Migalhas de Peso

Reforma tributária 38: IBS/CBS nas importações

O texto explica a incidência do IBS/CBS na importação.

5/8/2025

Apresentação

Da mesma forma como acontece com o ICMS para aquisições provenientes do comércio exterior, também teremos a incidência do IBS/CBS nas importações. Na importação de serviços também haverá a incidência, o que não se diferencia muito do que atualmente temos.

Porém, com a desoneração ampla da cadeia de importação e a não cumulatividade plena, haverá favorecimento para o setor e modernização da indústria.O presente texto visa explicar essa dinâmica da tributação do IBS/CBS nas importações.

1. Hipotese de incidência e fato gerador

De acordo com Art. 63, o IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua finalidade. Considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País.

Na importação de bens imateriais ou de serviços a base de cálculo é o valor da operação. As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem imaterial ou de serviço são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens imateriais ou de serviços sujeitos aos regimes específicos de tributação.

O adquirente é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior. Caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, o destinatário é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior;

O fornecedor residente ou domiciliado no exterior é responsável solidário pelo pagamento do IBS e da CBS com o contribuinte adquirente. As plataformas digitais, ainda que residentes e domiciliadas no exterior, serão responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS nas importações realizadas por seu intermédio.

De acordo com o art. 63 da LC 214/25, o fato gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional. Presumem-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira, exceto quanto às malas e às remessas postais internacionais.

No entanto, não constituem fatos geradores do IBS e da CBS sobre a importação os bens materiais, conforme art. 66:

I – que retornem ao País nas seguintes hipóteses:

a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;

b) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;

II - que, corretamente descritos nos documentos de transporte, cheguem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que sejam redestinados ou devolvidos para o exterior;

III - que sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, nos termos do regulamento;

IV - que tenham sido objeto de pena de perdimento antes de sua liberação pela autoridade aduaneira;

V - que tenham sido devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação;

VI - que sejam considerados como pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;

VII - aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;

VIII - que estejam em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos; e

IX - que tenham sido destruídos sob controle aduaneiro, sem ônus para o poder público, antes de sua liberação pela autoridade aduaneira.

2. Do momento da apuração

Para efeitos de cálculo do IBS e da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador na importação de bens materiais:

I - na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo;

II - na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica;

III - no lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:

a) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;

b) bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou

c) bens importados que não tenham sido objeto de declaração de importação.

Estão excluídos os bens despachados para consumo na importação o despacho aduaneiro a que são submetidos os bens importados a título definitivo. Porém, deve-se atentar ao valor das aquisições e, estando elas dentro da perspectiva de consumo, poderão ser tributadas aquisições acima dos valores tolerados pela administração tributária.

3. Local da importação de bens materiais e base de cálculo

O local da importação de bens materiais corresponde ao local da entrega dos bens ao destinatário final, inclusive na remessa internacional. Também pode ser o domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada. Caso haja extravio, será considerado o local onde ficou caracterizada a perda do bem.

É importante observar que a base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de:

Uma das previsões é o acréscimo na base de cálculo das medidas políticas e econômicas de antidumping. Dumping é a prática de exportar produtos a preços inferiores aos praticados no mercado interno, geralmente sustentado por:

Também compõem a base de cálculo as medidas compensatórias, de salvaguarda e quaisquer outros encargos incidentes até a liberação da mercadoria.

O valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação será acrescido dos valores dos regimes específicos.

Não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS:

Devemos recordar que esses tributos serão extintos: o IPI em 1º de janeiro de 2027; o ICMS e o ISS passarão por transição gradual.

Na apuração da base de cálculo, os valores em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto sobre a Importação, sem qualquer ajuste posterior por variação cambial.

Ainda não temos a alíquota definitiva do IBS, mas não poderá haver distinção entre alíquotas internas e de importação, exceto em casos específicos.

As alíquotas aplicáveis serão aquelas vigentes nos estados e municípios de destino. Somente na impossibilidade de identificação do bem importado (por extravio, consumo ou descrição genérica) serão aplicadas alíquotas-padrão do destino.

4. Quem são os contribuintes?

É contribuinte do IBS e da CBS na importação de bens materiais:

Excepcionalmente, há hipótese de extraterritorialidade da lei tributária: na importação por conta e ordem de terceiro, o contribuinte é quem adquire os bens no exterior.

São responsáveis pelo IBS e pela CBS na importação:

O art. 74 prevê a responsabilidade solidária pelo IBS e pela CBS na importação:

I - quem registra em seu nome a declaração de importação de bens adquiridos por outro;

II - o encomendante predeterminado que adquire bens do exterior por meio de importadora;

III - o representante no país do transportador estrangeiro;

IV - o expedidor, operador de transporte multimodal ou subcontratado;

V - o tomador de serviço ou contratante de afretamento internacional, em relação a bens sob regime especial.

Como já abordado em texto anterior sobre plataformas digitais, mesmo fornecedores estrangeiros sem estabelecimento no Brasil devem se inscrever para cumprir as obrigações relativas ao IBS/CBS sobre importações.

5. Do pagamento

Em regra, o recolhimento do tributo devido na importação deverá ser feito até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, mesmo que esta ocorra antes da liberação pela autoridade aduaneira. O sujeito passivo pode optar por antecipar o pagamento no momento do registro da declaração de importação. Diferenças serão cobradas na data do fato gerador, sem acréscimos moratórios.

Sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de OEA - Operador Econômico Autorizado, conforme legislação específica, poderão ter facilidades no desembaraço em zonas alfandegárias cadastradas. Contudo, conforme a lógica da reforma, a obrigação tributária permanece e o creditamento do IBS/CBS somente é permitido após o efetivo recolhimento.

Quando sujeitos ao regime regular, os contribuintes mencionados no art. 72 e os adquirentes de bens por regime de remessa internacional poderão apropriar-se de créditos dos valores efetivamente pagos na importação, observada a não cumulatividade.

Conclusões

_______

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 18 de dezembro de 2025. Dispõe sobre o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 dez. 2025.

REZENDE, Flávio Bauer. Tributação sobre o Comércio Exterior. São Paulo: Quartier Latin, 2020.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

Rosa Freitas
Doutora em Direito pelo PPGD/UFPE, advogada, professora universitária, Servidora pública, , palestrante e autora do livros "A nova Dogmática da tributação.dos Serviços no Brasil" e outros.

Girlene Carvalho
Advogada e consultora tributária, especialista em Direito Tributário.

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