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O julgamento da questão de ordem no Tema 1.255 pelo STF e suas repercussões

O STF restringiu o Tema 1.255 à Fazenda Pública, reafirmando a aplicação do Tema 1.076/STJ às causas entre particulares, promovendo segurança jurídica.

4/8/2025

I. Introdução: Dúvidas sobre a extensão dos efeitos do Tema 1.255/STF

O STF, em maio deste ano, buscou colocar fim às discussões acerca da extensão do Tema de repercussão geral 1.255 (“Tema 1.255/STF”), ao analisar questão de ordem para definir “se [o Tema 1.255/STF é] restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas”.

O Tema 1.255/STF, de relatoria do exmo. ministro André Mendonça, se origina do RE 1.412.069, no qual se discute, à luz dos arts. 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da CF, a interpretação conferida pelo STJ ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, quando do julgamento do Tema repetitivo 1.076; este último, que examinou o alcance do § 8º do art. 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

Nos moldes em que foi inicialmente redigido o Tema 1.255/STF, mencionando-se que ele examinaria a “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, não estava claro se o Tema 1.255/STF endereçaria apenas causas envolvendo a Fazenda Pública - já que era essa a discussão travada no RE - ou se seria aplicável a todos os casos, envolvendo entes públicos e partes privadas.

Esse questionamento, somado às dúvidas e inseguranças de ordem prática que essa lacuna causava, fizeram com que o STF fosse instado a delimitar, com mais precisão, a aplicação do Tema 1.255/STF. Dessa forma, o plenário do STF resolveu a questão de ordem proposta no âmbito do Tema 1.255/STF e, à unanimidade, esclareceu que o Tema “está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte”. As repercussões desse julgamento foram, como se verá, imediatas e, claro, obedientes ao órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro.

II. O Tema 1.076/STJ: Interpretando o § 8º do art. 85 do CPC

Em 2022, a Corte Superior do STJ concluiu o julgamento do Tema repetitivo 1.076, originado dos REsps nos 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP. A questão submetida a julgamento consistia na “definição do alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”.

Na ocasião, a Corte Especial fixou teses pela impossibilidade da fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, prevalecendo na Corte Especial o entendimento do ministro Og Fernandes, relator dos recursos submetidos a julgamento. As teses foram estabelecidas da seguinte forma:

“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

Quando do julgamento do Tema 1.076, o STJ afastou a alegação de que haveria transgressão ao princípio do acesso à justiça, concluindo que regra de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar entre 10% e 20% dentro das bases previstas no § 2º e no § 3º do art. 85 do CPC, também deve ser aplicado às demandas com valores elevados, tendo em vista que o risco sucumbencial deve ser ponderado pelas partes antes da propositura de ações judiciais.

Sobre esse respeito, o voto condutor de um dos recursos especiais que gerou o Tema 1.076 do STJ, inclusive, consignou que a fixação dos honorários sucumbenciais nos moldes do art. 85 do CPC, ainda que em causas de valor elevado ou de benefício econômico vultoso, são positivas para o processo civil:

“Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.”

(...)

A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.” (STJ, REsp no 1850512/SP, Min. Rel. Og Fernandes, Corte Especial, j. em 16/03/2022)

Pode-se dizer, sem soar leviano, que o STJ privilegiou a intenção expressa do legislador ao não permitir a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais em causas de valores elevados, o que, em última análise, se prestaria a afastar o ajuizamento de demandas aventureiras, que almejassem condenações em importes vultuosos sem o risco de incorrer em quaisquer ônus processuais relevantes em caso de decisão desfavorável aos seus interesses.

Com isso, a redução equitativa dos honorários sucumbenciais ainda seria possível, mas apenas nas hipóteses do § 8º do art. 85 do CPC, isto é, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Prevaleceria, portanto, de acordo com a regra do CPC, a fixação de honorários entre os percentuais de 10% a 20% para os demais casos, independentemente do valor envolvido na causa.

III. O Tema 1.255/STF: Extensão ou limitação do tema a particulares?

Contra o acórdão da Corte Especial do STJ, a União interpôs recurso extraordinário, alegando que haveria quebra da isonomia formal e material entre as partes no processo dentro de uma interpretação constitucional do Direito Processual Civil. A premissa dessa tese era de que, retirando a possibilidade de se fixar os honorários sucumbenciais de forma equitativa, isso retiraria do julgador a prerrogativa de avaliar o caso concreto e aplicar a razoabilidade e a proporcionalidade no arbitramento da verba honorária.

