1. Introdução
O desenvolvimento tecnológico e a inovação têm sido elementos-chave para o avanço das sociedades modernas, impulsionando o progresso econômico e social. Neste contexto, a proteção dos direitos de propriedade intelectual, especialmente das patentes, desempenha um papel crucial na promoção da criatividade e no estímulo à procura de soluções inovadoras.1
Desde a sua introdução, as tecnologias patenteadas de celular2, em particular aquelas incorporadas nos padrões 4G e 5G, revolucionaram a economia global.3 De fato, eles aumentaram a produtividade, a eficiência operacional e permitiram novos serviços e soluções digitais.4 Os padrões celulares são a base de soluções inteligentes, como cidades inteligentes5, aplicativos de economia de energia, cirurgia remota, robótica industrial, veículos autônomos e fábricas inteligentes.6 Sem surpresa, as tecnologias patenteadas de celular desempenharão um papel fundamental no sucesso da Internet das Coisas (IoT).7 Aplicativos de IoT altamente relevantes, como comunicações críticas durante um desastre natural ou monitoramento remoto de pacientes, exigem conectividade confiável e de baixa latência, que o 4G e o 5G podem oferecer.8 Em particular, a última geração de padrões celulares, 5G, será crucial para alcançar IoT massivo, IoT de banda larga, IoT crítica e IoT de automação industrial.9
Espera-se que essas tecnologias de ponta gerem receitas substanciais. Estima-se que até 2025 haverá 25 bilhões de conexões IoT em todo o mundo.10 No mesmo ano, espera-se que a IoT contribua entre US$ 3,9 trilhões e US$ 11,1 trilhões para a economia global, respondendo por até 11% do PIB global.11 Além disso, espera-se que a IoT gere mais de US$ 4 trilhões para o setor público em países ao redor do mundo.12 De acordo com a McKinsey, a implementação de práticas da Indústria 4.0 pode resultar em reduções significativas de custos para o setor. Isso inclui uma diminuição nos custos de manutenção de equipamentos em 10% a 40%, uma redução no uso de energia em 10% a 20% e um aumento na produtividade do trabalho em 10% a 25% até 2025.13
Esses resultados financeiros expressivos são o resultado de muito trabalho. O desenvolvimento de cada geração de um padrão celular requer aproximadamente dez anos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) exaustivos e caros.14 As tecnologias resultantes de P&D são frequentemente protegidas por patentes. Assim, a explosão da inovação e do desenvolvimento no campo das tecnologias da informação e da comunicação pôs em evidência a estreita relação entre os direitos de patente e a inovação.15 As patentes permitem que os inovadores obtenham valor de suas invenções e promovam investimentos adicionais em P&D.16 Asseguram igualmente que as tecnologias inovadoras são divulgadas ao público, promovendo assim o crescimento econômico. Essa divulgação pública é fundamental para o avanço da tecnologia e contribui significativamente para o desenvolvimento econômico geral.
No contexto da padronização, as invenções patenteadas que são necessariamente violadas quando um padrão técnico é cumprido são conhecidas como patentes essenciais padrão (SEPs).17 Os SEPs geralmente estão disponíveis em termos justos, razoáveis e não discriminatórios (FRAND).18 Os termos FRAND permitem que os implementadores acessem um padrão a taxas de royalties razoáveis.19 Ao mesmo tempo, os inovadores são recompensados de forma justa e adequada por sua contribuição patenteada para o padrão.20 No entanto, surge um desequilíbrio notável quando o padrão é lançado. Nesse momento, os implementadores estão em vantagem, pois já estão utilizando as invenções patenteadas enquanto as negociações de licenciamento ainda estão em andamento ou sequer começaram.
O ecossistema FRAND promove a inovação tecnológica, permitindo o acesso a tecnologias patenteadas revolucionárias e estimulando a concorrência entre os fabricantes. Produz inúmeros benefícios para os consumidores, incluindo melhores produtos e serviços, interoperabilidade, custos de produtos mais baixos e maior concorrência de preços.21 Por fim, incentiva os proprietários de SEP a reinvestir na próxima geração da norma, completando o ciclo de inovação.22
Uma ameaça direta a esse ciclo de inovação é uma prática conhecida como "hold-out". Implementadores que adotam práticas de hold-out quando (i) utilizam tecnologias protegidas por SEPs sem a devida licença e (ii) empregam táticas para adiar o pagamento o máximo possível, a fim de pressionar os titulares de SEPs a aceitarem royalties abaixo do que seria razoável. O resultado é que eles privam os titulares de SEPs de royalties justos, desestimulando, assim, os esforços de padronização. Além disso, os implementadores que se envolvem em táticas de hold-out podem obter uma vantagem injusta sobre aqueles que negociaram de boa-fé e estão aderindo aos termos FRAND. Esse comportamento corrói a confiança e a cooperação entre as partes interessadas, enfraquecendo o ecossistema geral de padronização e desincentivando a inovação e a colaboração.23
A resistência geralmente ocorre em indústrias de alta tecnologia, como telecomunicações e eletrônica, onde a conformidade com os padrões técnicos é crucial para a interoperabilidade do produto. Ao usar a tecnologia padronizada enquanto atrasa com sucesso as negociações de licenciamento ou processos de litígio, os licenciados relutantes podem forçar os proprietários do SEP a aceitar royalties abaixo do razoável. Sem obter a compensação adequada, as empresas comprometidas com P&D são desincentivadas a compartilhar suas inovações. Isso destaca a necessidade de medidas eficazes para proteger os direitos de propriedade intelectual e evitar ou pelo menos mitigar a resistência.24
2. Mecanismos legais disponíveis para os titulares de patentes essenciais para uma norma
O art. 5º, inciso XXIX25, da CF/88 do Brasil estabelece o direito fundamental de proteção aos "autores de inventos". Esse direito é reafirmado pela lei 9.279/96 (lei de propriedade industrial), que em seu art. 42 concede aos detentores de patentes o direito exclusivo de impedir que terceiros não autorizados fabriquem, utilizem, ofereçam para venda, vendam ou importem o produto ou processo patenteado. Portanto, qualquer terceiro que deseje usar uma invenção patenteada deve obter o consentimento do proprietário da patente, geralmente por meio de um contrato de licença.26 Consequentemente, aqueles que fazem, usam, vendem ou importam uma invenção patenteada sem a permissão do detentor da patente se envolvem em violação de patente.
