Nos termos do art. 2º do CDC, considera-se consumidora toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Já o art. 3º do CDC define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, a relação jurídica entre as partes se insere na definição de relação de consumo, atraindo a aplicação do regime jurídico protetivo previsto na lei 8.078/1990 (CDC).
A responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços encontra respaldo no CDC, o qual consagra, entre outros, o princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inciso VI).
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Tal princípio garante ao consumidor o direito à recomposição completa de todos os prejuízos sofridos, sejam eles patrimoniais ou morais, decorrentes de defeitos no produto ou na prestação do serviço.
O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor.
Nos termos do seu § 1º, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Importa destacar, contudo, que tal prazo não funciona como excludente de responsabilidade.
Isso porque o referido dispositivo apenas fixa um lapso para que o fornecedor resolva o defeito antes que o consumidor exerça uma das opções legais.
Não se trata de franquia temporal que autorize causar prejuízos ao consumidor impunemente durante esse período.
Do entendimento do STJ sobre o tema
Nesse sentido, em recente decisão o STJ, firmou relevante entendimento a esse respeito, reafirmando a natureza protetiva do CDC e a impossibilidade de isenção de responsabilidade do fornecedor durante o prazo de 30 dias previsto no § 1º do art. 18.
No julgamento do RE 1.935.157/MT, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, a Corte concluiu que:
“O prazo legal de 30 dias não representa uma franquia ou tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma.
O Tribunal entendeu que, comprovada a existência de vício e os prejuízos por ele causados, o consumidor deve ser integralmente ressarcido, inclusive pelos danos ocorridos dentro do prazo de 30 dias previsto no § 1º do art. 18 do CDC.
A responsabilidade do fornecedor não se suspende durante esse período, tampouco se limita.
Tal interpretação se harmoniza com os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), sendo inadmissível transferir os riscos da atividade empresarial ao consumidor.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A jurisprudência do STJ confirma que a atividade empresarial envolve riscos que devem ser suportados por quem dela aufere lucros, e não pela parte mais fraca da relação de consumo.
Assim, mesmo que o fornecedor esteja dentro do prazo legal de 30 dias para reparo do produto com vício, se houver prova de que o consumidor sofreu prejuízos materiais em decorrência do defeito, é plenamente exigível a reparação integral desses danos.
O contrário implicaria subversão da lógica protetiva do CDC e violação do princípio da boa-fé nas relações de consumo.
Portanto, uma vez reconhecida judicialmente a existência do vício, e demonstrado o dano sofrido, é cabível a indenização integral, inclusive quanto aos prejuízos ocorridos dentro do prazo estipulado no art. 18, § 1º, do CDC.
Trata-se de aplicação coerente e sistemática do microssistema de defesa do consumidor, voltado à tutela efetiva dos direitos da parte hipossuficiente na relação contratual.
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https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/27052025-Prazo-de-30-dias-para-reparo-de-produto-defeituoso-nao-afeta-direito-ao-ressarcimento-integral-de-danos-materiais.aspx
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm