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Supressão de atenuantes em crimes sexuais pela lei 15.160/25

A lei 15.160/25 elimina benefícios penais por idade em crimes sexuais contra mulheres, reforçando a dignidade da vítima e combatendo a impunidade no sistema de justiça.

20/9/2025

A legislação brasileira avançou de forma decisiva na luta contra a impunidade nos crimes de violência sexual contra mulheres. Em 2025, entrou em vigor a lei 15.160, que extingue a possibilidade de aplicação de atenuantes penais baseadas na idade do autor nesses delitos. Doravante, não será mais permitido reduzir pena nem prazo prescricional sob o argumento de que o agressor possuía menos de 21 anos ao cometer o crime ou mais de 70 anos ao ser condenado.

Esses dois fatores, anteriormente previstos no CP, eram amplamente utilizados como estratégias defensivas. Pela regra anterior, o réu com menos de 21 anos na data do fato ou com mais de 70 anos na data da sentença podia ter a pena diminuída em até 1/6 (art. 65, I, do CP). Além disso, o prazo prescricional que determina o tempo máximo para que o Estado julgue e puna o crime era automaticamente reduzido pela metade (art. 115 do CP). Tal redução facilitava a ocorrência da prescrição, inviabilizando o prosseguimento de muitos processos e resultando em impunidade, inclusive em crimes de extrema gravidade.

Com a promulgação da nova legislação, essa lógica deixa de ser aplicada nos casos envolvendo crimes sexuais contra mulheres. A modificação tem como base o entendimento de que, nesses delitos, a dignidade da vítima deve ocupar posição central no processo penal. Assim, a idade do autor deixa de ser relevante como causa de diminuição da pena ou de redução do prazo prescricional, passando o foco a recair integralmente sobre a gravidade do ato praticado e o sofrimento da mulher agredida.

A alteração decorre do PL 419/23, de autoria da deputada Federal Laura Carneiro (PSD/RJ). Após sua tramitação nas comissões permanentes e aprovação pelo plenário, o projeto seguiu para o Senado, onde foi aprovado sem alterações substanciais, sendo finalmente sancionado em julho de 2025. A norma alterou os arts. 65 e 115 do CP, estabelecendo expressamente que tais benefícios legais não se aplicam aos crimes sexuais praticados contra mulheres. Entre os crimes abarcados pela exclusão estão o estupro, a importunação sexual, o assédio sexual, entre outros previstos na legislação penal.

A medida representa um importante alinhamento entre o Direito Penal e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à mulher e da igualdade de gênero. Ela reafirma que o sistema de justiça não deve atenuar a punição com base em circunstâncias subjetivas do agressor, quando os impactos para a vítima são objetivos, profundos e duradouros. A complacência legal com os autores desses crimes contribuía para a perpetuação de uma cultura de violência e impunidade.

Além de fortalecer a responsabilização dos ofensores, a legislação tem também um efeito simbólico e preventivo. Envia-se à sociedade e, principalmente, aos potenciais agressores uma mensagem inequívoca: crimes sexuais contra mulheres não admitem tolerância, e a idade do infrator não será mais usada como escudo para suavizar as consequências legais. Tal posicionamento pode ainda encorajar mais vítimas a denunciarem os abusos, diante da percepção de um sistema mais rigoroso e justo.

Importa salientar que a revogação dessas atenuantes não impede o juiz de individualizar a pena conforme as demais circunstâncias do caso concreto. Continuam válidas outras causas de diminuição previstas em lei, desde que não relacionadas à idade. O que se elimina, especificamente, é um privilégio que, no contexto da violência de gênero, mostrou-se incompatível com a busca por justiça efetiva.

Trata-se, portanto, de um avanço relevante na política criminal brasileira, que ainda enfrenta altos índices de feminicídio, violência sexual e outras formas de opressão contra a mulher. Endurecer o tratamento penal nesses casos é uma medida necessária dentro de um conjunto mais amplo de políticas públicas voltadas à prevenção e à responsabilização eficaz.

Em resumo, a lei 15.160/25 simboliza o rompimento com a leniência histórica que permitia benefícios processuais desproporcionais aos agressores, simplesmente por conta de sua idade. Representa um passo decisivo na construção de um Direito Penal mais sensível às vítimas, mais coerente com os valores democráticos e mais eficaz na proteção da integridade física e psicológica das mulheres brasileiras.

Marcos Roberto Hasse
Advogado (OAB/SC 10.623) com 30 anos de experiência, sócio da Hasse Advocacia e Consultoria, com atuação ampla e estratégica em diversas áreas jurídicas.

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