A violação de patente é tratada como uma ofensa criminal e civil.27 No entanto, por uma questão de prática, os proprietários de patentes geralmente optam por entrar com ações civis em vez de criminais.28
No Brasil, os custos envolvidos em um processo de violação de patente cobrem os honorários do tribunal e de seus peritos nomeados. Além disso, é aconselhável que as partes apresentem pareceres técnicos elaborados por especialistas contratados por cada parte, o que pode agregar um custo adicional por parecer técnico.29 Durante a fase de perícia, as partes também podem nomear seus próprios assistentes técnicos, que farão a ligação com o perito nomeado pelo tribunal, participarão de reuniões e apresentarão seus pareceres técnicos.30 Geralmente, essa tarefa pode representar uma despesa adicional.31
A legislação brasileira prevê diversas medidas para combater o uso não autorizado de patentes, conhecidas como violação de patentes, algumas mais impactantes do que outras. Os principais recursos legais incluem: (i) ordens de busca e apreensão, (ii) indenização por perdas e danos e (iii) liminares. 32
As ordens de busca e apreensão são aplicadas em circunstâncias específicas em que seja necessário localizar e remover determinados bens ou documentos, independentemente do direito em que se baseia a reclamação.
No que diz respeito a indenização por perdas e danos, os danos são geralmente limitados a infrações ocorridas no passado, que (i) não poderiam ser evitadas por meio de medidas cautelares, como arresto provisório, sequestro ou busca e apreensão, e (ii) foram cometidas a partir da data do início de um processo de revisão de patente pela agência de patentes, sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 225 da lei de propriedade industrial. Este período refere-se ao tempo antes da propositura da ação e não limita os danos após o ato inicial de violação se a violação estiver em andamento.33
As liminares são ordens judiciais que exigem que uma parte se abstenha de fazer ou execute certas ações até que a decisão final seja tomada.34 Uma liminar é uma ordem judicial temporária emitida durante os estágios iniciais de uma ação judicial, embora possa ser solicitada a qualquer momento durante o processo. Isso permite que o juiz avalie prontamente a necessidade da medida para proteger os direitos das partes envolvidas. Uma liminar permanente é emitida após uma sentença final em uma ação judicial.
Das três mencionadas acima, a medida mais eficaz contra o comportamento caracterizado como hold-out é a liminar. Isso ocorre porque as liminares fornecem ação imediata para impedir o uso não autorizado e evitar que os infratores obtenham vantagens injustas.
Como o juiz Birss, do Tribunal Superior de Justiça do Reino Unido, explicou em Unwired Planet versus Huawei:
(...) Os implementadores podem e implementam as invenções objeto dos SEPs simplesmente fabricando equipamentos compatíveis com os padrões. Ao contrário de um mercado de bens ou serviços, o que o implementador realmente quer é algo a que tenha acesso imediato, ou seja, informações, todas disponíveis gratuitamente nas normas. Normalmente, um vendedor de um produto pode restringir o acesso prático aos seus produtos sem pagamento apenas recusando-se a vendê-los. O titular de um direito de propriedade intelectual como um SEP não pode fazer isso. É por isso que o direito de exclusão conferido pela injunção desempenha um papel tão significativo nos litígios em matéria de propriedade intelectual, porque é o meio através do qual a lei procura colocar o titular da propriedade intelectual na posição análoga a um proprietário de bens corpóreos, como um produto ou um terreno. (...), a resistência dos licenciados é algo que pode ocorrer e pode ser uma abordagem economicamente racional para um licenciado.35
As medidas cautelares (art. 209.º, primeiro parágrafo lei da propriedade industrial36) pertencem a um quadro jurídico que permite medidas provisórias como parte de qualquer pedido. Esse conceito é enumerado pelo art. 300 do CPC brasileiro. Esses dispositivos legais preveem a concessão de liminar com base em indícios prima facie de infração ou periculum in mora, ou seja, risco de dano irreparável.37
A liminar visa mitigar os efeitos danosos do tempo processual, concedendo provisoriamente os efeitos finais do processo. Em situações de urgência, o tempo necessário para a tramitação judicial pode comprometer a eficácia da decisão final.38 Para resolver isso, a antecipação provisória dos efeitos da liminar final garante alívio oportuno, mantendo o impacto da decisão.39
A liminar possui três características fundamentais: (i) a síntese das provas, autorizando o juiz a decidir com base em uma avaliação de probabilidade; (ii) o seu caráter provisório, o que significa que se mantém em vigor durante o processo, mas pode ser revogado ou alterado a qualquer momento nos termos do art. 296.º do CPC40; e (iii) e por fim, a tutela antecipada, embora tenha natureza provisória e possa ser revogada ou modificada a qualquer tempo, pode se tornar indiscutível pela coisa julgada em determinadas circunstâncias, especialmente quando ocorre sua estabilização nos termos do art. 304 do CPC.41
Para obter uma liminar, o autor deve demonstrar (i) a existência de um direito material que está ameaçado ou foi violado, (ii) a urgência da medida e (iii) o perigo de ocorrência de dano irreparável. Medidas urgentes são concedidas quando a violação de patente é comprovada por meio de laudos técnicos, pareceres e outros documentos pertinentes.42 Além disso, o autor deve especificar claramente o que está sendo solicitado ao juiz, ou seja, a tutela final pretendida. A liminar pode ser decretada sem necessidade de ouvir a outra parte; no entanto, como uma questão de prática, em disputas de alto risco, como casos SEP, o réu monitora o sistema judicial e, portanto, é sempre ouvido. Em qualquer caso, uma liminar concedida pode ser posteriormente revisada, modificada ou invalidada pelo juiz a pedido de qualquer uma das partes com base no mérito.
Em alguns casos, o autor pode ser obrigado a depositar uma fiança monetária ou garantia fiduciária para evitar possíveis danos irreparáveis ou difíceis de reparar, mesmo antes de o réu ser citado ou quando o juiz julgar necessário.43 Além disso, a mesma medida de execução pode abranger tanto o pedido de medida inibitória como o reconhecimento da violação da patente e a indemnização por danos.44 Em uma liminar concedida em Ericsson v. BLU,45 o juiz explicou o seguinte:
No caso específico da propriedade industrial, a aplicação da chamada tutela cautelar não obriga à concessão da ocorrência de dano, uma vez que é essencialmente preventiva, destinada a impedir a prática de um ato ilícito, a sua repetição ou continuação. O dano, in casu, é requisito indispensável para a apreciação da obrigação compensatória, mas não para a configuração do ato ilícito.46
A propriedade industrial exige a possibilidade de tutela urgente por meio de uma liminar, eliminando os riscos de perigo resultantes da demora.47 Só então será possível abordar eficazmente a utilização abusiva do tempo processual para cometer atos ilícitos, incluindo a violação.48
2.1. A importância das liminares
A liminar é um recurso relevante no ordenamento jurídico brasileiro, possibilitando a rápida interrupção de violações de direitos de propriedade intelectual de terceiros.49 Essa ferramenta se torna especialmente valiosa em um país onde os processos judiciais tendem a ser demorados50. A concessão oportuna de uma liminar é, além disso, crucial para evitar danos irreparáveis ao proprietário do SEP por um licenciado relutante. Como mencionado anteriormente, o hold-out pode prejudicar seriamente o proprietário do SEP no curto prazo e o sistema de padronização como um todo no médio-longo prazo. Dada a importância das liminares para as SEPs, elas devem ser consideradas prioritárias.
