O reconhecimento de atividade especial no direito previdenciário é de suma importância, visto que permite o acréscimo no tempo de contribuição do segurado, possibilitando a este, a antecipação de sua aposentadoria. Essa espécie de cômputo diversa, tem por intuito compensar o segurado que laborou em contato com agentes nocivos à sua saúde.
No entanto, para haver a caracterização da atividade especial é necessário a comprovação da exposição contínua à esses agentes, da mesma forma que é essencial que o segurado tenha exercido atividade especial pelo período mínimo exigido pela lei.
A legislação previdenciária determina que para ser reconhecido o direito a aposentadoria especial, ou ao menos o enquadramento de determinados períodos especiais na aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado deve ter exercido seu labor à agentes nocivos por 15, 20 ou 25 anos, dependendo de qual agente o mesmo esteve exposto1. Neste sentido, colaciona-se art. 57 da lei 9.032/1995:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.2
A exigência supracitada reforça a necessidade da apresentação de documentos convenientes para que haja a comprovação de forma técnica e precisa das condições de trabalho exercidas pelo segurado em exposição habitual e permanente com agentes nocivos. Senão, vejamos:
Art. 57 - Lei 9.032/1995
(...)§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Insta salientar que anteriormente a data de 28/4/1995, era possível o reconhecimento de atividade especial por enquadramento de categoria profissional, como por exemplo, motoristas de ônibus ou caminhões de cargas, operadores de forno, soldadores, entre outras.3
No entanto, com a edição da lei 9.032/1995, passou a ser obrigatória a apresentação de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.
Tais documentos indicam com riqueza de detalhes quais as condições de trabalho em que o segurado exerceu sua atividade laboral, demonstrando se houve contato com agentes nocivos para sua saúde e sua intensidade de exposição.
A fim de explicação, o PPP é um documento individual do trabalhador, o qual indica o histórico de trabalho, como períodos, funções, cargos, atividades exercidas e os agentes que esteve exposto. Já o LTCAT é de forma mais ampla, demonstrando quais os cargos existentes na empresa e identifica os riscos ambientais no trabalho.4
Haja vista serem documentos essenciais para a comprovação da atividade especial, muitos trabalhadores enfrentam dificuldades em obtê-los, em especial nos casos em que as empresas onde trabalharam já estão extintas, inaptas ou ainda quando alegam que na época do labor exercido não emitiam PPP ou LTCAT.
Nos casos supracitados, os segurados possuem uma saída para terem a oportunidade de comprovar que seu trabalho foi exercido em contato com agentes nocivos: a apresentação de laudos paradigmas, estes sendo documentos técnicos elaborados em empresas diversas de onde o segurado laborou.
Cumpre salientar que para utilizar tais laudos paradigmas, é necessário que a empresa seja do mesmo ramo (exemplo: têxtil), mesmo tipo (exemplo: LTDA), função e período. Ademais, tratando-se de processos julgados pelo TRF da 4ª região, há o banco de laudos técnicos online5, o qual facilita o encontro de laudos similares. Da mesma forma, a OAB do estado de Santa Catarina igualmente disponibiliza banco de laudos periciais judiciais para consulta virtual.6
Oportuno ressaltar ainda, que após a EC 103/19, houve algumas mudanças no que diz respeito a aposentadoria especial. Para os segurados filiados ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social anterior a vigência da referida emenda, foram desenvolvidas regras de transição, essas que garantam o direito a se aposentar com base nas regras anteriores à Reforma.
Nesse sentido, o art. 21 da EC 103/19, possibilita aos filiados ao RGPS até 13/11/2019, a aplicação da regra de transição, sendo os requisitos de pontuação mínima o somatório de idade, tempo de contribuição, tempo de efetiva exposição, além da carência mínima de 180 contribuições.7
Já no que diz respeito aos filiados ao RGPS a partir de 14/11/2019, será aplicada a nova regra trazida pela emenda, essa que leva em consideração a exigência de idade mínima, bem como a carência mínima de contribuições supracitadas.
Por fim, cumpre destacar que os tribunais vêm reconhecendo a validade dos laudos paradigmas em casos de comprovação de atividade especial. Em reiteradas decisões, o Poder Judiciário tem acolhido a possibilidade de utilização desses laudos como meio válido de comprovação da exposição a agentes nocivos, especialmente quando inexistem documentos específicos emitidos pela empresa em que o segurado desempenhou suas atividades.8
Neste sentido, colaciona-se jurisprudências do STJ acerca da temática:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE ACOLHIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem, demonstrando que a decisão foi adequada e suficientemente fundamentada, afastou a alegada omissão, considerando-a como mera insatisfação do embargante com o resultado do julgado. Esse é o entendimento deste Superior Tribunal, razão pela qual incide, no caso, o teor da súmula 83/STJ. 2. Quanto à possibilidade de uso de laudo pericial por similaridade, o acórdão recorrido está, mais uma vez, alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo, novamente, a súmula 83/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.568.718/RS, relator ministro Og Fernandes, 2ª turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
Do mesmo modo o TRF da 4ª região entende:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EMPRESA BAIXADA. LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERÍODO ANTERIOR A 28/4/1995. PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado. 2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 3. Em relação períodos anteriores a 28/4/1995, não é exigida a permanência da exposição aos fatores de risco, porquanto somente com a edição da lei 9.032 /1995, foi dada a redação atual ao § 3º do art. 57 da lei 8.213 /1991. 4. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do STJ. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50016737720184047205 SC, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 28/6/2024, 11ª turma)
Assim, por todo o exposto, é possível notar que a utilização de laudos paradigmas são de grande importância no direito previdenciário, sendo usados como base de comprovação da atividade especial exercida pelo segurado quando cumpridos os devidos requisitos, como mesmo ramo de empresa e função, bem como possibilitando ao trabalhador o seu direito à contagem diferenciada de tempo de contribuição.
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1 https://previdenciarista.com/blog/aposentadoria-especial/?srsltid=AfmBOooQWNvQsIkXl1zJNuN0q1tsoB_SnuYnoedamggXjVD7txvIir9u
2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9032.htm
3 http://www.setorgrafico.org.br/documentos-aposentadoria-especial/anexo%20ii%20do%20decreto%2083.080%20de%201979.pdf
4 https://www.senior.com.br/blog/ppp-e-ltcat-qual-a-diferenca
5 https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3757
6 https://www.oab-sc.org.br/comissoes-banco-de-laudos-112
7 https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/aposentadoria/aposentadoria-especial
8 https://previdenciarista.com/blog/utilizacao-de-laudos-paradigmas-como-prova-em-aposentadorias-especiais/srsltid=AfmBOopNah6pniYUkTVU2p85AUDI38ZL1Uqhg5IV1mbAm5G0qkF3dz__