A Justiça maranhense concedeu tutela de urgência determinando que o plano de saúde custeasse o fornecimento do medicamento Gemtuzumabe Ozogamicina (Mylotarg®) para um paciente de 39 anos com LMA - Leucemia Mieloide Aguda recidivada. Internado em estado grave, o paciente necessitava do fármaco para iniciar protocolo de quimioterapia de resgate, conforme prescrição médica detalhada e fundamentada em diretrizes internacionais. A operadora se recusava a cobrir o tratamento, sob alegação de que o uso seria off-label.
A decisão judicial considerou a urgência do quadro clínico e o risco irreversível diante do quadro clínico do paciente. A negativa do plano foi vista como injustificada, visto que o medicamento, embora não tenha previsão expressa em bula para casos de LMA recidivada, tem respaldo na literatura científica e em estudos relevantes, como o ALFA-0701. A liminar foi reforçada com multa diária e, diante do descumprimento, a Justiça autorizou o bloqueio de valores para aquisição direta do medicamento.
O plano de saúde argumentou que o Mylotarg® não tem aprovação da Anvisa para o uso pretendido e que existem alternativas terapêuticas para o caso concreto. No entanto, em nova decisão, o juizo enfatizou que a conduta do médico assistente deve prevalecer, conforme entendimento consolidado do STJ e da resolução 424/17 da ANS, sobretudo quando o tratamento visa preservar a vida. A recusa foi caracterizada como prática abusiva, nos termos do CDC.
Estudos clínicos demonstram que a adição de Gemtuzumabe Ozogamicina à quimioterapia padrão melhora a sobrevida livre de eventos em pacientes com LMA CD33-positivo. Embora a bula restrinja a indicação a casos recém-diagnosticados, evidências publicadas em revistas de alto impacto, como The Lancet e Haematologica, sustentam seu uso também em contextos de recidiva. A bula do próprio medicamento alerta para os riscos, mas reconhece benefícios em subgrupos específicos.
A judicialização do caso também envolveu pedido de bloqueio de valores, o que foi acolhido pelo juízo diante da inércia da operadora. A Justiça considerou que a desobediência à ordem judicial compromete não apenas a efetividade do provimento jurisdicional, mas agrava o quadro clínico do paciente, violando seu direito constitucional à saúde. A decisão é clara ao afirmar que o Judiciário não pode se calar diante de omissões administrativas em contextos de urgência médica.
Esse precedente reforça a jurisprudência no sentido de que o uso de medicamentos, quando fundamentado por prescrição médica e literatura especializada, não pode ser submetido a analise de junta médica, e consequente negativa de cobertura. Em tempos de avanços terapêuticos e medicina personalizada, o papel do plano de saúde deve ser o de viabilizar o tratamento necessário, não de restringi-lo por questões burocráticas e/ou conclusões ilógicas que desconsideram anamnese, exame fisico e exames complementares do caso concreto. O direito à vida não admite espera.
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Referente ao processo 0871691-14.2025.8.10.0001 (TJ/MA, tramitando em segredo de justiça).