Os tribunais brasileiros reconheceram o direito de um proprietário de SEP de buscar e obter uma liminar.51 Conforme declarado pelo STJ, a liminar é o único remédio adequado contra a violação de patentes de qualquer natureza.52
É notório que o Brasil não adotou o sistema punitivo de reparações civis. ... Brasil conseguiu estabelecer a prevalência da liminar, visando alcançar o resultado equivalente ao cumprimento do direito protegido. Isso porque se entende que a liminar é a forma mais eficaz de proteger ... o bem jurídico, uma vez que a reparação posterior não é capaz de restituir às partes o real status quo ante. ... Ao mesmo tempo, estabeleceu o dever do juiz de prevenir danos irreparáveis ou de difícil reparação, nos termos do art. 209.º da referida lei lei da propriedade industrial.53
Abaixo estão alguns dos principais casos envolvendo SEPs no Brasil:
Tabela 1 - Processos judiciais envolvendo SEPs e concessão de liminares
|
Caso |
Tribunal |
Data de Abertura |
Data de Concessão da Liminar |
Dias para Concessão |
|
Ericsson v. TCT 154 |
2º Vara Empresarial |
20 de setembro de 2012 |
26 de setembro de 2012 |
6 |
|
Ericsson v. TCT 255 |
2º Vara Empresarial |
11 de novembro de 2012 |
17 de janeiro de 2013 |
67 |
|
Vringo v. ZTE56 |
5º Vara Empresarial |
14 abril de 2014 |
15 de abril de 2014 |
1 |
|
Ericsson v. TCT 357 |
2º Vara Empresarial |
11 de junho de 2014 |
11 de dezembro de 2014 |
183 |
|
Ericsson v. TCT 458 |
2º Tribunal Empresarial |
19 de dezembro de 2014 |
19 de dezembro de 2014 |
0 |
|
Ericsson v. BLU 159 |
4º Vara Empresarial |
13 de julho de 2016 |
25 de julho de 2016 |
12 |
|
Ericsson v. BLU 260 |
7º Vara Empresarial |
14 de julho de 2016 |
29 de setembro de 2016 |
78 |
|
Ericsson v. TCT 561 |
2º Vara Empresarial |
27 de novembro de 2017 |
08 de agosto de 2018 |
254 (Recurso) |
|
DivX v. Netflix62 |
5º Vara Empresarial |
10 de outubro de 2020 |
04 de novembro de 2020 |
25 |
|
G + v. Samsung63 |
6º Vara Empresarial |
05 de abril de 2022 |
06 de abril de 2022 |
1 |
|
Nokia v. Oppo64 |
6º Vara Empresarial |
07 de fevereiro de 2023 |
08 de fevereiro de 2023 |
1 |
A tabela mostra que o número médio de dias para a concessão de uma liminar é de aproximadamente 56 dias. 6 dos 11 casos resultaram em liminares concedidas em menos de 30 dias. Tanto no julgamento quanto na apelação, 100% das liminares concedidas foram mantidas.
Os dados indicam que o ordenamento jurídico brasileiro, particularmente os Tribunais Empresariais do Rio de Janeiro, podem conceder liminares em tempo hábil, com vários casos resultando em liminares em menos de uma semana. A pontualidade é crucial para mitigar as práticas de retenção e proteger os direitos dos titulares de SEP, incentivando negociações de boa fé e evitando atrasos prejudiciais.
Os casos de infração no Brasil normalmente têm uma duração estimada de dois a três anos na primeira instância e mais dois a três anos no nível do tribunal regional.65 O processo pode levar mais dois a três anos no STJ se houver alguma violação à lei Federal, geralmente envolvendo a lei de propriedade industrial, o CC ou o CPC.66
Assim, o processo judicial, particularmente quando abusado para postergar negociações de licenciamento de patentes, pode durar pelo menos nove anos no Brasil, não incluindo a fase de execução/liquidação. Isso enfatiza ainda mais a importância de uma decisão preliminar sobre medida cautelar, que pode reduzir significativamente o prazo para lidar com um ato de violação de patente. Em comparação, na Alemanha, uma decisão sobre violação de patente leva em média de 8 a 15 meses em primeira instância, cerca de67 3 a 9 meses no Tribunal de Apelação 68 e entre 2 e 3 anos no Tribunal Federal de Justiça.69
No Brasil, o problema está no abuso do processo judicial pelos réus para conseguir demora. Do lado positivo, os tribunais brasileiros têm demonstrado uma curva de aprendizado que leva cada vez mais a decisões que desencorajam o comportamento de hold-out.
Por exemplo, em 15/12/23, a 5ª vara empresarial do TJ/RJ proferiu uma sentença que manteve uma ordem que concedeu uma liminar permanente para impedir a Netflix de infringir a patente da Divx.70 Esse resultado transmite uma mensagem significativa do judiciário brasileiro para as empresas que infringem patentes no país, ressaltando a crescente importância do Brasil na aplicação global de patentes.71
Um mês antes, em novembro de 2023, a 3ª vara empresarial do TJ/RJ concedeu à Ericsson liminar contra a Lenovo e a Motorola. De acordo com o tribunal, essas empresas violaram dois dos SEPs da Ericsson que cobrem tecnologias relacionadas a procedimentos de segurança em redes 5G.72 Ambas as empresas foram multadas com multa diária de 100 reais (aproximadamente US$ 20) por ato de descumprimento.73 O tribunal também concedeu uma liminar, cobrindo a fabricação, oferta para venda ou comercialização de qualquer produto usando a tecnologia patenteada. A liminar foi mantida duas vezes em apelação e permanece em vigor.74
Outro caso de destaque no Brasil em 2023 foi Nokia v. Oppo.75 A Nokia entrou com uma ação de violação do SEP contra a Oppo no ano anterior. Uma liminar foi concedida no dia seguinte, determinando que a Oppo, que produzia smartphones equipados com a patente do codec de fala da Nokia, tinha que pagar uma multa diária de 10.000 reais (aproximadamente US$ 2.000).76 A liminar foi confirmada duas vezes em recurso.77 Em janeiro de 2024, as partes chegaram a um acordo de licenciamento global.78
3. Considerações finais
A concessão de licenciamento de tecnologias celulares patenteadas em termos FRAND tem se revelado um fator fundamental para impulsionar a inovação, fomentar o crescimento econômico e transformar indústrias em todo o mundo. No entanto, a prática do hold-out, em que os implementadores utilizam táticas de atraso para pressionar o titular de uma patente essencial ao padrão a aceitar termos injustificadamente baixos, representa uma ameaça significativa a esse ecossistema bem estruturado.
A análise dos casos apresentados demonstra que o sistema jurídico brasileiro dispõe de mecanismos eficazes para mitigar as práticas de hold-out. A concessão de liminares rápidas e eficazes, acompanhada da imposição de multas diárias substanciais, pode atuar como um forte desestímulo à continuidade das infrações. As varas empresariais do Rio de Janeiro têm se mostrado especialmente eficientes na aplicação dessas medidas.