O tema foi, então, levado ao STF, tendo o recurso extraordinário sido recebido como Tema repetitivo 1.255. Em 2023, o plenário do STF formou maioria para reconhecer a existência de questão constitucional e repercussão geral na controvérsia relativa à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.

Mas, como já foi dito, a forma que foi redigida a questão a ser endereçada pelo Tema 1.255/STF atraía dúvidas quanto à sua aplicação e extensão, se o Tema somente endereçaria casos envolvendo a Fazenda Pública - pois o recurso extraordinário do qual se originou o Tema 1.255/STF envolvia ente público - ou se a questão se aplicaria a todos os casos, com partes públicas e privadas.

Na prática, caso se entendesse que o Tema 1.255/STF se limitaria a processos envolvendo a Fazenda Pública, o Tema 1.076 do STJ já valeria para todos os casos envolvendo partes privadas; em outras palavras, apesar de estar sub judice a discussão sobre a fixação de honorários sucumbenciais por equidade no STF, ela não se aplicaria a partes privadas, que, por isso, já poderiam considerar a aplicação do Tema 1.076 do STJ a elas. Contudo, se fosse admitida a ampliação do Tema 1.255/STF aos processos em geral, o Tema 1.076 do STJ poderia ser revisitado pelo STF, mesmo nos processos envolvendo partes privadas.

IV. A definição na questão de ordem do Tema 1.255/STF

Apesar dos questionamentos surgidos quanto à extensão ou limitação do Tema 1.255/STF a partes privadas, não seria irresponsável afirmar que, mesmo quando da prolação do acórdão que reconheceu a repercussão geral da controvérsia, sua leitura atenta demonstrava que discussão circunscrita ao tema já havia sido limitada às causas em que a Fazenda Pública é parte, tendo o voto vencedor, de lavra do ministro Alexandre de Moraes, consignado que:

“Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal. (...)

Peço vênia à Ministra Presidente, para acompanhar a divergência. A discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique. (...)

De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segunda a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade.” (STF, RE no 1412069/RG, Min. Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. em 08/08/2023)

A restrição da discussão às causas envolvendo a Fazenda Pública foi posteriormente reafirmada pelo exmo. ministro Flávio Dino no âmbito da reclamação no 67.235/RJ, na qual reconheceu, em decisão monocrática, a teratologia da decisão que havia determinado o sobrestamento de processo entre partes privadas com base na suposta aplicabilidade do Tema 1.255/STF a processos entre particulares. No caso prático, isso resultou na cassação de decisão que havia determinado indevidamente o sobrestamento de processo sem participação da Fazenda Pública:

“15. Por outro lado, no que diz respeito à possível inaplicabilidade do Tema 1.255 da repercussão geral ao caso em comento, cabe ressaltar que o que se discute no RE 1.412.069 RG é "se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal" (DJE divulgado em 23/5/24, publicado em 24/5/24, grifo nosso).

16. No caso em comento, o processo originário tem como partes pessoas privadas. Assim, ao negar provimento ao agravo interno do reclamante, para manter decisão que havia suspendido a tramitação do recurso extraordinário, a autoridade reclamada aplicou tema de repercussão geral (Tema 1255) não ajustado ao objeto do recurso interposto, comprovando-se, assim, a teratologia da decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659).” (STF, Rcl no 67.235/RJ, Decisão Monocrática, Min. Rel. Flávio Dino, j. em 15/02/2024)

Pouco depois, ao julgar procedente a Reclamação no 72.975/SP, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes reforçou que não se aplicaria o Tema no 1.255/STF ao processo, que tinha como partes pessoa e empresa privadas, tendo registrado que “considerando que na hipótese não se discute a fixação de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública, verifica-se a aplicação equivocada do Tema 1.255 da repercussão geral” (STF, Rcl 72975/SP, Min. Rel. Alexandre de Moraes, j. em 24/10/2024. DJe. em 25/10/2024).

Nesse interregno, entretanto, não havia posicionamento advindo do plenário do STF de forma expressa limitando o Tema 1.255/STF a causas envolvendo a Fazenda Pública, e apenas a essas. Foi então que a União, o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal e do CFOAB - Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil se manifestaram nos autos em prol da delimitação da temática, tendo o exmo. ministro André Mendonça, relator do Tema 1.255/STF, suscitado questão de ordem para decidir sobre a sua amplitude.

Embora tenha reconhecido as “dúvidas na comunidade jurídica”, o ministro relator esclareceu que “a participação da Fazenda Pública nos autos em que discutida a fixação de honorários por equidade foi um dos elementos levados em consideração no julgamento pela existência de repercussão geral da questão”, restringindo a aplicação do Tema 1.255/STF à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em causas em que a Fazenda Pública for parte:

“13. Somado a tudo isso, entendo que compreensão diversa ampliaria a discussão em inadequado momento, em prejuízo à mais adequada e célere prestação jurisdicional, assim como dificultaria que se atingisse um bom termo para a demanda. Isso porque as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados. 

