Migalhas de Peso

TJ/SP reafirma entendimento do STF sobre autonomia universitária

O Tribunal reconheceu a legalidade do cargo de procurador jurídico em Comissão da Assessoria Jurídica da Unesp.

29/8/2025

No dia 30/7/24, a 12ª Câmara de Direito Público do TJ/SP reconheceu a improcedência da demanda ajuizada pela 4ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital ao julgar a apelação cível 1035880-42.2021.8.26.0053, em observância ao entendimento afirmado e reafirmado do STF na ADIn 7.218, de relatoria do ministro Dias Toffoli, a respeito da autonomia universitária.

Em sua exordial, o Parquet requereu (i) a declaração incidental de inconstitucionalidade da resolução 37/20, que regulamenta a Procuradoria Jurídica da UNESP, por violação ao art. 37, caput e incisos I a V, da CF/88; (ii) a exoneração de todos os seus procuradores jurídicos que ocupam cargos exclusivamente em comissão, (iii) condenação dos demandados a promoverem a devolução de valores recebidos pela UNESP, a partir da data da propositura da ação; (iv) condenação da Universidade a realizar, no prazo de 6 (seis) meses, concurso público para o provimento dos novos cargos de procurador universitário; (v) condenação dos demandados ao pagamento de custas e despesas processuais.

Ao analisar a situação, os desembargadores Souza Nery, Ribeiro de Paula, Jayme de Oliveira e Edson Ferreira divergiram do desembargador relator Souza Meirelles, de forma objetiva e coerente com o ordenamento jurídico pátrio, em consonância com o entendimento já exarado pelo STF na ADIn 7.218, rechaçaram as pretensões do Ministério Público, nos seguintes termos:

Ação Civil Pública – Ministério Público - Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – Cargo de Procurador Jurídico - Contratações não precedidas de concurso público para exercício de funções técnicas afetas a serviços permanentes da Instituição – Investiduras ilegais – Inépcia da inicial, que postula o reconhecimento de inconstitucionalidade já rejeitada pelo C. STF em mais de uma ocasião – Pedido formulado com o rótulo de incidental mas que constitui o pleito principal da demanda – Impossibilidade em sede de ACP - Incompetência do órgão do MP signatário da inicial para postular o controle concentrado de constitucionalidade – Incompetência dos órgãos fracionários dos Tribunais para a declaração correspondente - Superação da matéria prejudicial do mérito para, quanto a este, reconhecer a autonomia das Universidades, já afirmada e reafirmada pelo C. Supremo Tribunal Federal – Norma esculpida  no artigo 69 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – Ilegalidade inexistente – Improcedência da demanda. Recurso do Ministério Público improvido e demais recursos providos, para julgar improcedente a demanda.

Em seu voto, o i. desembargador Souza Nery, responsável pela lavratura do acórdão, ponderou que a UNESP foi criada pela lei estadual 952/76, de 30 de janeiro, e seus respectivos estatutos aprovados pelo decreto estadual 9.449/77, de 26 de janeiro, tudo isso onze anos antes da promulgação da Constituição Federal vigente, em 5/10/1988.

Nesse contexto, a existência da Assessoria Jurídica da UNESP, é protegida pelos termos do art. 69, do ato das disposições constitucionais transitórias. No mesmo sentido, o inciso I, do art. 99, da Constituição do Estado de São Paulo, estabelece incumbir à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e extrajudicial do Estado e de suas autarquias, excetuando as universidades públicas estaduais.

E, justamente em obediência ao princípio da autonomia universitária, relembrou o disposto no § 1º, do já mencionado art. 20, dos estatutos da Unesp: “[a] constituição a organização e as atribuições dos órgãos mencionados neste artigo serão objeto de regulamentação aprovada pelo CO1 e baixada por ato do Reitor”.

Por sua vez, o presidente da 12ª Câmara de Direito Público, i. desembargador Edson Ferreira - cujo voto foi vencedor, de forma extremamente técnica e objetiva, decidiu:

“O indigitado precedente do Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, reafirma a sua jurisprudência no sentido da possibilidade das universidades públicas, em virtude da autonomia conferida pela Constituição Federal, artigo 207, de constituírem e manterem procuradorias jurídicas próprias, diversas das procuradorias do ente federativo a que se vinculam.”

“Considere-se também que para as universidades públicas, também no caso da UNESP, a atuação dos procuradores jurídicos é predominantemente na área administrativa interna, de assessoria aos gestores da universidade, no tocante à juridicidade dos seus atos, especialmente pela complexidade da sua estrutura administrativa, enquanto a presença dessas universidades em juízo tem caráter de certo modo acidental ou contingente.

Assim, é razoável que tais gestores busquem assessoria jurídica que melhor atenda às suas diretrizes de gestão administrativa, a tempo e modo, e que tenham a liberdade de substituírem a qualquer tempo os procuradores que, a seu juízo, não correspondam às suas expectativas. Trata-se, portanto, da possibilidade constitucional de contratação sem concurso público para cargos em comissão, com atribuições de direção, chefia e assessoramento, no caso de assessoramento, artigo 37, V, porque demissíveis “ad nutum”, o que enseja a possibilidade de substituições a qualquer tempo.

Em tais condições, não vislumbro descumprimento ao imperativo constitucional de concurso público, a determinar a improcedência da postulação, prejudicando o exame de todas as demais questões suscitadas. Para tanto, também votei pelo acolhimento dos recursos dos réus e pela rejeição do recurso do Ministério Público.”

Diante desse cenário, deu-se provimento aos recursos dos réus, e negou-se provimento ao recurso do Ministério Público.

O julgamento revelou a adequada análise da situação ao reafirmar o entendimento consolidado do STF, revelando-se acertado e necessário, trazendo segurança jurídica sobre o tema e impedindo que houvesse tratamento desigual à UNESP quando comparada a outras instituições, como, por exemplo, a Universidade de São Paulo, que mantém procuradores comissionados e concursados concomitantemente, e a Universidade Estadual da Paraíba, objeto da ADIn 7.218.

__________

1 Conselho Universitário.

Carolina Nardy Gabriel
Bacharel pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco - USP. Advogada.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025

Falecimento e conta conjunta: O banco pode reter todo o saldo?

2/12/2025

Concurso público e convocação tardia: STF mantém decisão que garantiu direito de candidato da Paraíba

2/12/2025

Não há incidência do IPI na transferência de salvados à seguradora

2/12/2025

Entre capital e compliance: Por que a regulação acelera o M&A no ecossistema fintech?

2/12/2025