A vacância está disciplinada no art. 33 da lei 8.112, de 1990, causada quando o cargo público está desocupado, ou seja, sem titular. Ao concentrar a análise desse artigo nos casos de vacância por posse cargo público inacumulável, verifica-se que essa hipótese permite ao servidor público que seu desligamento do cargo efetivo não cause interrupção no tempo de serviço.
Essa previsão normativa está em conformidade com o princípio da continuidade do vínculo funcional, que prioriza a manutenção da relação jurídico-administrativa entre o servidor e a administração pública, garantindo a preservação de seus direitos funcionais, tais como estabilidade, progressão e contagem de tempo para aposentadoria.
Além disso, o instituto da vacância por posse em cargo inacumulável está alinhado aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, especialmente nos casos em que o intervalo entre a exoneração e a nova posse é curto. Ainda, destaca-se que em relação à eficiência administrativa, a vacância possibilita a reposição ordenada dos quadros funcionais, assegurando a continuidade e a eficácia da Administração Pública.
A vacância nos cargos de posse em cargo inacumulável tem reflexos principalmente no âmbito previdenciário. Isso porque a continuidade do vínculo funcional, desde o primeiro ingresso no serviço público, pode permitir que o cálculo dos proventos de aposentadoria seja mais vantajoso ao servidor público, inclusive garantir os direitos a integralidade e paridade, bem como a concessão do abono de permanência.
No entanto, o servidor público deve estar atento ao tempo entre a exoneração e a posse no novo cargo efetivo, pois o intervalo de vários dias tem sido interpretado pela jurisprudência como rompimento de vínculo funcional e, nesse caso, o servidor terá que e submeter às novas regras previdenciárias vigentes na data do ingresso no novo cargo.
Não foi fixado na legislação sobre quantos dias de lapso temporal configuraria a interrupção do vínculo, de modo que o tema deve ser enfrentado pela Administração Público e pelo Poder Judiciário sob a ótica da razoabilidade.
A jurisprudência sobre a vacância por posse em cargo inacumulável
Os tribunais superiores têm consolidado o entendimento de que a aplicação correta da vacância é essencial para a preservação dos direitos dos servidores. O STF, por exemplo, no julgamento do RE 590.260, reconheceu que a mudança de cargo público não deve prejudicar direitos adquiridos, como a aposentadoria e a estabilidade.
O STJ, no RMS 12.576/DF, reforçou que a vacância não deve ser tratada como exoneração definitiva, mas como um mecanismo de continuidade de direitos. No REsp 1.157.972/RS, o STJ destacou que o tempo de serviço anterior em cargo público deve ser considerado para fins de aposentadoria quando o vínculo funcional for mantido ininterruptamente.
Ainda sobre o tema, a AGU - Advocacia-Geral da União, em parecer normativo também ressaltou a aplicação do instituto da vacância para garantir a continuidade do vínculo jurídico. Assim, no Parecer AGU/MP 02/18, ficou consignado que:
"A posse em novo cargo público, desde que realizada sem descontinuidade temporal significativa, mantém a relação jurídica do servidor com o RPPS - Regime Próprio de Previdência Social, assegurando a contagem de tempo de serviço e o respeito aos direitos previdenciários."
Esse entendimento reforça que o objetivo da vacância não é apenas liberar o cargo anteriormente ocupado, mas também proteger a trajetória funcional do servidor, em atenção ao princípio da eficiência e ao dever de continuidade da Administração Pública.
O instituto da vacância transcende uma mera formalidade administrativa, representando um mecanismo essencial de equilíbrio entre os direitos dos servidores e os interesses da Administração Pública. A interpretação que preserva o vínculo funcional e a continuidade dos direitos é não apenas juridicamente adequada, mas também alinhada aos princípios constitucionais.
Portanto, a correta aplicação da vacância deve ser fundamentada em critérios objetivos e princípios jurídicos sólidos, garantindo o respeito aos direitos adquiridos e às expectativas legítimas dos servidores públicos.