1. Introdução
Dentre as medidas protetivas previstas na lei Maria da Penha, a mais severa e impactante para o homem é, sem dúvida, a de afastamento do lar comum. Trata-se de uma medida de natureza cautelar e emergencial que, embora prevista para proteção da mulher em situação de violência doméstica, tem sido aplicada com frequência desproporcional e sem a devida cautela. A consequência prática é a expulsão do homem de sua própria residência, muitas vezes sem qualquer tempo hábil para recolher sequer seus pertences mais básicos. O que deveria ser um instrumento de proteção, converte-se, nesses casos, em uma verdadeira punição sumária e desumana, com reflexos diretos na dignidade e na vida prática do homem intimado.
2. A humilhação da retirada abrupta
Na maioria das situações, o homem intimado da decisão de afastamento do lar sequer tem oportunidade de organizar sua saída. Com frequência, sai apenas com a roupa do corpo, sem levar roupas íntimas, itens de higiene pessoal, documentos, equipamentos de trabalho ou medicações. A experiência relatada por diversos homens intimados é a de um despejo imediato, ainda que o imóvel pertença exclusivamente a ele.
Essa retirada forçada, amparada em decisão liminar geralmente baseada apenas na narrativa unilateral da suposta vítima, ultrapassa os limites do razoável e impõe ao homem intimado um estado de vulnerabilidade social extremo. Muitos homens, especialmente os que vivem distantes da família ou em cidades onde não possuem rede de apoio, são obrigados a dormir em carros ou procurar abrigos temporários, com efeitos psicológicos e sociais devastadores.
3. O drama do acesso aos pertences
Se a retirada é imediata, o acesso posterior aos bens pessoais é lento, burocrático e, em muitos casos, negligenciado. Ao solicitar ao juiz o direito de buscar seus pertences, o homem vê seu pedido ser relegado a segundo plano. O Ministério Público é ouvido, a suposta vítima é intimada, e até que a diligência seja cumprida, meses se passam, expondo o acusado a uma violação contínua de sua dignidade.
Essa demora revela uma assimetria de tratamento processual: os pedidos da suposta vítima são analisados com celeridade; os do homem, muito vagarosamente. O Estado-juiz, em vez de equilibrar os direitos de ambas as partes, atua como agente de perpetuação de sofrimento. O resultado prático é a perenização de um desequilíbrio institucional, onde um sujeito é tratado como parte hipervulnerável e o outro, como objeto descartável.
4. A necessária atuação estratégica da defesa
Diante desse cenário, é essencial que o homem intimado de medida protetiva atue de forma rápida e estratégica. Além de requerer o acesso imediato aos seus pertences no Juizado de Violência Doméstica, deve ingressar com ação na vara da família, para discutir a partilha de bens, guarda de filhos e regulamentação de visitas. A lentidão judicial é um fato, mas a inércia do homem intimado pode agravar ainda mais sua situação.
A atuação de um advogado especializado é crucial para garantir que a narrativa da defesa não seja apagada pelo sistema. Profissionais experientes conhecem os caminhos para acelerar pedidos urgentes, sabem como evitar indeferimentos e têm argumentos técnicos para reverter decisões desproporcionais.
5. Conclusão
A aplicação da medida de afastamento do lar deve ser cautelosa, equilibrada e fundamentada em elementos mínimos de prova. Retirar um homem de sua casa sem respeitar sua dignidade e sem garantir acesso rápido aos seus pertences é uma violência simbólica e institucional praticada pelo próprio Estado.
Proteger a mulher é dever do sistema de justiça - mas respeitar os direitos do homem intimado também é. A justiça que pune sem ouvir, que afasta sem ponderar e que humilha sem necessidade, transforma a cautela em pena, e a proteção em injustiça. É urgente repensar os protocolos de execução de medidas protetivas, garantindo ao homem intimado o tratamento de sujeito de direitos que a Constituição lhe assegura.