Há um grande debate quanto à aplicação da imunidade de PIS e Cofins nas receitas auferidas por transportadores que atuam na cadeia logística de exportação, sobretudo no transporte interno, quando a contratação não é feita por empresa preponderantemente exportadora ou quando há subcontratação.
É prática comum de mercado que o transportador contratado pelo exportador ou trading company para o frete de exportação subcontrate, por razões operacionais e econômicas, parte ou totalidade do serviço de terceiros. Essa subcontratação visa otimizar recursos e ampliar a cobertura territorial, mas não altera o objetivo final, que é viabilizar o envio da mercadoria ao exterior.
Sobre o tema, o art. 40, §6-A, da lei 10.865/04, prevê a possibilidade de suspensão de PIS e Cofins sobre as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal com frete no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de produtos destinados à exportação, quando contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora. Referida suspensão também alcança operações envolvendo empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação.
Assim, segundo a legislação infralegal, a desoneração de PIS e Cofins sobre o transporte interno destinado à exportação ocorre somente se o contratante for habilitado como empresa preponderantemente exportadora. Além disso, a solução de consulta cosit 73/23 restringea suspensão somente às receitas do contrato principal, não alcançando transportadores subcontratados.
Em que pesem essas restrições, o serviço de frete nacional destinado à exportação não deve ser tributado pelo PIS e Cofins em vista da imunidade de receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, inciso I, da CF/88), de maneira que a exoneração das contribuições decorre da CF/88.
Frise-se que o art. 149, §2º, inciso I, da CF/88 prevê a imunidade de PIS e Cofins sobre as “receitas decorrentes de exportação”, de tal maneira que a imunidade deve alcançar todas as receitas que envolvam uma operação de exportação, objetivando-se exonerar toda a cadeia exportadora. Assim, a imunidade deve alcançar não somente a mercadoria exportada, mas todos os itens que compõem essa cadeia, incluindo-se o transporte interno da mercadoria, ainda que haja subcontratação.
Vale observar que o STF já consolidou entendimento no sentido de que essa imunidade abrange também as chamadas exportações indiretas, por meio do julgamento do Tema 674, da repercussão geral (RE 759.244/PR). No referido leading case, a Corte reconheceu a inconstitucionalidade dos §§1º e 2º, do art. 170, da IN 971/09, da Receita Federal, que restringiam indevidamente a imunidade constitucional prevista no inciso I, do §2º, do art. 149, da Carta Magna. Assim, firmou-se a tese de que a imunidade também se aplica às receitas provenientes de operações indiretas de exportação, quando há participação de empresa comercial exportadora intermediária (trading companies).
Em paralelo, é importante mencionar a ação judicial 5026575-69.2014.4.04.7000 do TRF-4, proposta por contribuinte, empresa logística, requerendo a aplicação da imunidade de PIS e Cofins sobre os fretes internos nas vendas a trading companies qualificadas como preponderantemente exportadoras. Originalmente, o tribunal proferiu decisão desfavorável ao contribuinte e, posteriormente, após juízo de retratação negativo em face do Tema 674 acima mencionado, foi mantida a decisão original por suposta ausência de similitude fática entre os casos.
O contribuinte apresentou RE 1.367.071/PR, ao qual, monocraticamente, foi dado provimento, acarretando na interposição de agravo interno pela União. Os ministros da Suprema Corte, em sessão da 1ª turma (9/5/22), por unanimidade, acordaram em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Foram opostos embargos de divergência, julgado pelo plenário em 22/2/23, em cujo acórdão os ministros, por maioria, decidiram que os fundamentos adotados no Tema 674 são suficientes e estão sobrepostos ao decidido no tribunal de origem.
Assim, há de se observar que o plenário do STF tem posição favorável à aplicação da imunidade de PIS e Cofins aos fretes internos destinados à exportação, sem que seja possível aplicar qualquer restrição por norma infraconstitucional.
Em síntese, a discussão sobre a aplicação da imunidade de PIS e Cofins nas operações de transporte interno vinculadas à exportação revela um conflito entre a limitação imposta por normas infraconstitucionais e o comando amplo da CF/88. A jurisprudência do STF, especialmente no Tema 674, sinaliza que a imunidade deve abranger toda a cadeia exportadora, desde que vinculada ao efetivo destino internacional da mercadoria. Trata-se de reconhecer que, sem o deslocamento da mercadoria até o ponto de embarque, a exportação simplesmente não ocorreria - o que reforça o caráter essencial e indissociável do frete subcontratado dentro do contexto de “operação de exportação”.
Desta forma, a tributação de tais receitas desvirtua a lógica constitucional da imunidade e ignora tanto o precedente correlacionado quanto a complexidade da cadeia logística envolvida na exportação. Por este motivo, é de suma importância que a jurisprudência se consolide no sentido da aplicação da imunidade de PIS e Cofins nas operações de transporte interno vinculadas à exportação, dando maior segurana jurídica aos exportadores.