A tabela de casos no estudo revela que o prazo médio para a concessão de uma liminar é de aproximadamente 56 dias, sendo que, em muitos casos, tais ordens são concedidas em menos de 30 dias. Isso destaca a capacidade do sistema judicial de responder prontamente às infrações, protegendo os direitos dos titulares de SEPs e garantindo a manutenção de um ambiente favorável à inovação.
Contudo, o sistema judicial brasileiro ainda pode ser explorado por infratores para prolongar os processos, o que reforça a necessidade de decisões preliminares ágeis. A jurisprudência cível e os precedentes estão em constante evolução, demonstrando uma tendência positiva no desestímulo das práticas de hold-out e no fortalecimento da proteção dos direitos de propriedade intelectual.
Para combater de maneira eficaz as práticas de hold-out no sistema de patentes do Brasil, é imprescindível uma abordagem abrangente que inclua: (i) a aplicação de penalidades severas para litigâncias de má-fé, especialmente no que se refere a táticas de atraso, (ii) o estabelecimento de um cronograma pré-processual claro para evitar demoras processuais desnecessárias, (iii) a concessão e manutenção de liminares contra licenciados não cooperativos, como nos casos em que o implementador atrasar desnecessariamente as negociações de licenciamento, e (iv) a adoção de extrema cautela na avaliação de pedidos de suspensão de liminares, uma vez que tais suspensões muitas vezes representam comportamento característico de hold-out. A imposição de sanções a essas condutas litigiosas e a promoção de um ambiente jurídico que desestimule tais práticas abusivas são vitais para a integridade do processo judicial e para a proteção de mercados competitivos. Essas medidas equilibrariam os interesses de todas as partes e promoveriam um mercado tecnológico justo e inovador.
Ao abordar efetivamente as práticas de hold-out, o sistema judicial brasileiro pode fornecer a proteção necessária para incentivar a inovação e garantir que os direitos de propriedade intelectual sejam respeitados.
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ABOIM, Carlos et al. Brazilian Preliminary Injunction and Protection of IP Rights. The Legal 500, London, 2020. Disponível em: https://www.legal500.com/developments/thought-leadership/brazilian-preliminary-injunction-and-protection-of-ip-rights/.
ABOIM, Carlos; BARRETO, Rodolfo. Brazil: SEPs and FRAND – litigation, policy and latest developments. IAM, 2 December 2022. Disponível em: https://www.iam-media.com/hub/sepfrand-hub/2022/article/brazil-seps-and-frand-litigation-policy-and-latest-developments.
ARAÚJO, E. F., BARBOSA, C. M., QUEIROGA, E. dos S., & ALVES, F. F. Intellectual Property: protection and strategic management of knowledge. Brazilian Journal of Animal Science, 39, 1-10. 2010. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S1516-35982010001300001.
AMARAL, Rafael Lacaz. Brazil. Global Patent Litigation 2021, Rio de Janeiro, 2021. Disponível em: https://www.kasznarleonardos.com/wp-content/anexos/DSN-7737_IAM_GPL2021_Brazil-QA.pdf.
ANGWENYI, Vincent. Hold-up, Hold-out and F/Rand: The Quest for Balance. GRUR Int 66, 2 (2017), 105 - 114. Disponível em: https://academic.oup.com/jiplp/article-abstract/12/12/1012/4641867.
BARDEHLE PAGENBERG. Patentverletzungsverfahren. Munich: 2021. Available at: https://media.bardehle.com/contentdocuments/broschures/Patentverletzungsverfahren_BARDEHLE_PAGENBERG_IP-Fachbroschuere.pdf.
BARRETO, Rodolfo; ABOIM, Carlos. Brazilian court hands down first tech permanent injunction to Netflix, as SEP litigation continues to rise. Licks Attorneys, 14 Mar. 2024. Disponível em: https://www.lickslegal.com/articles/brazilian-court-hands-down-first-tech-permanent-injunction-to-netflix-as-sep-litigation-continues-to-rise.
BARRETO, Rodolfo; ABOIM, Carlos. Netflix first to be permanently enjoined over Brazilian standard-essential patent; Lenovo hit with preliminary injunction. Licks Attorney, 24 Dec. 2023. Disponível em: https://www.lickslegal.com/articles/netflix-first-to-be-permanently-enjoined-over-brazilian-standard-essential-patent-lenovo-hit-with-preliminary-injunction
BERA, Rajendra K. Standard-Essential Patents (SEPs) and 'fair, reasonable and non-discriminatory' (FRAND) licensing. SSRN, Rochester, 2015. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2557390
BIANCO, Paul; AMARAL, Rafael Lacaz. Avoiding lengthy litigation. Managing Intellectual Property, London, 2013.
BORGHETTI, Jean-Sébastien et al. FRAND Licensing Levels under EU Law. European Competition Journal 2021, p.8. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=3532469.
BOSTON CONSULTING GROUP. The mobile revolution: how mobile technologies drive a trillion-dollar impact. 15 de Janeiro de 2015. Disponível em: https://www.bcg.com/publications/2015/telecommunications-technology-industries-the-mobile-revolution
BRASIL. Constituição (1988). Art. 5, Cláusula XXIX. Brasília, DF: Federal Senate, 1988.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 0230687-12.2016.8.19.0001. Autor: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson. Réu: BLU do Brasil Produtos de Telecomunicação LTDA. Decisão de 25 de julho de 2016.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 0231970-70.2016.8.19.0001. Autor: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson. Réu: BLU do Brasil Produtos de Telecomunicação LTDA. Decisão de 29 de setembro de 2016.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 0214224-53.2020.8.19.0001. Autor: DivX, LLC. Réu: Netflix Entretenimento Brasil Ltda. Decisão de 4 de novembro de 2020.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 0081472-49.2022.8.19.0001. Autor: G+ Communications LLC. Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA. Decisão de 6 de abril de 2022.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 0373121-63.2012.8.19.0001. Autor: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson. Réu: TCT Mobile Phones LTDA. Decisão de 26 de setembro de 2012.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 0489343-17.2012.8.19.0001. Autor: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson. Réu: TCT Mobile Phones LTDA. Decisão de 17 de janeiro de 2013.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 0197160-40.2014.8.19.0001. Autor: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson. Réu: TCT Mobile Phones LTDA. Decisão de 11 de dezembro de 2014.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 0005896-94.2015.8.19.0001. Autor: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson. Réu: TCT Mobile Phones LTDA. Decisão de 19 de dezembro de 2014.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 0301773-09.2017.8.19.0001. Autor: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson. Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA. Decisão de 8 de agosto de 2018.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 0126070-69.2014.8.19.0001. Autor: Vringo Infrastructure INC. Réu: ZTE Corporation e ZTE do Brasil. Decisão de 15 de abril de 2014.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 0813303-40.2023.8.19.0001. Autor: Nokia Technologies Oy. Réu: OBR Tecnologia LTDA e Commercial Solutions Sales Plant. Decisão de 8 de fevereiro de 2023.
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Art. 42. Dispõe sobre os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Brasília, DF: Presidência da República, 1996.
