1. Introdução
A EC 132, de 20/12/23, instituiu a mais ampla reforma tributária das últimas décadas no Brasil, alterando significativamente a estrutura de tributação sobre o consumo. Este movimento normativo exige dos contribuintes, profissionais da contabilidade, especialistas em tecnologia fiscal e empresas em geral uma profunda readequação de seus procedimentos operacionais, fiscais e sistêmicos.
O presente artigo tem por escopo apresentar, sob enfoque técnico e jurídico, os principais preparativos que devem ser observados pelos entes privados para adequação à nova realidade tributária nacional, destacando os marcos normativos, os cronogramas oficiais de implementação, as alterações nos impostos incidentes, as novas metodologias de cálculo e recolhimento, além dos ambientes de homologação eletrônica já disponibilizados pelo Poder Público.
2. Principais mudanças decorrentes da reforma tributária
A EC 132/23 promoveu, em especial:
- Extinção de tributos sobre consumo: IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS;
- Criação do IVA Dual:
- IBS - Imposto sobre Bens e Serviços: De competência de Estados, DF e municípios;
- CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços: De competência Federal;
- Criação do IS - Imposto Seletivo: Incidente sobre produtos e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Dentre as inovações estruturais, destacam-se:
- Sistema de crédito financeiro amplo;
- Alíquota uniforme por tipo de bem ou serviço (com exceções);
- Regime de não cumulatividade integral;
- Cobrança no destino;
- Compensação automática de créditos;
- Administração compartilhada do IBS por meio do Comitê Gestor nacional.
3. Cronograma de implantação
Conforme a EC 132/23 e atos regulamentares posteriores, o cronograma está assim disposto:
- 2023: Publicação da EC 132;
- 2025: Aprovação das leis complementares;
- 2026: Início da cobrança da CBS e IBS com alíquota teste (1%);
- 2027: Vigência plena da CBS;
- 2033: Extinção do ICMS e ISS.
4. Novas nomenclaturas dos impostos
| Tributo atual | Novo tributo |
| PIS e Cofins | CBS (Federal) |
| ICMS e ISS | IBS (estadual e municipal) |
| IPI (parcial) | IS (Federal) |
5. Cálculos, recolhimentos e detalhes sistêmicos
Base de cálculo e alíquota:
- Alíquota estimada: 25% a 27,5%;
- Cálculo "por fora", com crédito financeiro integral.
Escrituração digital:
- Obrigatória via nota fiscal eletrônica;
- Apuração mensal com geração de crédito imediato.
Compensação e recolhimento:
- CBS: Receita Federal;
- IBS: Comitê Gestor do IBS;
- Compensação automática entre entes.
6. Notas técnicas, documentos fiscais e ambientes de testes
Notas técnicas:
- NT 2024.001: CBS na NF-e;
- NT 2024.002: Integração para IBS;
- NT 2025.001: CFOPs e CSTs.
Ambientes:
- - Homologação CBS: abril/25;
- - Produção CBS: jan/26;
- - IBS: setembro/2025 (teste), jan/27 (produção).
7. Links oficiais para testes de validação
- Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal
- Ambiente de testes: https://homologacao.sped.rfb.gov.br
- Portal NF-e: https://www.nfe.fazenda.gov.br
- IBS Nacional: https://www.confaz.fazenda.gov.br/ibsnacional
8. Legislações, fontes e bases legais
- CF/88 (Art. 60, 155, 156);
- EC 132/23: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm
- PLPs da CBS e IBS;
- Portal SPED: https://www.sped.rfb.gov.br
- CONFAZ: https://www.confaz.fazenda.gov.br
Conclusão
A reforma tributária introduzida pela EC 132/23 impõe uma transição complexa, mas necessária, para simplificação e modernização do sistema tributário nacional. A adequação não se restringe a questões meramente tributárias: exige a revisão de sistemas ERP, rotinas fiscais, contratos, preços, escrituração digital, estratégias comerciais e compliance legal.
É imprescindível que os contribuintes e profissionais do Direito, da contabilidade e da tecnologia promovam ações estruturadas de compliance tributário e adequação sistêmica ainda em 2025, sob pena de não observância dos prazos legais e dos requisitos formais de emissão de documentos fiscais válidos.
A atuação proativa diante dessa transição é o diferencial que garantirá segurança jurídica e eficiência operacional frente ao novo modelo de tributação do consumo no Brasil.