Introdução
A sociedade digital estabelece novos paradigmas jurídicos, exigindo a revisão dos institutos tradicionais no contexto online. A participação crescente de crianças e adolescentes na internet agrava a preocupação com a conduta ilícita, colocando em foco a responsabilidade parental, especialmente diante de omissões na supervisão - o chamado “abandono digital”. No ordenamento brasileiro, o suporte legal está nos arts. 932 e 933 do CC, no ECA e no marco civil da internet, com decisões jurisprudenciais reconhecendo a responsabilidade civil dos genitores nos danos oriundos de ilícitos praticados por filhos menores.
Fatos relevantes
O acesso à internet por menores é praticamente universal entre adolescentes de 9 a 17 anos, segundo dados do CGI.br. Isso facilita a ocorrência de condutas como cyberbullying (arts. 138-140, CP), pornografia de vingança (art. 218-C, CP), difamação, fraudes e uso indevido de dados de terceiros.
Julgados destacáveis:
TJ/SP, apelação cível 1031203-94.2017.8.26.0576 (15/5/21) - condenou a mãe ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cyberbullying praticado pelo filho em redes sociais. (link disponível no portal TJ/SP - consultar https://www.tjsp.jus.br)
TJ/PR, apelação cível 0006050-45.2017.8.16.0001 (5/11/19) - condenou os pais por publicarem imagens íntimas (revenge porn) por omissão no dever de vigilância.
(citada no informativo do TJ/PR 2 - destacada pela 12ª Câmara Cível) (tjpr.jus.br, tjpr.jus.br)
Fundamentação jurídica
1. Responsabilidade objetiva dos pais
O art. 932, I, do CC determina que os pais respondem pelos danos causados pelos filhos menores sob sua autoridade e companhia. A jurisprudência entende que essa responsabilidade é objetiva, independentemente de culpa, com fundamento no risco-proveito e dever de vigilância.
2. ECA e atos infracionais
O ECA (art. 103) define “ato infracional” como conduta equivalente a crime ou contravenção penal cometida por menor. Ainda que o menor seja penalmente inimputável (art. 228, CF/88), cabe aos responsáveis reparar civilmente os danos provocados (tjpr.jus.br).
3. Marco civil da internet
O art. 29 da lei 12.965/14 reforça o dever dos pais de orientar os filhos quanto ao uso da internet, visando a preservação da integridade moral e física, estabelecendo, assim, um suporte legal explícito à vigilância parental.
Jurisprudência relevante
TJ/SP - Ap. Cív. 1010040-46.2017.8.26.0002 (9/4/19) - reafirma a responsabilização de pais em razão das ofensas virtuais proferidas por filhos menores em redes sociais.
TJ/MG - Ap. Cív. 1.0024.11.308728-4/001 (24/6/14) - reconhece que a simples acessibilidade a dispositivos tecnológicos exige dos genitores vigilância redobrada.
STJ - REsp 1.159.242/MG (24/8/11, relator ministro Salomão) - consolidou o entendimento de responsabilidade civil dos pais por atos ilícitos praticados por filhos, mesmo na ausência física no momento do fato.
Conclusão
A responsabilização civil dos pais por danos causados por filhos menores na internet encontra sólido respaldo nos arts. 932 e 933 do CC, no art. 103 do ECA e no art. 29 do marco civil. A omissão na supervisão - o “abandono digital” - não exime a família de responder pelos riscos decorrentes da conduta dos menores. A jurisprudência reforça essa interpretação, caracterizando a internet como um ambiente de incidência normativa plena.
Jamais podemos deixar de ter a consciência de que nossas crianças e adolescente ainda não possuem maturidade suficiente para ter o discernimento para a tomada de decisões que podem mudar as suas vidas, assim como pais nos preocupamos em dar uma direção positiva os nossos filhos em relação ao seu futuro, precisamos mostrar a eles os perigos e os danos que podem ser causado pela escolha errada na internet.
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TJSP, Apelação Cível n.º 1031203-94.2017.8.26.0576 (cyberbullying): disponível no portal do TJSP [Acesso em 26 jun.?2025].
TJPR, Apelação Cível n.º 0006050-45.2017.8.16.0001 (revenge porn): Relatado no Informativo da 12ª Câmara Cível (tjpr.jus.br).
CGI.br, pesquisa sobre acesso de adolescentes à internet, 2024.
BRASIL, Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, arts. 932–933.
BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 8.069/1990, art. 103.
BRASIL, Marco Civil da Internet, Lei n.º 12.965/2014, art. 29.