regimes específicos de planos de assistência à saúde e de serviços financeiros.
3. Planos de assistência e regime específico
Os planos de assistência à saúde estarão sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, nos casos em que os serviços forem prestados por:
I - Seguradoras de saúde;
II - Administradoras de benefícios;
III - Cooperativas operadoras de planos de saúde;
IV - Cooperativas de seguro saúde;
V - Demais operadoras de planos de assistência à saúde.
Segundo o art. 235 da LC 214/25, a base de cálculo será composta pela receita dos serviços, incluindo:
a) os prêmios e contraprestações, inclusive os decorrentes de corresponsabilidade assumida, efetivamente recebidos, pelo regime de caixa;
b) as receitas financeiras, no período de apuração, oriundas dos ativos garantidores das reservas técnicas, também efetivamente liquidadas.
Serão deduzidas:
- As indenizações relativas a eventos ocorridos, efetivamente pagas;
- Os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e contraprestações;
- Os valores pagos por serviços de intermediação de planos de saúde;
- A taxa de administração paga às administradoras de benefícios;
- Os valores pagos a outras entidades.
A contabilidade dos planos de saúde será apurada pela diferença entre os pagamentos efetuados pelos segurados e os custos com a prestação dos serviços. Consideram-se indenizações correspondentes a eventos ocorridos os custos assistenciais decorrentes da utilização da cobertura, incluindo:
I - bens e serviços adquiridos diretamente pela entidade de pessoas físicas e jurídicas;
II - reembolsos aos segurados ou beneficiários.
Os planos de assistência funerária e planos de saúde para animais também estarão sujeitos ao mesmo regime dos planos de saúde humanos. No entanto, o plano de saúde para animais terá uma redução menor na alíquota, conforme o art. 243: "as alíquotas serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 30%, vedado o crédito ao adquirente".
4. Os custos aumentarão?
À primeira vista, a sistemática da LC 214/25 pode sugerir aumento nos custos dos planos de saúde, mas não parece ser o caso. Atualmente, os seguros saúde estão sujeitos ao IOF, com alíquota de 2,38% sobre os prêmios, além da alíquota de ISS sobre os serviços de saúde, que varia de 2% a 5%, sem possibilidade de aproveitamento de créditos tributários.
Com a nova sistemática do IBS/CBS, não haverá cumulatividade. Isso significa que os custos com insumos e serviços intermediários poderão ser abatidos ao longo da cadeia.
Um traço característico da prestação de serviços de saúde é a existência de uma longa cadeia de suprimentos e aquisição de serviços profissionais, como médicos, biomédicos e fisioterapeutas. A tendência é de que muitas dessas atividades migrem para a prestação de serviços sob contratos sem vínculo empregatício formal. A pejotização e a contratação via cooperativas devem ganhar ainda mais espaço.
Os planos de saúde poderão estruturar seus quadros funcionais como tomadores de serviços, intensificando a terceirização de atividades-fim. Essa tendência, porém, não será exclusiva do setor de saúde.
Vale lembrar que a lei 13.429/17, que regulamentou a terceirização, permite a contratação de empresas terceirizadas para atividades-fim, desde que a contratante não exerça ingerência direta sobre os empregados da empresa contratada. O STF, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958252, consolidou o entendimento de que a terceirização é lícita em qualquer atividade, meio ou fim.
Resumo:
A) A alíquota do IBS/CBS incidirá sobre a base de cálculo correspondente à diferença entre os pagamentos dos segurados e os custos dos serviços prestados;
B) Exceto para os planos de saúde para animais (com redução de 30%), os demais planos de saúde, inclusive os funerários, terão redução de 60% na alíquota;
C) Os empregadores poderão deduzir do IBS/CBS os valores pagos na aquisição de planos de saúde e serviços de saúde para seus empregados;
D) Devido à não cumulatividade plena, todos os insumos e despesas de saúde que gerarem créditos de IVA poderão ser abatidos;
E) A tendência é de aumento na terceirização dos serviços de saúde, com impactos na precarização das relações de trabalho no setor.
___________
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 4 de junho de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
BRASIL. Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017. Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
STF - Supremo Tribunal Federal. ADPF 324 e RE 958252, julgados em 30/08/2018.
BRASIL. Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. Regulamenta a cobrança do IOF.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. O IVA brasileiro e a Reforma Tributária: perspectivas e desafios. Revista de Direito Tributário Contemporâneo, 2024.