BRITO, Júlia. R&D, intellectual property and innovation: a virtuous circle for Brazil. Migalhas, Ribeirão Preto, 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/351862/p-d-propriedade-intelectual-e-inovacao
CALVO, Paulo. Enforcing Patents in Brazil: An Injunction Paradise? Sterne, Kessler, Goldstein & Fox, 2017. Disponível em: https://www.sternekessler.com/news-insights/publications/enforcing-patents-brazil-injunction-paradise
CISCO. The Internet of Everything Global Public Sector Economic Analysis. Cisco, Amsterdam, 2013. Disponível em: https://www.cisco.com/c/dam/en_us/about/business-insights/docs/ioe-value-at-stake-public-sector-analysis-faq.pdf. 4
DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 2.
DOTTI, Rogeria. Tutela de Urgência e Urgência na Defesa da Propriedade Industrial: A Luta contra o Uso do Tempo para Atividades Ilícitas. In: DIDIER JR., Fredie; OSNA, Gustavo; MAZZOLA, Marcelo. Processo Civil e Propriedade Industrial. São Paulo: JusPodivm, 2022. cap. 17, p. 309-323.
EFFAIMIDIS, Georgios; GUPTA, Kirti. 5G standards and the stark divide between innovators and implementers. IAM, 8 June 2022. Disponível em: https://www.iam-media.com/article/5g-standards-and-the-stark-divide-between-innovators-and-implementers e em: https://www.4ipcouncil.com/research/5g-standards-and-stark-divide-between-innovators-and-implementers.
ERICSSON. Cellular IoT in the 5G era (White paper). Disponível em: https://www.ericsson.com/en/reports-and-papers/white-papers/cellular-iot-in-the-5g-era
ETSI. ETSI Intellectual Property Rights Policy. Antibes, 2022. Disponível em: https://www.etsi.org/images/files/IPR/etsi-ipr-policy.pdf.
GARCIA, David. What Is Cellular IoT? Simple, Global Device Connectivity. Emnify 2023. Disponível em: https://www.emnify.com/iot-glossary/cellular-iot.
GSMA. The Mobile Economy 2020. Disponível em: https://www.gsma.com/mobileeconomy/wp-content/uploads/2020/03/GSMA_MobileEconomy2020_Global.pdf.
HEIDEN, B. et al. The value of standard essential patents and the level of licensing. SSRN, October 2020, p. 2 et seqq. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3717570
HELMERS, Christian; LOVE, Brian J. An Empirical Test of Patent Hold-Out Theory: Evidence from Litigation of Standard Essential Patents. NPE Litigation Database, 2021. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3950060.
KELLENTER, W.; MUELLER, H. Patent Litigation in Germany: Overview. London: The Legal 500, 2020. Disponível em: https://uk.practicallaw.thomsonreuters.com/5-622-3450?transitionType=Default&contextData=(sc.Default)&firstPage=true.4
KORHONEN, Juha. Small Data Transmission (SDT). 3GPP, Antibes, 2023. Disponível em: https://www.3gpp.org/technologies/sdt
LEITE, Márcio Junqueira; MORETTO, Adriana Tourinho. Patent Litigation in Brazil: Overview. Thiomson Reuters Practical Law, London, 2022. Disponível em: https://uk.practicallaw.thomsonreuters.com/0-621-2618?transitionType=Default&contextData=(sc.default)&firstPage=true.4
LOPES, João Batista; LOPES, Maria Elizabeth de Castro. Injunctive relief. Legal Encyclopedia of PUCSP, São Paulo, 2018. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/164/edicao-1/tutela-inibitoria.
MANYKA, James et al. Unlocking the potential of the Internet of Things. McKinsey Global Institute, New York, 2015. Disponível em: https://www.mckinsey.com/capabilities/mckinsey-digital/our-insights/the-internet-of-things-the-value-of-digitizing-the-physical-world.
MARTINEZ, Juan. FRAND as Access to All versus License to All. GRUR Int. 2019, 633, July 2019 & Journal of Intellectual Property Law & Practice, Volume 14, Issue 8, August 2019, Pages 642–651, Disponível em: https://doi.org/10.1093/jiplp/jpz075
NATIONAL CONFEDERATION OF INDUSTRY. 5G and Essential Patents: The Role of Intellectual Property in Advancing Digitalization. CNI, Brasília, pp. 1 to 44, 2021. Disponível em: https://static.portaldaindustria.com.br/media/filer_public/a0/78/a0787a77-df85-41c6-888e-031ad420a699/id_237707_documento_5g.pdf
OHLHAUSEN, Maureen K. Patent Rights in a Climate of Intellectual Property Rights Skepticism. Harvard Journal of Law & Technology, Cambridge, 2016. Disponível em: https://jolt.law.harvard.edu/assets/articlePDFs/v30/30HarvJLTech103.pdf.
OHLHAUSEN, Maureen K. Patent Rights in a Climate of IPRs scepticism, Harvard Journal of Law & Technology, Volume 30, Number 1 Fall 2016, pp. 125 et seq.. Disponível em: https://jolt.law.harvard.edu/assets/articlePDFs/v30/30HarvJLTech103.pdf
VAZ, José Carlos; CASTRO, Marina; LOMBARD, Thiago. The Review of Patent Litigation Law: Brazil. The Law Reviews, s. l., 2022. Disponível em: https://thelawreviews.co.uk/title/the-patent-litigation-law-review/brazil
1 OHLHAUSEN, Maureen K. Direitos de patente em um clima de ceticismo em DPIs, Harvard Journal of Law & Technology, Volume 30, Número 1 Outono de 2016, pp. 125 e segs. Disponível em: https://jolt.law.harvard.edu/assets/articlePDFs/v30/30HarvJLTech103.pdf; ARAÚJO, E. F., BARBOSA, C. M., QUEIROGA, E. dos S., & ALVES, F. F.). Propriedade Intelectual: proteção e gestão estratégica do conhecimento. Revista Brasileira de Ciência Animal, 39, 1-10. 2010.Disponível em: https://doi.org/10.1590/S1516-35982010001300001.
2 Embora alguns aplicativos possam ser adequadamente atendidos por tecnologias como Wi-Fi, existem casos de uso específicos, como carros conectados e cirurgias remotas, que exigem confiabilidade, baixa latência e recursos robustos de transferência de dados inerentes aos padrões de celular. Essa necessidade diversificada ressalta a importância de uma infraestrutura de rede abrangente que englobe várias gerações de padrões celulares, cada uma atendendo a funcionalidades e requisitos específicos dentro do domínio expansivo da IoT. Em: GARCIA, David. O que é IoT celular? Conectividade de dispositivo simples e global. Emnify 2023. Disponível em: https://www.emnify.com/iot-glossary/cellular-iot.
3 HEIDEN, B. et al. O valor das patentes essenciais padrão e o nível de licenciamento. SSRN, outubro de 2020, p. 2 e segs. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3717570. Acesso em: 09 maio 2024; GRUPO DE CONSULTORIA DE BOSTON. A revolução móvel: como as tecnologias móveis geram um impacto de trilhões de dólares. 15 de janeiro de 2015. Disponível em: https://www.bcg.com/publications/2015/telecommunications-technology-industries-the-mobile-revolution.
