O STJ tem adotado medidas inovadoras para aprimorar a eficiência e a transparência de seus processos judiciais, com ênfase para a implementação de julgamentos virtuais assíncronos e o lançamento da ferramenta de inteligência artificial, denominada STJ Logos.
O STJ Logos, importante inovação noticiada, tem a expectativa de melhor dinamização na análise de processos que chegam à Corte visando, em especial, aspectos relativos à admissão dos recursos. Essa ferramenta, com soluções de inteligência artificial, permite ir muito além de uma mera análise dos requisitos de admissibilidade recursal, viabilizando-se uma abordagem mais completa de interpretação de aspectos jurídicos complexos, resumindo com precisão otimizada de modo a oportunizar uma apreciação com maior assertividade.
Como destaca o min. Hermann Benjamin, presidente do STJ, essa ferramenta não se limita a apenas processar informações, sendo “capaz de interpretar contextos jurídicos complexos, gerar conteúdos originais, resumir informações de forma exata e apoiar a análise processual com maior profundidade.”
O STJ, nos limites de sua competência, tem como função primordial uniformizar e padronizar a interpretação da legislação federal brasileira, em especial, as normas infraconstitucionais, visando dar um melhor norteamento exegético às mais variadas questões jurídicas levadas à apreciação da Corte. Incumbência essa, não só para o STJ, mas, extensível a todos os tribunais que, aliás, se encontra expressa no art. 926, do CPC/15: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.”
Embora essa seja uma delimitação da competência e das atribuições do STJ, sabe-se que o volume de recursos, com destaque para recursos especiais e agravos em recurso especial, direcionado ao STJ é, ainda, expressivo para uma limitada estrutura com trinta e três ministros em sua composição que, mesmo contando com o indispensável suporte de toda assessoria existente, se torna praticamente impossível dar impulsionamento, com a celeridade esperada, a toda essa complexidade recursal.
Para se tentar contornar esse desafio, mapeando-se a volumetria e, suas especificidades, as soluções desenvolvidas por especialistas de áreas externas ao universo jurídico são de incalculável valia, sobretudo, pelo que pode proporcionar, para se dar mais dinamismo e fluidez na tramitação recursal. Desse modo, as medidas inovadoras implementadas pelo STJ, nesse processo nominado de Transformação Digital do STJ: Julgamentos Virtuais e a Implementação da Inteligência Artificial, se constitui na implantação de “uma ferramenta de IA (inteligência artificial) generativa que será capaz de criar rascunhos de relatórios de decisões e analisar se alguns processos podem ser admitidos pela corte.”
Os julgamentos virtuais assíncronos, realizados sem a necessidade de interação simultânea entre os julgadores, diferentemente do formato tradicional - presencial ou por videoconferência -, em que os integrantes da sessão de julgamento podem promover um efetivo debate sobre as questões jurídicas em apreciação, no formato virtual assíncrono, isso não seria possível, pois, cada membro do órgão colegiado analisa e emite seu voto dentro do prazo de cinco dias fixados para esse fim. Além disso, eventual necessidade de sustentação oral, igualmente, difere do formado tradicional, pois, neste, em até quarenta e oito horas antes do início da sessão, os advogados poderão encaminhar arquivos de áudio ou vídeo por meio do sistema eletrônico do STJ. (Resolução STJ/GP 3/25: Regulamentação dos Julgamentos Virtuais Assíncronos no STJ. Nesse formato, permite-se maior celeridade nos julgamentos dos recursos submetidos ao STJ.
Essas inovações são fundamentais para se tentar uma melhor fluidez na tramitação dos recursos submetidos à apreciação dos órgãos julgadores e, isso deve compor uma tendência globalizada de digitalização dos feitos no judiciário, o que, além de melhor direcionamento e qualificação de custos, mitiga eventuais aspectos tangentes à subjetividade, permitindo, uma maior segurança jurídica. Mas, para se chegar a essa fase de suporte inovador, precedeu-se de um indispensável mapeamento da realidade existente no judiciário como um todo que resultou no relatório “Justiça em Números” do CNJ, atualizado anualmente.
