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Riscos legais em protocolos estéticos com medicamentos controlados

O texto analisa a responsabilidade civil de clínicas estéticas que aplicam medicamentos controlados sem respaldo legal, destacando riscos jurídicos e exigências sanitárias e profissionais.

17/8/2025

Com o crescimento do setor de estética no Brasil, muitos estabelecimentos ampliaram seus serviços para atender à crescente demanda por protocolos de emagrecimento.

No entanto, essa expansão esbarra em limites legais importantes, especialmente quando envolve medicamentos sujeitos a controle especial e procedimentos clínicos restritos a profissionais da saúde com formação específica.

Clínicas de estética são classificadas juridicamente como estabelecimentos prestadores de serviços de saúde e bem-estar, mas não necessariamente como clínicas médicas.

Para prestarem procedimentos que envolvam risco à saúde ou uso de substâncias injetáveis, devem estar regularizadas junto à vigilância sanitária, possuir alvará para funcionamento como estabelecimento de saúde e ter responsável técnico médico vinculado ao CRM.

O uso com finalidade estética, desvinculado de indicação clínica comprovada, fere os princípios da boa prática médica e pode configurar desvio de finalidade terapêutica, podendo gerar a responsabilização civil do profissional da área de estética, além de possível cometimento de infração penal de exercício irregular da profissão.

A responsabilidade civil, em casos semelhantes, pode encontrar respaldo legal no CDC, no CC, além do CP.

De acordo com o art. 14 do CDC, os fornecedores de serviços respondem objetivamente, isto é, independentemente da existência de culpa em sua atuação, sem a necessidade de se averiguar a existência de negligência, imperícia ou imprudência do profissional.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Portanto, oferecer os aludidos serviços sem estrutura regularizada pode acarretar violação aos direitos básicos do consumidor.

Além da responsabilidade objetiva dos fornecedores prevista no CDC, há ainda a possibilidade do profissional ser responsabilizado caso atue fora de seus limites legais, causando danos aos pacientes.

De acordo com o CC, aquele que causa dano a outrem fica obrigado a reparar, em conformidade com os arts. 186 e 927 da aludida lei.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Por fim, caso os medicamentos sejam aplicados por profissionais da área de estética, existe o grave risco de responsabilização criminal pelo exercício irregular da medicina, de acordo com o art. 282 do CP, além das sanções especificas de seu conselho profissional.

Até o momento, a aplicação dos medicamentos emagrecedores está restrita aos profissionais da medicina, com registro ativo no respectivo conselho regional (CRM).

Diversos tribunais brasileiros têm reconhecido o dever de indenizar por parte de clínicas estéticas que realizaram procedimentos invasivos sem respaldo legal.

Em muitos casos, o Judiciário entende que a ausência de autorização da vigilância sanitária e a inexistência de profissional habilitado são suficientes para caracterizar falha na prestação do serviço.

Por tais razões, clínicas estéticas que pretendem oferecer protocolos de emagrecimento com medicamentos devem respeitar as fronteiras éticas, técnicas e legais da prática da saúde.

A regularização, a presença de profissional médico e o cumprimento das normas sanitárias não apenas garantem a legalidade da atividade, como também oferecem maior segurança jurídica e confiança aos consumidores.

Marcos Roberto Hasse
Advogado (OAB/SC 10.623) com 30 anos de experiência, sócio da Hasse Advocacia e Consultoria, com atuação ampla e estratégica em diversas áreas jurídicas.

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