4 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA. O 5G e as patentes essenciais: o papel da propriedade intelectual no avanço da digitalização. CNI, Brasília, pp. 1 a 44, 2021. Disponível em: https://static.portaldaindustria.com.br/media/filer_public/a0/78/a0787a77-df85-41c6-888e-031ad420a699/id_237707_documento_5g.pdf
5 As cidades inteligentes são cidades comprometidas com o desenvolvimento urbano sustentável e a transformação digital, em seus aspectos econômicos, ambientais e socioculturais, que atuam de forma planejada, inovadora, inclusiva e em rede, promovem a alfabetização digital, a governança e a gestão colaborativa e utilizam tecnologias para resolver problemas concretos, criar oportunidades, oferecer serviços de forma eficiente, reduzir desigualdades, aumentar a resiliência e melhorar a qualidade de vida de todas as pessoas, garantir o uso seguro e responsável de dados e tecnologias de informação e comunicação. In: BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Regional. Carta Brasileira de Cidades Inteligentes. Brasília: MDR, 2020. Disponível em: https://www.gov.br/cidades/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/desenvolvimento-urbano-e-metropolitano/projeto-andus/carta-brasileira-para-cidades-inteligentes/CartaBrasileiraparaCidadesInteligentes2.pdf.
6 RIBEIRO, Julia, P&D, propriedade intelectual e inovação: um círculo virtuoso para um Brasil competitivo, Migalhas, 17. Setembro. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/351862/p-d-propriedade-intelectual-e-inovacao
7 A Internet das Coisas permite que os dispositivos se conectem uns aos outros através da Internet.
8 KORHONEN, Juha. Transmissão de dados pequenos (SDT). 3GPP, Antibes, 2023. Disponível em: https://www.3gpp.org/technologies/sdt.
9 ERICSSON. IoT celular na era 5G (white paper). Disponível em: https://www.ericsson.com/en/reports-and-papers/white-papers/cellular-iot-in-the-5g-era
10 GSMA. A economia móvel 2020. Disponível em: https://www.gsma.com/mobileeconomy/wp-content/uploads/2020/03/GSMA_MobileEconomy2020_Global.pdf.
11 MANYKA, James et al. Desbloqueando o potencial da Internet das Coisas. McKinsey Global Institute, Nova York, 2015. Disponível em: https://www.mckinsey.com/capabilities/mckinsey-digital/our-insights/the-internet-of-things-the-value-of-digitizing-the-physical-world. Acesso em: 09 maio 2024
12 CISCO. A Internet de Todas as Coisas: Análise Econômica do Setor Público Global. Cisco, Amsterdã, 2013. Disponível em: https://www.cisco.com/c/dam/en_us/about/business-insights/docs/ioe-value-at-stake-public-sector-analysis-faq.pdf. 4
13 MANYKA, James et al. Desbloqueando o potencial da Internet das Coisas. McKinsey Global Institute, Nova York, 2015. Disponível em: https://www.mckinsey.com/capabilities/mckinsey-digital/our-insights/the-internet-of-things-the-value-of-digitizing-the-physical-world.
14EFFAIMIDIS, Georgios; GUPTA, Kirti. Padrões 5G e a forte divisão entre inovadores e implementadores. IAM, 8 de junho de 2022. Disponível em: https://www.iam-media.com/article/5g-standards-and-the-stark-divide-between-innovators-and-implementers e em: https://www.4ipcouncil.com/research/5g-standards-and-stark-divide-between-innovators-and-implementers.
15ANGWENYI, Vicente. Hold-up, Hold-out e F / Rand: A Busca pelo Equilíbrio. GRUR Int 66, 2 (2017), 105 - 114. Disponível em: https://academic.oup.com/jiplp/article-abstract/12/12/1012/4641867.
16 OHLHAUSEN, Maureen K. Direitos de patente em um clima de ceticismo em direitos de propriedade intelectual. Harvard Journal of Law & Technology, Cambridge, 2016. Disponível em: https://jolt.law.harvard.edu/assets/articlePDFs/v30/30HarvJLTech103.pdf. p. 104, 105 e 117
17 BERA, Rajendra K. Patentes Essenciais Padrão (SEPs) e licenciamento 'justo, razoável e não discriminatório' (FRAND). SSRN, Rochester, 2015. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2557390.
18 MARTINEZ, Juan. FRAND como Acesso a Todos versus Licença a Todos. GRUR Int. 2019, 633, julho de 2019 e Journal of Intellectual Property Law & Practice, Volume 14, Edição 8, agosto de 2019, páginas 642–651, https://doi.org/10.1093/jiplp/jpz075 ; BORGHETTI, Jean-Sébastien et al. FRAND Licensing Levels under EU Law (5 de fevereiro de 2020). Revista Europeia da Concorrência (2021), p. 8. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=3532469.
19 BERA, Rajendra K. Patentes Essenciais Padrão (SEPs) e licenciamento 'justo, razoável e não discriminatório' (FRAND). SSRN, Rochester, 2015. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2557390
20ETSI. Política de Direitos de Propriedade Intelectual do ETSI. Antibes, 2022. Disponível em: https://www.etsi.org/images/files/IPR/etsi-ipr-policy.pdf.
21HEIDEN, Bowman, O Valor da Conectividade no Setor Automotivo, Conselho 4iP, 2019. Disponível em: https://www.4ipcouncil.com/application/files/3315/8046/0915/The_Value_of_Connectivity_in_the_Automotive_Sector_-_Full_Report_1.pdf.
22 BRITO, Júlia. P&D, propriedade intelectual e inovação: um círculo virtuoso para o Brasil. Migalhas, Ribeirão Preto, 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/351862/p-d-propriedade-intelectual-e-inovacao
23 HELMERS, Cristão; AMOR, Brian J. Um Teste Empírico da Teoria da Retenção de Patentes: Evidências de Litígios de Patentes Essenciais Padrão. Banco de dados de litígios NPE, 2021. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3950060.
24 HELMERS, Cristão; AMOR, Brian J. Um Teste Empírico da Teoria da Retenção de Patentes: Evidências de Litígios de Patentes Essenciais Padrão. Banco de dados de litígios NPE, 2021. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3950060.
25 Artigo 5º, Inciso XXIX da Constituição Federal do Brasil de 1988: Todas as pessoas são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer espécie, assegurando-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, conforme segue:
XXIX - a lei assegurará aos autores de invenções industriais privilégio temporário de seu uso, bem como proteção às criações industriais, à titularidade de marcas, nomes empresariais e outros sinais distintivos, considerando o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. In: BRASIL. Constituição (1988). Art. 5º, Cláusula XXIX. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
26 Esta autorização pode estar sujeita a condições específicas, como termos financeiros ou outras cláusulas.
27 AMARAL, Rafael Lacaz. Brasil. Global Patent Litigation 2021, Rio de Janeiro, 2021. Disponível em: https://www.kasznarleonardos.com/wp-content/anexos/DSN-7737_IAM_GPL2021_Brazil-QA.pdf.
