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Conversão de férias e licença-prêmio em pecúnia de servidores ativos e inativos

Há tese fixada em relação aos servidores públicos inativos, no entanto, a questão segue em debate quanto aos ativos

30/6/2025

Entre os inúmeros desafios enfrentados pelo Poder Público, é certo que a gestão de seus servidores é tema sensível no cotidiano da administração. Por vezes, agentes públicos são privados do gozo de direitos, tais como a fruição de férias e de licenças-prêmio.

Na teoria, o acúmulo de férias acima do prazo legal só deve ocorrer em circunstâncias excepcionais, por força de imperiosa necessidade de serviço, sempre acompanhada de decisão motivada pela autoridade competente do órgão ou entidade. Contudo, a vida prática não é o espelho fiel do dever-ser: por vezes, o órgão ou entidade responsável não acompanha de perto a vida funcional do servidor, de modo a permitir que acumule períodos sem que haja a fruição desses direitos.

Assim, é comum a existência de servidores que não usufruíram tais benefícios funcionais. Neste ponto, os três poderes costumam falar a mesma língua: a problemática é constatada no Legislativo, Judiciário e Executivo.

Consequentemente, diversos servidores pleiteiam a conversão de férias e licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, seja através de requerimento administrativo ou processo judicial.

Diante da repercussão geral da matéria, a questão chegou ao STF. A Corte sedimentou entendimento no Tema 635, no bojo do ARE 721.001, no qual fixou a seguinte tese: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.

Verifica-se, nesta medida, que a controvérsia restou pacificada em relação aos servidores que tiveram seu vínculo funcional rompido, o que inclui a aposentadoria, a exoneração, a demissão e até mesmo o falecimento.

O STF entendeu que a conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio consiste em indenização pela não fruição do direito em momento oportuno, quando o servidor estava em atividade. Dessa forma, a impossibilidade de proveito gerada pelo rompimento do vínculo funcional justifica sua transformação em dinheiro.

É importante pontuar que, tal como ocorre com os direitos em geral, há prazo prescricional para o seu exercício. Isso significa que o servidor inativo não possui todo o tempo do mundo para requerer a conversão em dinheiro das férias e licenças-prêmio não usufruídas quando em atividade.

Já em relação aos servidores públicos ainda em exercício, a discussão segue indefinida. Até o momento, há três votos pela impossibilidade de conversão em pecúnia para o agente público que está em atividade e um voto pela viabilidade do pedido, com a ressalva de que caberia à Administração Pública deferir ou não o requerimento, de forma motivada. No dia 16 de junho deste ano, o ministro Dias Toffoli pediu vista aos autos, o que indica que o destino dos servidores ativos ainda está aberto.

A tese sustentada pela maioria, até agora, envolve a necessidade de a Administração Pública garantir o efetivo gozo das férias por servidores em atividade. A situação dos servidores deveria ser regularizada, monitorando o seu exercício de forma regular e, se necessário, providenciando a concessão desse direito de ofício, de forma compulsória, em caso de proximidade do encerramento do prazo legal para gozo.

Se, por um lado, não há previsão para retomada do julgamento, sabemos que é evento futuro e certo - acontecerá. Para os servidores ativos, resta aguardar a decisão. Já os inativos devem atentar-se à premissa batida, mas sempre atual, segundo a qual “o direito não socorre aos que dormem”.

Carolina Soares Vahia de Abreu
Advogada. Sócia do escritório Galdi, Alonso e Vahia Advogados. Pós-graduada pela Escola Superior de Advocacia Pública da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.

João Manoel Galdi
Bacharel em Direito pela UERJ, advogado especializado em Direito Público. Procurador do Estado. Mestrando em Direito Público UERJ.

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