Migalhas de Peso

O paradoxo da “cota americana”: Proteção constitucional e pressões tarifárias dos EUA no setor sucroenergético nordestino

Controvérsia no STF sobre a “cota americana” e tarifas dos EUA expõe tensão entre livre concorrência e políticas de desenvolvimento do Nordeste açucareiro.

13/8/2025

A célebre advertência de Celso Furtado, economista de projeção internacional e ex-superintendente da SUDENE, ecoa, com inquietante atualidade, no Brasil do século XXI: “O Brasil enriqueceu, desenvolveu-se, mas mantém sua subordinação aos grandes centros, às decisões negociadas fora do país.” Essa constatação, longe de ser um registro histórico, denuncia a persistente dependência estrutural que molda nossas escolhas econômicas e limita nossa autonomia política. Tal reflexão crítica sintetiza o dilema estrutural que permeia a economia do Nordeste, especialmente no tocante às exportações de açúcar para os EUA, onde fatores jurídicos, políticos e econômicos se entrelaçam e desafiam a soberania e autonomia da região.

Nesse contexto, destaca-se, assim, a controvérsia jurídica acerca da constitucionalidade do art. 7º da lei 9.362/19961, que institui a chamada “cota americana”. Referido dispositivo assegura exclusividade às empresas produtoras das regiões Norte e Nordeste para exportar determinado volume de açúcar, o qual é beneficiado por tratamento tarifário preferencial no mercado norte-americano; mercado que remunera o produto a valores superiores aos praticados internacionalmente. Consequentemente, a análise desse mecanismo normativo exige uma ponderação delicada entre os princípios constitucionais da livre concorrência e da isonomia, previstos no art. 170 da Constituição Federal, e os objetivos constitucionais voltados à promoção do desenvolvimento regional e à redução das desigualdades socioeconômicas, estabelecidos nos arts. 3º, inciso IV, 43, 163, §7º do art. 165, e 170, inciso VII, da Constituição.

Cumpre salientar que a questão encontra-se atualmente em análise pelo STF, por meio do julgamento do Tema 971, referente ao RE 100.7860/SP2. Nesse contexto, o julgamento demandará uma articulação precisa, tanto do ponto de vista técnico quanto da sensibilidade social, entre a proteção concedida aos produtores das regiões Norte e Nordeste pela “cota americana” e os princípios constitucionais da livre concorrência e isonomia, essenciais para garantir a competitividade e a igualdade no mercado interno.

Do ponto de vista socioeconômico, a “cota americana” configura-se como instrumento normativo de política pública destinado a equilibrar disparidades históricas, assegurando aos produtores do Nordeste condições diferenciadas para ampliar suas exportações, fomentar a geração de emprego e renda, bem como reduzir desigualdades estruturais. Desse modo, tal mecanismo representa uma política afirmativa essencial à promoção da justiça social e do desenvolvimento regional equilibrado.

Porém, essa importante ferramenta de promoção regional está sendo ameaçada por uma recente e abrupta imposição de tarifas elevadas, o chamado “tarifaço”, que elevou a taxação para até 50% sobre a maior parte dos produtos brasileiros exportados aos EUA. Para o setor sucroenergético nordestino, essa medida configura uma barreira comercial severa, colocando em risco a competitividade internacional do açúcar produzido na região e, por conseguinte, impactando negativamente as cadeias produtivas locais e a economia regional.

Diante disso, a conjugação da controvérsia constitucional sobre a “cota americana” e o endurecimento das barreiras tarifárias externas desenha um quadro jurídico-econômico complexo e desafiador, que exige análise integrada envolvendo direito constitucional, políticas públicas, comércio internacional e economia regional. É fundamental destacar que a eficácia do instrumento legal representado pela “cota americana” está condicionada, em larga medida, à superação dessas barreiras tarifárias impostas pelo país importador, sob pena de se comprometerem seus objetivos de promoção do desenvolvimento socioeconômico das regiões Norte e Nordeste.

Por fim, é imprescindível garantir a plena observância dos princípios constitucionais que orientam o desenvolvimento regional equilibrado e a redução das desigualdades históricas, promovendo a implementação eficaz de políticas públicas que assegurem essa finalidade. Ademais, torna-se essencial promover a harmonização justa e sustentável das relações comerciais internacionais, evitando que medidas protecionistas comprometam a competitividade dos produtores nordestinos no mercado global.

Somente a partir da conjugação coerente e estratégica entre direito, economia e políticas públicas será possível assegurar condições equitativas e sustentáveis, fortalecendo a capacidade exportadora da região Nordeste, impulsionando seu desenvolvimento econômico e social e consolidando sua inserção competitiva no comércio internacional, rompendo, enfim, com o ciclo de subordinação apontado por Celso Furtado e promovendo a autonomia efetiva do Nordeste no cenário global.

_______

1 BRASIL. Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996. Dispõe sobre medidas reguladoras do abastecimento do mercado interno de produtos do setor sucroalcooleiro. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 16 dez. 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9362.htm.

2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1007860. Relator: Ministro Cristiano Zanin. Brasília, DF, [09/08/2025]. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5083823.

Adalberto Arruda Silva Júnior
Advogado associado do Nelson Wilians & Advogados Associados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025