28 AMARAL, Rafael Lacaz. Brasil. Global Patent Litigation 2021, Rio de Janeiro, 2021. Disponível em: https://www.kasznarleonardos.com/wp-content/anexos/DSN-7737_IAM_GPL2021_Brazil-QA.pdf.
29 AMARAL, Rafael Lacaz. Brasil. Global Patent Litigation 2021, Rio de Janeiro, 2021. Disponível em: https://www.kasznarleonardos.com/wp-content/anexos/DSN-7737_IAM_GPL2021_Brazil-QA.pdf.
30 AMARAL, Rafael Lacaz. Brasil. Global Patent Litigation 2021, Rio de Janeiro, 2021. Disponível em: https://www.kasznarleonardos.com/wp-content/anexos/DSN-7737_IAM_GPL2021_Brazil-QA.pdf.
31 AMARAL, Rafael Lacaz. Brasil. Global Patent Litigation 2021, Rio de Janeiro, 2021. Disponível em: https://www.kasznarleonardos.com/wp-content/anexos/DSN-7737_IAM_GPL2021_Brazil-QA.pdf..
32 O Código de Processo Civil (artigo 305.º) prevê ainda as chamadas medidas cautelares, que visam garantir a eficácia do processo. Alguns exemplos são a preservação de provas ou uma garantia de ativos durante o curso da ação. O foco é garantir a eficácia da ação principal e proteger os interesses das partes envolvidas até que o julgamento final seja concluído32. Estas medidas devem durar o tempo necessário para a preservação do bem a que se destinam. DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 2.
33 No contexto da legislação brasileira, não há previsão de danos punitivos ou agravados.
34 A injunção é frequentemente a solução preferida contra infrações em curso ou potenciais futuras, enquanto os danos se limitam a infrações passadas.
352017 EWHC 2988 (Pat), 5 de abril de 2017 https://www.twobirds.com/-/media/files/unwired-planet-v-huawei-frand--ewhc-2988--public--final-redactions--fi.pdf?la=en, parágrafos 658 e 664.
36 Art. 209. O lesado tem direito a indemnização por danos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos na presente Lei, que tendam a prejudicar a reputação ou negócios de terceiros, a criar confusão entre fornecedores comerciais, industriais ou de serviços, ou entre produtos e serviços colocados no mercado.
§ 1º O juiz, nos autos da própria ação, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, poderá determinar in limine a suspensão da violação ou do ato que a originar, antes da citação do réu, mediante caução pecuniária ou fiduciária.
§ 2º Nos casos de reprodução ou imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todos os bens, produtos, objetos, embalagens, rótulos e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.
37 A legislação considera o periculum in mora não apenas em relação ao titular da propriedade intelectual, mas também em relação à eficácia e utilidade da decisão judicial. ABOIM, Carlos et al. Liminar e Proteção de Direitos de PI. The Legal 500, Londres, 2020. Disponível em: https://www.legal500.com/developments/thought-leadership/brazilian-preliminary-injunction-and-protection-of-ip-rights/.
38 DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 2.
39 DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 2.
40 Por exemplo, se houver uma mudança na situação de fato ou de direito ou no estado de prova.
41 DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 2.
42 VAZ, José Carlos; CASTRO, Marina; LOMBARD, Thiago. A Revisão do Direito do Contencioso de Patentes: Brasil. As Revisões da Lei, s. l., 2022. Disponível em: https://thelawreviews.co.uk/title/the-patent-litigation-law-review/brazil
43 VAZ, José Carlos; CASTRO, Marina; LOMBARD, Thiago. A Revisão do Direito do Contencioso de Patentes: Brasil. As Revisões da Lei, s. l., 2022. Disponível em: https://thelawreviews.co.uk/title/the-patent-litigation-law-review/brazil. Os tribunais, no entanto, não permitem que o réu substitua a liminar por uma fiança.
44 VAZ, José Carlos; CASTRO, Marina; LOMBARD, Thiago. A Revisão do Direito do Contencioso de Patentes: Brasil. As Revisões da Lei, s. l., 2022. Disponível em: https://thelawreviews.co.uk/title/the-patent-litigation-law-review/brazil.
45 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4º Tribunal Comercial. Processo nº 0230687-12.2016.8.19.0001. Arquivado definitivamente em 3 de junho de 2021.; BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 7º Tribunal Comercial. Processo nº 0231970-70.2016.8.19.0001. Arquivado definitivamente em 9 de agosto de 2023. pág. 1
46 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4º Tribunal Comercial. Processo nº 0230687-12.2016.8.19.0001. Arquivado definitivamente em 3 de junho de 2021
47 DOTTI, Rogerio. Tutela Cautelar e Urgência na Defesa da Propriedade Industrial: O Combate ao Uso do Tempo para Atividades Ilícitas. Entram: DIDIER JR, Fredie D; OSNA, Gustavo; MAZZOLA, Marcelo. Processo Civil e Propriedade Industrial. São Paulo: JusPodivm, 2022. cap. 17, pág. 309 - 323.
48 DOTTI, Rogeria. Tutela Cautelar e Urgência na Defesa da Propriedade Industrial: O Combate ao Uso do Tempo para Atividades Ilícitas. Entram: DIDIER JR, Fredie D; OSNA, Gustavo; MAZZOLA, Marcelo. Processo Civil e Propriedade Industrial. São Paulo: JusPodivm, 2022. cap. 17, pág. 309 - 323.
49 BIANCO, Paulo; AMARAL, Rafael Lacaz. Evitando litígios demorados. Gerenciando a Propriedade Intelectual, Londres, 2013.
50 BIANCO, Paulo; AMARAL, Rafael Lacaz. Evitando litígios demorados. Gerenciando a Propriedade Intelectual, Londres, 2013.
51ABOIM, Carlos; BARRETO, Rodolfo. Brasil: SEPs e FRAND – litígios, políticas e últimos desenvolvimentos. IAM, 2 de dezembro de 2022. Disponível em: https://www.iam-media.com/hub/sepfrand-hub/2022/article/brazil-seps-and-frand-litigation-policy-and-latest-developments.
52 ABOIM, Carlos; BARRETO, Rodolfo. Brasil: SEPs e FRAND – litígios, políticas e últimos desenvolvimentos. IAM, 2 de dezembro de 2022. Disponível em: https://www.iam-media.com/hub/sepfrand-hub/2022/article/brazil-seps-and-frand-litigation-policy-and-latest-developments.
53 ABOIM, Carlos; BARRETO, Rodolfo. Brasil: SEPs e FRAND – litígios, políticas e últimos desenvolvimentos. IAM, 2 de dezembro de 2022. Disponível em: https://www.iam-media.com/hub/sepfrand-hub/2022/article/brazil-seps-and-frand-litigation-policy-and-latest-developments.
