Migalhas de Peso

Pensão alimentícia pós-maioridade

Desvende a pensão alimentícia pós-maioridade e para filhos com deficiência! Explore fundamentos legais, jurisprudência e estratégias de cobrança eficazes.

11/8/2025

Direitos, execução e proteção especial aos filhos com deficiência

Introdução

A pensão alimentícia representa um pilar fundamental da proteção familiar no ordenamento jurídico brasileiro, transcendendo a simples obrigação econômica para configurar-se como garantia de dignidade humana. Este instituto ganha especial complexidade quando o beneficiário atinge a maioridade civil ou possui deficiência, situações que demandam análise jurídica aprofundada sobre a continuidade da obrigação e os mecanismos de cobrança disponíveis.

Fundamentos e mecanismos de execução

Base legal e constitucional

A obrigação alimentar encontra-se solidamente fundamentada no CC (arts. 1.694, 1.696 e 1.698) e na lei de alimentos (lei 5.478/1968), com respaldo constitucional no art. 227 da CF/88, que estabelece a proteção integral da criança e do adolescente como prioridade absoluta.

Instrumentos de cobrança

O inadimplemento da pensão alimentícia aciona rigorosos mecanismos executivos:

Prisão civil: Medida coercitiva aplicável às três últimas prestações vencidas (súmula 309 do STJ), com prazo de um a três meses em regime fechado. O STJ admitiu, em maio de 2023, a substituição por prisão domiciliar quando necessário para proteger terceiros vulneráveis.

Penhora de bens: Apreensão de patrimônio do devedor para conversão em dinheiro e quitação do débito.

Bloqueio bancário: Constrição de valores em contas através do sistema SISBAJUD.

Protesto e negativação: Inclusão do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, medida validada pelo STJ desde 2016.

Cumulação de medidas: A partir de 2022, o STJ flexibilizou a dicotomia tradicional, permitindo a aplicação simultânea de prisão (parcelas recentes) e penhora (parcelas antigas).

Proteção patrimonial

O STJ estabeleceu, no REsp 1.830.735/RS (junho/2023), que bens adquiridos durante união estável ou casamento sob regime de comunhão podem ser utilizados para saldar pensão atrasada, mesmo registrados em nome do novo cônjuge, coibindo manobras de ocultação patrimonial.

Maioridade civil e reconfiguração da obrigação

Cessação do poder familiar vs. continuidade alimentar

A maioridade civil extingue o poder familiar (art. 1.635, III, CC), mas não automaticamente a obrigação alimentar. A súmula 358 do STJ estabelece que "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório".

Caráter personalíssimo do crédito alimentar

O direito a alimentos é personalíssimo e intransferível (art. 1.707, CC), vedando cessão, renúncia ou penhora. Com a maioridade, o filho torna-se titular exclusivo do direito, assumindo a legitimidade ativa para execução.

Cenários complexos e soluções jurídicas

Cenário I: Obrigação mantida - Filho não executa

Quando existe decisão judicial mantendo a pensão pós-maioridade, mas o filho opta por não executar, o genitor guardião perde legitimidade para prosseguir em nome próprio. A solução é a ação de reembolso (art. 871, CC), permitindo ressarcimento dos gastos efetivamente realizados.

Cenário II: Dívida pretérita à maioridade

Parcelas vencidas durante a menoridade não podem ser executadas pelo genitor após a maioridade do filho. O STJ consolidou que a mudança na condição do alimentando afasta a legitimidade do responsável anterior (REsp 1.771.258/SP, 2019).

Cenário III: Pagamentos voluntários pós-maioridade

A viabilidade do reembolso depende da existência de obrigação legal do outro genitor no período. Pagamentos puramente voluntários, sem dever jurídico correspondente, não geram, em regra, direito ao ressarcimento.

