O princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais elencadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal1, assegurando que toda decisão do Poder Judiciário deve ser fundamentada. O referido princípio busca garantir a transparência, a coerência e o controle das decisões judiciais, sendo essencial ao devido processo legal.
No entanto, no âmbito dos Juizados Especiais, cuja lógica processual é marcada pela simplicidade e celeridade, surgem debates sobre a forma e a extensão dessa motivação.
Nesse contexto, o STF, ao julgar o Tema 451 da repercussão geral2, firmou entendimento no sentido de que não há ofensa à exigência constitucional de motivação das decisões quando a Turma Recursal adota, como razões de decidir, os fundamentos expostos na sentença recorrida, em consonância com o disposto na lei 9.099/1995.
A lei 9.099/19953, que rege os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tem como diretrizes a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tais princípios influenciam diretamente a forma como os atos processuais são praticados e, consequentemente, como as decisões são proferidas e fundamentadas.
No julgamento do RE 635.7294, o STF analisou se a decisão de uma turma recursal que apenas faz remissão aos fundamentos da sentença de primeiro grau estaria violando o princípio constitucional da motivação. O Plenário da Corte concluiu que não configura afronta à Constituição Federal essa prática, desde que os fundamentos da sentença sejam suficientes e compatíveis com o julgamento do recurso interposto.
Assim, ficou estabelecido que, em respeito à lógica simplificada dos Juizados Especiais, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pode ser aceita como forma válida de motivação, desde que se verifique que houve efetiva análise da controvérsia na sentença de origem.
O entendimento firmado no Tema 451 reforça a ideia de que a exigência constitucional de motivação não exige, necessariamente, a redação de novos fundamentos pela Turma Recursal, especialmente quando os já apresentados pelo juízo de primeiro grau são adequados e suficientes para embasar o resultado da decisão. Assim, evita-se o formalismo excessivo que poderia contrariar a própria razão de ser dos Juizados Especiais.
A fixação da tese no Tema 451 do STF representou importante reafirmação da compatibilidade entre a simplicidade procedimental dos Juizados Especiais e o respeito às garantias constitucionais do processo. A decisão reforça que a motivação das decisões judiciais não se confunde com a exigência de prolixidade ou repetição, podendo ser atendida mediante remissão a fundamentos anteriormente expostos, desde que suficientes e pertinentes ao caso concreto.
Nesse contexto, destaca-se recente decisão da turma recursal de Santa Catarina que manteve a sentença de primeiro grau proferida nos autos 5006421-04.2022.4.04.7209, a qual reconheceu o exercício de atividade rural a partir dos 8 anos de idade. No acórdão, foram aplicados os fundamentos do Tema 451 do STF, bem como precedentes da própria turma, como o julgado no processo 5003019-34.2021.4.04.7213.
Desse modo, trata-se, portanto, de um entendimento que equilibra a busca pela celeridade e eficiência processual com a proteção aos direitos fundamentais do jurisdicionado, contribuindo para a segurança jurídica e para a racionalização das atividades judiciais no âmbito dos Juizados Especiais.
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1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
2 https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4035218&numeroProcesso=635729&classeProcesso=RE&numeroTema=451
3 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm
4 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4035218