54 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 0373121-63.2012.8.19.0001. Autor: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson. Recorrida: TCT Mobile Phones LTDA. Decisão de 26 de setembro de 2012.
55 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 0489343-17.2012.8.19.0001. Autor: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson. Recorrida: TCT Mobile Phones LTDA. Decisão de 17 de janeiro de 2013.
56 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 0126070-69.2014.8.19.0001. Autor: Vringo Infrastructure INC. Réu: ZTE Corporation e ZTE do Brasil. Decisão de 15 de abril de 2014.
57 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 0197160-40.2014.8.19.0001. Autor: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson. Recorrido: TCT Mobile Phones LTDA. Decisão de 11 de dezembro de 2014.
58 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 0005896-94.2015.8.19.0001. Autor: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson. Recorrida: TCT Mobile Phones LTDA. Decisão de 19 de dezembro de 2014.
59 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 0230687-12.2016.8.19.0001. Autor: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson. Recorrido: BLU do Brasil Produtos de Telecomunicacion LTDA. Decisão de 25 de julho de 2016.
60 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 0231970-70.2016.8.19.0001. Autor: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson. Recorrido: BLU do Brasil Produtos de Telecomunicación LTDA. Decisão de 29 de setembro de 2016. Disponível em: https://www.tjrj.jus.br. Acesso em: 19 maio 2024.
61 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 0301773-09.2017.8.19.0001. Autor: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson. Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA. Decisão de 8 de agosto de 2018.
62 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 0214224-53.2020.8.19.0001. Autor: DivX, LLC. Réu: Netflix Entretenimento Brasil Ltda. Decisão de 4 de novembro de 2020.
63 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 0081472-49.2022.8.19.0001. Autor: G+ Communications LLC. Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA. Decisão de 6 de abril de 2022.
64 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 0813303-40.2023.8.19.0001. Autor: Nokia Technologies Oy. Réu: OBR Tecnologia LTDA. e Planta de Vendas de Soluções Comerciais. Decisão de 8 de fevereiro de 2023.
65 LEITE, Márcio Junqueira; MORETTO, Adriana Tourinho. Contencioso de Patentes no Brasil: Visão Geral. Thiomson Reuters Practical Law, Londres, 2022. Disponível em: https://uk.practicallaw.thomsonreuters.com/0-621-2618?transitionType=Default&contextData=(sc. Padrão)&firstPage=true 4
66 LEITE, Márcio Junqueira; MORETTO, Adriana Tourinho. Contencioso de Patentes no Brasil: Visão Geral. Thiomson Reuters Practical Law, Londres, 2022. Disponível em: https://uk.practicallaw.thomsonreuters.com/0-621-2618?transitionType=Default&contextData=(sc. Padrão)&firstPage=true .
67 BARDEHLE PAGENBERG. Patentverletzungsverfahren. Munique: 2021. Disponível em: https://media.bardehle.com/contentdocuments/broschures/Patentverletzungsverfahren_BARDEHLE_PAGENBERG_IP-Fachbroschuere.pdf.
68 KELLENTER, W.; MUELLER, H. Litígio de Patentes na Alemanha: Visão Geral. Londres: The Legal 500, 2020. Disponível em: https://uk.practicallaw.thomsonreuters.com/5-622-3450?transitionType=Default&contextData=(sc. Padrão)&firstPage=true.
69 BARDEHLE PAGENBERG. Patentverletzungsverfahren. Munique: 2021. Disponível em: https://media.bardehle.com/contentdocuments/broschures/Patentverletzungsverfahren_BARDEHLE_PAGENBERG_IP-Fachbroschuere.pdf.
70 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 0214224-53.2020.8.19.0001. Autor: DivX, LLC. Réu: Netflix Entretenimento Brasil Ltda. Decisão de 4 de novembro de 2020.
71 BARRETO, Rodolfo; ABOIM, Carlos. Tribunal brasileiro profere primeira liminar permanente de tecnologia para a Netflix, enquanto litígios da SEP continuam aumentando. Licks Attorneys, 14 de março de 2024. Disponível em: https://www.lickslegal.com/articles/brazilian-court-hands-down-first-tech-permanent-injunction-to-netflix-as-sep-litigation-continues-to-rise.
72 BARRETO, Rodolfo; ABOIM, Carlos. Netflix é a primeira a ser permanentemente intimada sobre patente essencial de padrão brasileiro; Lenovo bateu com liminar. Advogado de Licks, 24 de dezembro de 2023. Disponível em: https://www.lickslegal.com/articles/netflix-first-to-be-permanently-enjoined-over-brazilian-standard-essential-patent-lenovo-hit-with-preliminary-injunction
73 BARRETO, Rodolfo; ABOIM, Carlos. Netflix é a primeira a ser permanentemente intimada sobre patente essencial de padrão brasileiro; Lenovo bateu com liminar. Advogado de Licks, 24 de dezembro de 2023. Disponível em: https://www.lickslegal.com/articles/netflix-first-to-be-permanently-enjoined-over-brazilian-standard-essential-patent-lenovo-hit-with-preliminary-injunction
74 BARRETO, Rodolfo; ABOIM, Carlos. Netflix é a primeira a ser permanentemente intimada sobre patente essencial de padrão brasileiro; Lenovo bateu com liminar. Advogado de Licks, 24 de dezembro de 2023. Disponível em: https://www.lickslegal.com/articles/netflix-first-to-be-permanently-enjoined-over-brazilian-standard-essential-patent-lenovo-hit-with-preliminary-injunction
75 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 1ª Vara Empresarial da Cidade do Rio de Janeiro. Nokia Technologies vs. OBR Tecnologia Ltda, Usina de Vendas Soluções Comerciais em Distribuição Ltda. Número do processo: 0813303-40.2023.8.19.0001. Data da decisão: 8 de fevereiro de 2023. Juiz: Alexandre de Carvalho Mesquita.
76 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 1ª Vara Empresarial da Cidade do Rio de Janeiro. Nokia Technologies vs. OBR Tecnologia Ltda, Usina de Vendas Soluções Comerciais em Distribuição Ltda. Número do processo: 0813303-40.2023.8.19.0001. Data da decisão: 8 de fevereiro de 2023. Juiz: Alexandre de Carvalho Mesquita.
77 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 1ª Vara Empresarial da Cidade do Rio de Janeiro. Nokia Technologies vs. OBR Tecnologia Ltda, Usina de Vendas Soluções Comerciais em Distribuição Ltda. Número do processo: 0813303-40.2023.8.19.0001. Data da decisão: 8 de fevereiro de 2023. Juiz: Alexandre de Carvalho Mesquita.
78 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 1ª Vara Empresarial da Cidade do Rio de Janeiro. Nokia Technologies vs. OBR Tecnologia Ltda, Usina de Vendas Soluções Comerciais em Distribuição Ltda. Número do processo: 0813303-40.2023.8.19.0001. Data da decisão: 8 de fevereiro de 2023. Juiz: Alexandre de Carvalho Mesquita.