Proteção especial aos filhos com deficiência

Fundamento jurisprudencial

O STJ pacificou (informativo 601) que é presumida a necessidade de alimentos para portadores de deficiência incapacitante, devendo ser suprida independentemente da maioridade civil, nos moldes do poder familiar.

Características diferenciadas

Ação de reembolso: Requisitos e procedimento

Requisitos essenciais

Natureza jurídica

A ação possui caráter indenizatório, não alimentar, com prescrição decenal. Não se aplicam as prerrogativas da execução alimentar (prisão civil, desconto automático em folha).

Considerações estratégicas

Para o credor:

Tendências jurisprudenciais

A jurisprudência atual demonstra:

Conclusão

A maioridade civil não extingue automaticamente a pensão (súmula 358 STJ). O crédito alimentar é personalíssimo, impedindo a sub-rogação do genitor na execução. Para o genitor que arcou com as despesas, a ação de reembolso (art. 871 CC) é o instrumento adequado, de natureza indenizatória e sem prisão civil. Para filhos com deficiência, a necessidade de alimentos é presumida e se estende por tempo indeterminado, podendo os valores serem majorados. A complexidade exige assessoria jurídica especializada para analisar cada caso, orientar a via processual e empregar as medidas coercitivas eficazes.

O sistema jurídico brasileiro oferece instrumentos robustos para garantir o cumprimento da obrigação alimentar, adaptando-se às complexidades da maioridade civil e às necessidades especiais dos filhos com deficiência. A compreensão adequada desses mecanismos e a escolha da via processual correta são fundamentais para a efetivação desses direitos, sempre com o objetivo de priorizar o sustento e a dignidade dos alimentandos.

___________________________

§ Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

§ Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

§ Código de Processo Civil

§ Código Penal

§ Código de Processo Penal

§ Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990)

§ Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015)

§ Lei nº 5.478/1968 – Ação de Alimentos

§ Lei nº 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais

Decisões e Precedentes 

§ STJ, Súmula 309 – “O débito alimentar que autoriza a prisão civil é o das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”  

§ STJ, Súmula 358 – “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”  

§ STJ, Informativo 601 - Necessidade presumida de alimentos para pessoa com deficiência (REsp 1.642.323/MG)

§ STJ, AgInt no AREsp 1.993.673/SP, 4.ª Turma, j. 30 ago. 2022 – Cumulação de prisão civil e penhora na mesma execução.  

§ STJ, REsp 1.830.735/RS, 3.ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20 jun. 2023 – Penhora da meação do novo cônjuge em regime de comunhão parcial/universal para satisfação de alimentos.  

§ STJ, REsp 1.771.258/SP, 3.ª Turma, j. 06 ago. 2019 – Caráter personalíssimo dos alimentos e ilegitimidade do genitor para executar após a maioridade do alimentando.  

§ STJ, HC em segredo de justiça, 3.ª Turma, noticiado em 05 mai. 2023 – Substituição do regime fechado por prisão domiciliar em razão de circunstâncias humanitárias (devedora responsável exclusiva por menor).  

§ STJ, HC 984.752, 3.ª Turma, j. 12 ago. 2025 – Prisão civil mantida mesmo após a maioridade para parcelas vencidas enquanto o credor era menor.  

Este artigo foi escrito com pesquisa assistida por inteligência artificial, sob curadoria e revisão da autora, mas não dispensa a consulta de uma profissional para cada caso.

Ana Lucia S Andrade
Advogada de Família e Sucessões (RJ e on-line). Planejamento patrimonial, divórcios, alimentos e inventários com segurança e estratégia, do pacto à partilha.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025

Falecimento e conta conjunta: O banco pode reter todo o saldo?

2/12/2025

Concurso público e convocação tardia: STF mantém decisão que garantiu direito de candidato da Paraíba

2/12/2025

Não há incidência do IPI na transferência de salvados à seguradora

2/12/2025

Entre capital e compliance: Por que a regulação acelera o M&A no ecossistema fintech?

2/12/2025