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Conta Notarial - um avanço para os negócios imobiliários

Através da conta notarial o tabelião de notas poderá receber e administrar valores relacionados a um negócio jurídico, com movimentação condicionada ao cumprimento de obrigações contratuais.

2/7/2025

O CNJ publicou, em 13/6/25, o provimento 197/25, que regulamenta o funcionamento da conta notarial vinculada, um novo serviço a ser prestado pelos tabeliães de notas.

Essa norma estabelece regras e procedimentos para que os tabeliães possam receber e administrar valores relacionados a um negócio jurídico, mediante depósito em conta vinculada a instituição financeira conveniada ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), com movimentação condicionada à verificação de fatos e circunstâncias previamente estabelecidas pelas partes.

A principal vantagem da conta notarial é a segurança para ambas as partes contratantes, permitindo o adequado planejamento e a gestão de riscos contratuais. A liberação dos recursos é feita apenas após o tabelião verificar a ocorrência dos fatos combinados - como a entrega de um imóvel, a conclusão de um serviço ou a obtenção de documentos. Todo o processo é formalizado por meio de escritura pública ou outro ato notarial, e o desfecho do negócio é registrado em ata notarial dotada de fé pública, evitando assim conflitos futuros.

A conta notarial pode ser utilizada em diversas situações envolvendo negócios imobiliários, como, por exemplo, nos contratos de compra e venda de imóveis com pagamento no ato da escritura, imóveis com pendências financeiras, obrigações futuras, documentação incompleta ou cláusulas condicionais (suspensivas ou resolutivas). Um exemplo recorrente ocorre quando o imóvel a ser vendido possui débitos de financiamento, impostos ou taxas condominiais em aberto. Nesses casos, o valor é depositado na conta notarial e, após a quitação dessas obrigações - devidamente comprovada perante o tabelião - o saldo remanescente é repassado ao vendedor.

Outro cenário comum é quando o contrato prevê que o imóvel será entregue desocupado, mas o vendedor necessita de um prazo para desocupação. Com a conta notarial, é possível reter parte do pagamento até que a desocupação seja efetivamente realizada, assegurando o cumprimento da obrigação antes da liberação dos valores.

Além disso, o instrumento é útil em negócios sujeitos a condições suspensivas - como a obtenção de financiamento, a regularização do imóvel ou a aprovação em assembleia - ou resolutivas, como a devolução dos valores em caso de descumprimento contratual. Em ambos os casos, os recursos permanecem protegidos até que o fato gerador se concretize (ou não) e o tabelião possa formalizar documentalmente o destino dos valores depositados.

O uso da conta notarial é facultativo e não gera cobrança adicional ao usuário, uma vez que a remuneração do serviço será realizada diretamente pelas instituições financeiras conveniadas com o Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF). O usuário pagará pelos atos ordinários da transação.

A conta notarial constitui uma ferramenta moderna, segura e transparente para resguardar valores vinculados aos contratos e assegurar a efetividade no cumprimento das obrigações pactuadas, promovendo maior previsibilidade e redução de litígios nas operações imobiliárias.

Polyana Tybucheski
Advogada e sócia no escritório Ditzel Rossdeutscher & Tybucheski. Atuação em Arbitragem e Mediação, Contratos, Negócios Imobiliários, Planejamento Patrimonial, Família e Sucessão

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