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A taxa de corretagem imobiliária e a liberdade contratual das partes

A liberdade de ajuste entre as partes contratantes figura como expressão legítima da autonomia privada.

27/8/2025

A corretagem imobiliária, atividade regulamentada pela lei 6.530/1978 e pelo decreto 81.871/1978, representa peça fundamental no mercado imobiliário, viabilizando negócios jurídicos por meio da intermediação qualificada entre vendedores e compradores de imóveis.

A corretagem imobiliária é um contrato previsto nos arts. 722 a 729 do CC, por meio do qual uma das partes, denominado corretor, mediante remuneração, obriga-se a aproximar pessoas interessadas na realização de negócios envolvendo bens imóveis.

No âmbito da negociação da comissão de corretagem, a liberdade de ajuste entre as partes contratantes figura como expressão legítima da autonomia privada, conferindo segurança jurídica e previsibilidade às transações.

Isso significa que o corretor e o vendedor podem, de comum acordo, pactuar livremente o percentual de comissão, desde que observados os princípios da boa-fé, da transparência e da moralidade contratual (arts. 421 e 422 do CC).

A tabela de honorários de corretagem imobiliária homologada pelo CRECI/SP - Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo estabelece critérios para a estipulação da remuneração pela corretagem.

Assim, por exemplo, para a venda de imóveis urbanos, o CRECI/SP recomenda percentuais entre 6% e 8%, servindo de referência de mercado. Essas referências, contudo, não possuem caráter vinculativo absoluto, de modo que as partes podem estipular o valor pela remuneração livremente, conforme dito anteriormente.  

Conforme estabelece o art. 724 do CC, inexistindo acordo prévio ou previsão na lei acerca do valor da remuneração, esta será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

Considerando a autonomia privada das partes do contrato para a fixação do valor da comissão de corretagem, é juridicamente válido que o corretor proponha o pagamento de comissão no percentual de 8%, acrescido dos impostos incidentes, como o ISS, por exemplo, desde que essa condição esteja expressamente prevista no contrato.

Essa prática não configura bitributação ou repasse ilegal de tributo, mas sim cláusula contratual lícita, conferindo ao contratante plena ciência dos custos envolvidos na operação.

É importante observar, por fim, que o correto detalhamento da proposta de comissão com a devida discriminação do valor dos impostos e a formalização contratual adequada é medida fundamental para preservar a segurança jurídica da operação, evitando questionamentos futuros e eventuais litígios.

Assim, recomenda-se que a proposta seja apresentada por escrito, preferencialmente com exclusividade, em consonância com o art. 726 do CC. Com isso, garante-se a perfeita delimitação das obrigações de cada parte, fortalecendo o mercado imobiliário e a credibilidade do corretor profissional.

Edgard Hermelino Leite Junior
Sócio do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

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