14. Desse modo, congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos. Com efeito, no meu sentir, o sistema de repercussão geral caminha melhor quando há precisa delimitação do tema, o que contribui para a racionalidade dos debates.” (STF, RE no 1412069 QO, Min. Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. em 12/03/2025)

Assim, a rigor, prevalece o entendimento de que, nas disputas entre particulares, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa - exatamente como preconiza o Tema 1.076 do STJ, pouco importando se o valor envolvido é elevado.

V. Repercussões da restrição da aplicação do Tema 1.255/STF

Tão logo resolvida a questão de ordem pelo STF, a Corte Especial do STJ entendeu por retirar o sobrestamento no trâmite de diversos recursos que discutiam a fixação de honorários sucumbenciais por equidade em processos com valor econômico elevado e exclusivamente entre particulares, aplicando, com isso, o Tema 1.076/STJ a esses casos.

Com efeito, em um dos processos no qual se discutia o sobrestamento (ou não) de recurso extraordinário por envolver a definição sobre a extensão do Tema 1.255/STF, o ministro relator Luis Felipe Salomão destacou que temática relativa à aplicabilidade do Tema 1.255/STF sofreu um “amadurecimento jurisprudencial no âmbito da Suprema Corte”, o que permitiu um novo olhar sobre a questão, concluindo pela aplicação do Tema 1.076/STJ, pois envolvia apenas partes privadas:

“Assim, diante dos mencionados argumentos e, consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema n. 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, afastada a aplicação do Tema n. 1.255 do STF.” (STJ, EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 26/3/2025, DJEN em 1/4/2025)

E segregadas as discussões, mais recentemente, o STF decidiu, no âmbito do agravo em recurso extraordinário no 1.503.603 - que gerou o Tema 1.402 do STF -, por maioria de votos, que a controvérsia que envolve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base em apreciação equitativa em processos entre particulares não possui repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional.

O ministro Luís Roberto Barroso, quem relatou o recurso, indicou que a questão em discussão era “saber se, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, a garantia de acesso à justiça e o princípio da razoabilidade autorizam a fixação de honorários de sucumbência por equidade (CPC/2015, art. 85, § 8º), quando a aplicação do § 2º do art. 85 do CPC/15 resultar em montante excessivo” (STF, ARE no 1.503.603, ministro relator Luís Roberto Barroso, plenário virtual, j. em 31/5/25).

Em votação acirrada, de 6 votos a 5, reconheceu-se a inexistência de repercussão geral da questão, entendendo-se que não se trata, a discussão envolvendo particulares, de matéria constitucional, e sim infraconstitucional.

Assim, o STF rechaçou, mais uma vez, a aplicação do art. 85, §8º do CPC às causas entre partes privadas e, com isso, o reafirmou a prevalência dos critérios objetivos do CPC de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve seguir os percentuais fixados no art. 85, § 2º, do CPC - entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa - em processos envolvendo particulares.

VI. Conclusão

A restrição da aplicabilidade do Tema 1.255/STF às causas que envolvem unicamente a Fazenda Pública reforçou a aplicação da Tese 1.076/STJ aos processos entre particulares, o que pode ser visto tanto como uma deferência ao legislador do CPC, quanto uma grande conquista à advocacia. Discussões à parte, no limite, a posição do STF, sequencial à definição da questão pelo STJ, confere maior segurança jurídica às partes ao decidirem ingressar com ações judiciais, contribuindo com o melhor delineamento das matrizes de riscos dos casos e evitando pleitos aventureiros.

Agora, resta saber se esse entendimento será estendido também às causas em que a Fazenda Pública for parte, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo do RE 1.412.069 pelo STF e a definição do Tema 1.255/STF. Em qualquer caso, e independentemente de opiniões, concordâncias e divergências, assegurar que haja segurança jurídica sobre questão tão relevante à advocacia e ao Poder Judiciário será sempre um efeito bem-vindo.

Marcela Melichar Suassuna
Mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). LL.M (Master of Laws) pela New York University School of Law (NYU Law). Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Advogada.

Victoria de Souza Musso Ribeiro
Especializada em Compliance, Lei Anticorrupção Empresarial e Controle da Administração Pública pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Graduada em Direito pela Ufes (Universidade Federal do Espírito Santo). Advogada associada do escritório Salomão Advogados.

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