Migalhas de Peso

Qual o prazo de defesa nas medidas protetivas?

A lei Maria da Penha não prevê prazo fixo para defesa nas medidas protetivas. A manifestação pode ser apresentada a qualquer tempo, desde que com bom senso e estratégia jurídica.

7/10/2025

1. Introdução

As MPUs - Medidas Protetivas de Urgência, previstas na lei Maria da Penha, foram concebidas como instrumentos de proteção emergencial para mulheres em situação de violência doméstica. Diferentemente de um processo penal, as protetivas não têm por objetivo punir ou julgar a pessoa submetida às restrições, mas sim prevenir riscos à integridade física, emocional ou moral da suposta vítima. Nesse contexto, surge uma dúvida recorrente entre os homens intimados dessas medidas: qual é o prazo para apresentar defesa? Este ensaio propõe esclarecer essa questão, analisando a natureza das MPUs, a ausência de prazo legal, a liberdade de manifestação defensiva e os cuidados estratégicos que devem ser observados para não incorrer em abusos.

2. Medidas protetivas não são processos condenatórios

As medidas protetivas não visam condenar ou absolver ninguém. Elas não são ações penais, mas tutelas de urgência de natureza cível, com efeito satisfativo. Isso significa que, ao contrário do processo penal, não há denúncia formal oferecida pelo Ministério Público nem julgamento com aplicação de pena. Por isso, não se pode falar em "culpa" ou "inocência" do homem intimado. Contudo, embora não se trate de punição formal, as protetivas produzem efeitos práticos graves, que muitas vezes são mais danosos que sanções penais - como o afastamento do lar, proibição de contato com filhos e estigmatização social.

3. A ausência de prazo legal para defesa

A lei Maria da Penha não estabeleceu um prazo processual para que o homem intimado de medidas protetivas apresente sua versão dos fatos. Essa lacuna, porém, não deve ser interpretada como negação ao direito de defesa. Pelo contrário: a possibilidade de defesa está garantida e pode ser exercida a qualquer momento enquanto a medida estiver em vigor. Isso decorre da própria lógica do sistema, em que as protetivas são fundamentadas na existência de risco atual e concreto. Assim, o homem pode, sempre que entender pertinente, demonstrar a inexistência ou superação do risco alegado.

4. A cláusula rebus sic stantibus e a reavaliação contínua das protetivas

Como toda tutela de urgência de natureza cível, as medidas protetivas estão submetidas à cláusula rebus sic stantibus, que, em tradução livre, significa: “que as restrições permanecerão vigentes enquanto persistirem as circunstâncias que justificaram sua concessão”. Portanto, é possível - e até recomendável - que o juízo reavalie periodicamente se ainda há risco que justifique a manutenção das restrições. Isso abre caminho para pedidos de reavaliação das restrições a qualquer tempo, desde que motivados por fatos novos ou mudança significativa no contexto.

5. A liberdade de peticionar não é sinônimo de abuso

O fato de não haver prazo fixo para defesa não autoriza a utilização desordenada desse direito. A apresentação excessiva e descoordenada de petições sucessivas pode ser interpretada como abuso processual, gerando efeitos contrários à própria defesa. Por isso, o ideal é que o homem intimado constitua imediatamente um advogado especializado, que possa elaborar uma defesa robusta e estratégica logo após o conhecimento da decisão. Caso o juiz indefira o pedido de revogação das medidas, o caminho adequado não é insistir semanalmente com novos pedidos idênticos, mas sim recorrer da decisão ao Tribunal.

6. A importância da defesa técnica especializada

Diante da complexidade das medidas protetivas e da sua natureza emergencial, é fundamental que o homem intimado busque auxílio de advogado com experiência específica na lei Maria da Penha. Uma defesa mal formulada, desorganizada ou genérica tende a ser ignorada pelo juízo, enquanto uma manifestação técnica e bem fundamentada pode demonstrar a ausência de risco e resultar na revogação ou substituição das medidas.

7. Conclusão

As medidas protetivas não constituem processo condenatório, o que explica a ausência de um prazo legal para apresentação de defesa. No entanto, isso não significa que a defesa esteja impedida: ao contrário, ela pode ser apresentada a qualquer tempo, desde que feita com bom senso, estratégia e fundamento. O uso consciente do direito de defesa é essencial não apenas para preservar os direitos do homem intimado, mas também para fortalecer a credibilidade do próprio sistema de justiça, evitando abusos e promovendo decisões mais justas e equilibradas.

Júlio Cesar Konkowski da Silva
Advogado especializado na defesa na LEI MARIA DA PENHA e em MEDIDAS PROTETIVAS, com atuação em todo o Brasil.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025