No Brasil, houve um aumento significativo no número de cooperativas de crédito. De acordo com dados do Banco Central, atualmente existem 768 cooperativas financeiras. Entre as maiores cooperativas de serviços financeiros do país, destacam-se o Sicoob, com mais de 3.000 pontos de atendimento, e o Sicredi, com mais de 2.700.
A EC 132/23 conferiu a seguinte redação ao art. 156-A da CF/1988:
§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:
III - sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive:
a) as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais;
b) o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores.
Dentre as várias situações de cooperativas, a LC 214/25 tratou das cooperativas de saúde e das cooperativas de crédito, prestadoras de serviços financeiros. As cooperativas financeiras têm tratamento especial.
1. Cooperativas de crédito no Brasil
A partir de 2000, com a edição da resolução do CMN - Conselho Monetário Nacional 2.788, ocorreu uma inovação relevante no sistema financeiro brasileiro: a autorização para a criação de bancos cooperativos cujo controle acionário fosse exercido por cooperativas centrais de crédito.
A norma permitiu que cooperativas centrais - entidades formadas pela união de cooperativas singulares - pudessem criar e controlar bancos cooperativos.
- Banco cooperativo: Instituição financeira múltipla ou comercial voltada prioritariamente a atender cooperativas filiadas e seus associados, mantendo a lógica e os princípios do cooperativismo.
- O controle acionário, segundo a resolução, deve ser majoritariamente das cooperativas centrais ou federações de cooperativas.
Objetivos principais da medida:
- Dar maior autonomia ao cooperativismo de crédito;
- Ampliar a rede de serviços financeiros para os associados (cartões, crédito rural, financiamentos, investimentos);
- Integrar o cooperativismo ao Sistema Financeiro Nacional, preservando sua natureza mutualista.
Após a edição da resolução, ainda havia certa insegurança jurídica na atuação das cooperativas financeiras. Por isso, foi editada a LC 130/09, que estabeleceu a fiscalização pelo Banco Central e reforçou o papel dessas instituições no Sistema Financeiro Nacional.
2. Regulação pela LC 214/25
A reforma tributária trouxe alterações relevantes para a tributação das cooperativas financeiras, preservando o diferencial competitivo de seus serviços com menores encargos. Em tese, empresas de pequeno porte, microempresas e cooperativas devem contar com tratamento tributário favorecido em relação aos regimes tradicionais de mercado.
As sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e optarem pelo regime previsto no art. 271 da LC 214/25 deverão reverter o efeito das deduções de base de cálculo proporcionalmente ao valor que as operações beneficiadas com alíquota zero do IBS e da CBS representarem no total das operações da cooperativa.
Assim como as demais instituições financeiras, as cooperativas devem prestar, como obrigação acessória, informações sobre as operações realizadas, conforme regulamento. O STF já decidiu, no julgamento da ADIn 7.276, que as informações fiscais podem ser compartilhadas mediante solicitação das autoridades tributárias, em consonância com o Convênio CONFAZ ICMS 136/16.
Quando os cooperados forem beneficiados nos serviços de aquisição de crédito, de acordo com Art. 197, não poderão apropriar créditos na forma prevista nos arts. 194 a 196. Os associados tomadores de operações de crédito com sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 271 não poderão debitar de suas bases de cálculo tais despesas.
Na reforma tributária, haverá centralização e cooperação de informações entre as administrações tributárias Federal, estaduais, distrital e municipais, e tais obrigações também se estendem às cooperativas.
Não há incidência de IBS/CBS nas operações entre a cooperativa e os cooperados, de forma que os serviços financeiros prestados aos associados sejam mais baratos. De acordo com o art. 26, VI, não há tributação sobre os dividendos e juros sobre capital próprio pagos pela cooperativa.
Como demais instituições do sistema financeiro, as cooperativas financeiras são fiscalizadas pelo Banco Central. No âmbito da não cumulatividade, os cooperados não poderão se apropriar de créditos gerados nas atividades da cooperativa.
3. Os 5 principais pontos
- Marco regulatório: A resolução CMN 2.788/00 permitiu a criação de bancos cooperativos controlados por cooperativas centrais.
- Segurança jurídica: A LC 130/09 consolidou o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e estabeleceu a fiscalização pelo Banco Central.
- Tratamento tributário diferenciado: A LC 214/25 manteve benefícios para cooperativas financeiras, com isenção de IBS/CBS em operações com cooperados e não tributação de dividendos e juros sobre capital.
- Obrigação de transparência: As cooperativas devem prestar informações fiscais e contábeis, com integração de dados entre administrações tributárias.
- Preservação do mutualismo: O modelo busca garantir custos menores e retorno proporcional aos associados, sem descaracterizar a natureza cooperativa.
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BANCO CENTRAL DO BRASIL. Relatório de Economia Bancária 2024. Brasília, 2025. Disponível em: https://www.bcb.gov.br. Acesso em: 10 ago. 2025.
BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução nº 2.788, de 30 de novembro de 2000. Dispõe sobre a constituição e funcionamento de bancos cooperativos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º dez. 2000.
BRASIL. Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 abr. 2009.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 30 de dezembro de 2025. Institui normas gerais do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 dez. 2025.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7276. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, julgado em 2024.