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Reforma tributária 45: Novíssima tributação dos seguros

Trará dos principais aspectos da incidência de IBS/CBS.

2/9/2025

Os seguros eram tributados pelo IOF - Imposto sobre Operações Financeiras. Com a EC 132/23, o seguro passa a ser tributado pelo IVA. Vejamos :

Art. 10. Para fins do disposto no inciso II do § 6º do art. 156-A da Constituição Federal, consideram-se: I - Serviços financeiros:

a) operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização, securitização, previdência privada, capitalização, arranjos de pagamento, operações com títulos e valores mobiliários, inclusive negociação e corretagem, e outras que impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos.

Já tratamos, em outras oportunidades, sobre os planos de saúde, que passaram a ser tributados pelo IBS/CBS. Agora trataremos da dogmática dos seguros em geral:

1. Nova dogmática da tributação dos serviços de seguro

Para fins de determinação da base de cálculo, nas operações de seguros e resseguros, será considerada a diferença entre as receitas de prêmios e ingressos e as despesas. Para isso, o legislador definiu, no art. 223 da LC 214/25, que as receitas dos serviços compreendem as seguintes, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:

a) aquelas auferidas com prêmios de seguros, de cosseguros aceitos, de resseguros e de retrocessão; e

b) as receitas financeiras dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas, na proporção das receitas de que trata a alínea “a” nas operações que não geram créditos de IBS e de CBS para os adquirentes, e o total das receitas de que trata a alínea “a” deste inciso, observados critérios estabelecidos em regulamento.

As parcelas deduzidas são:

O contribuinte do IBS e da CBS, sujeito ao regime regular, que adquirir e for segurado de serviços de seguro e resseguro poderá apropriar créditos de IBS e de CBS sobre os prêmios, pelo valor dos tributos pagos sobre esses serviços.

Por outro lado, o recebimento das indenizações não fica sujeito à incidência do IBS e da CBS e não dá direito a crédito.

Integra a base de cálculo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas que for retida pela entidade como receita própria. As operações de resseguro e retrocessão ficam sujeitas à incidência à alíquota zero, inclusive quando os prêmios forem cedidos ao exterior.

2. Previdência complementar

De acordo com o art. 224 da LC 214/25, para fins de determinação da base de cálculo na previdência complementar, aberta e fechada, e no seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência. As receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:

  1. as contribuições para planos de previdência complementar;
  2. os prêmios de seguro de pessoas com cobertura de sobrevivência;
  3.  encargo do fundo decorrente da estruturação e manutenção dos planos de previdência e seguros com cobertura por sobrevivência.

Podem ser deduzidas:

Como nos seguros em geral, integra a base de cálculo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria. Já não integram a base de cálculo os rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates.

Os rendimentos não tributáveis também incluem os de aplicações financeiras proporcionadas pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados ao montante das provisões. Os ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência não serão tributados.

3. Seguros de capitalização

Na capitalização, as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:

a) a arrecadação com os títulos de capitalização; e

b) as receitas com prescrição e penalidades.

Podem ser deduzidas:

4. Obrigações acessórias

As sociedades seguradoras, resseguradoras, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e sociedades de capitalização deverão apresentar, na forma do regulamento, as seguintes informações:

  1. Seguradoras e resseguradoras: Identificação dos segurados ou, caso não sejam identificados, dos estipulantes, e valores dos prêmios pagos por cada um;
  2. Entidades de previdência complementar: Identificação dos participantes e valores das contribuições pagas;
  3. Sociedades de capitalização: Identificação dos titulares, subscritores ou distribuidores dos títulos e valores da arrecadação.

5. Atividades de corretagem

Os serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação, pela mesma alíquota aplicável aos serviços principais.

Os prestadores desses serviços optantes pelo Simples Nacional:

  1. Permanecem tributados conforme o Simples Nacional, caso não optem pelo regime regular;
  2. Ficam sujeitos à mesma alíquota do regime regular do IBS e da CBS, caso optem por esse regime.

Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos segurados ou adquirentes de títulos de capitalização que sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique os adquirentes e destinatários, com base nos valores pagos de IBS e CBS, nos termos dos arts. 47 a 56 da LC 214/25.

Conclusões - Resumo dos principais pontos

_____________

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 3 ago. 2025

BRASIL. Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 3 ago. 2025.

BRASIL. Lei Complementar n.º 214, de 18 de julho de 2025. Dispõe sobre o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 3 ago. 2025.

Rosa Freitas
Doutora em Direito pelo PPGD/UFPE, advogada, professora universitária, Servidora pública, , palestrante e autora do livros "A nova Dogmática da tributação.dos Serviços no Brasil" e outros.

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