Para uma melhor percepção sobre essa realidade em números, observe-se que somente em nível de recursos de competência do STJ o volume de casos não admitidos é extremamente expressivo, se encontrando na faixa de quarenta por cento dos casos apreciados pela ARP - Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância da Presidência do STJ, ou seja, somente “em 2024, a unidade registrou 151.765 REsps e AREsps inadmitidos, que correspondem a 42,95% do total de recebidos naquele ano.” Significando que esse resultado se refere aos recursos “que não têm condições formais de serem processados ou nem deveriam ter sido enviados ao STJ.”.
Além disso, há de se destacar outra categoria, a classe dos recursos não conhecidos, aqueles que nem sequer chegam a ser distribuídos aos respectivos gabinetes, com uma situação mais dramática, pois, nessa classe processual, pelos números de 2024, “a corte recebeu 286.624 AREsps. Todos passaram pela ARP. Naquele ano, 148.665 AREsps, 51,87% do total, não foram conhecidos ainda na presidência.”. Estes últimos são aqueles que não cumpriram os mínimos requisitos de admissibilidade recursal.
Nessa dinâmica de apreciação de recursos dirigidos ao STJ se encontra, por evidente, uma questão de ultra relevância, a de se externar um considerável prestígio às decisões dos órgãos julgadores precedentes, isto é, de primeira e segunda instância dos respectivos tribunais de origem. Isso significando, em realce, que as decisões objurgadas pelos recursos direcionados ao STJ, que não são conhecidos, inadmitidos ou não providos, estariam, a princípio, alinhados com a interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso concreto, dando-se maior segurança jurídica das decisões proferidas. Reportando-se ao já acima posto relativo à padronização de interpretação das normas jurídicas, inclusive, por IRDR, se trata de atribuição, em níveis de equivalência e nos limites das respectivas competências, também, dos tribunais locais e regionais.
Contudo, sabe-se, que o grande volume de recursos em tais situações, de fato, se verifica destoante das diretrizes regentes dessa modalidade recursal, esbarrando em questões que antecedem a qualquer apreciação de mérito, o não cumprimento dos requisitos indispensáveis de admissibilidade do recurso, ofuscando seu prosseguimento.
Como ressalta o e presidente do STJ, em especial, no que tange ao alcance dos resultados advindos dos julgamentos pela Corte: “Estamos falando de aspectos processuais, mas por baixo disso estão questões de fundo. Quando os processos são bloqueados, o resultado não é que o processo não sobe, mas que a decisão de mérito da segunda instância é mantida. É a valorização da primeira e segunda instâncias”. Em termos outros isso significa dar maior autonomia e efetividade às decisões proferidas pelos órgãos julgadores de origem.
Por certo, a implementação dessas inovações, com o inafastável suporte de Inteligência Artificial, permitirá dar ao jurisdicionado, o principal interessado, uma resposta mais célere sobre as pretensões levadas à apreciação do judiciário e, com isso, melhor direcionar a apreciação de casos que, efetivamente, exijam uma análise mais qualificada dos órgãos julgadores do STJ na interpretação e sedimentação de entendimento sobre a norma jurídica em discussão, priorizando-se debates de questões mais relevantes propriamente. Esse formato inovador, que tende a se perpetuar, com eventuais adequações que se fizerem pertinentes, o que é natural, poderá servir de modelo de celeridade e eficiência não só para o judiciário pátrio, mas, indo além dos limites fronteiriços, como para tribunais de outras nações.
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https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/11022025-STJ-lanca-novo-motor-de-inteligencia-artificial-generativa-para-aumentar-eficiencia-na-producao-de-decisoes.aspx
https://www.poder360.com.br/poder-justica/stj-usara-ferramenta-ia-para-acelerar-analise-de-processos/
https://justen.com.br/wp-content/uploads/2025/01/IE-215-Edson-Resolucao3-2025-STJ-GP.pdf
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/04/justica-em-numeros-2024.pdf
https://www.conjur.com.br/2025-abr-24/presidencia-do-stj-derruba-quatro-em-cada-dez-recursos-especiais-e-aresps/