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Lei geral do esporte e lei Pelé: Conflitos sincrônicos e o Tema 23 do TST

Análise de como a LGE universaliza cláusulas indenizatória e compensatória e, à luz do Tema 23 do TST, redefine a incidência intertemporal em contratos esportivos, em diálogo com a lei Pelé.

16/9/2025

Introdução

A promulgação da lei 14.597/23 (LGE - Lei Geral do Esporte) inaugura uma etapa de unificação e densificação normativa do trabalho esportivo no Brasil. Se a lei 9.615/1998 (lei Pelé) estruturou, por décadas, um regime fortemente centrado no futebol - com cláusulas e garantias muitas vezes setoriais -, a LGE desloca esse eixo ao universalizar características essenciais do contrato especial de trabalho esportivo, notadamente as cláusulas indenizatória (em favor da entidade) e compensatória (em favor do atleta). O resultado é um piso protetivo transversal aplicável a todas as modalidades, com impactos diretos sobre a engenharia contratual, a alocação de riscos e a previsibilidade econômica das relações laborais no esporte.

Esse avanço convive, porém, com um problema clássico do Direito Intertemporal: como aplicar a LGE a contratos em curso na data de sua vigência? A resposta, no âmbito trabalhista, encontra seu vetor hermenêutico no Tema 23 do TST (IRR), que consagra o tempus regit actum: leis novas incidem imediatamente sobre fatos geradores ocorridos após a sua entrada em vigor, sem direito adquirido a regime jurídico pretérito. A consequência prática é trocar debates abstratos sobre retroatividade por uma pergunta factual decisiva: quando nasce a pretensão (rescisão, inadimplemento, transferência, etc.)?

Há, ademais, um segundo ponto de fricção: o papel do princípio da norma mais favorável. A partir da leitura do próprio Tema 23, tal princípio não serve para derrotar a sucessão cronológica de leis; sua função é compatibilizar normas simultaneamente vigentes sobre o mesmo instituto (lei Pelé × LGE), permitindo que, onde haja coexistência sincrônica, prevaleça a solução mais benéfica ao trabalhador sem romper a coerência do sistema.

Diante desse quadro, este artigo persegue dois objetivos: (i) delimitar as inovações materiais da LGE no contrato especial de trabalho esportivo, com foco nas cláusulas indenizatória e compensatória e (ii) explicar a incidência do Tema 23 do TST sobre contratos em execução, distinguindo fatos geradores pretéritos e posteriores.

Metodologicamente, adota-se análise dogmática da legislação aplicável, leitura sistemática do precedente vinculante do TST e reconstrução teleológica das finalidades protetivas envolvidas.

Lei Pelé x lei geral do esporte e o princípio da norma mais favorável

A LGE, em sua essência, busca estender a todo o universo esportivo brasileiro garantias que, sob a lei Pelé, possuíam um alcance limitado ou facultativo. As cláusulas indenizatória e compensatória desportiva, por exemplo, que o art. 94 da lei Pelé1 tornava obrigatórias apenas para o futebol, são universalizadas pela LGE (art. 86, incisos I e II), aplicando-se a todos os atletas profissionais, independentemente da modalidade. Essa generalização proporciona maior segurança contratual e econômica para atletas de todas as modalidades, que antes dependiam da adoção voluntária dessas cláusulas por seus respectivos esportes, ampliando significativamente a proteção e o reconhecimento dos atletas em todas as modalidades, marcando um avanço decisivo para o desenvolvimento do desporto brasileiro.

No que tange às questões trabalhistas, as inegáveis vantagens da LGE diante da lei Pelé (uma vez que as duas convivem e são legislações específicas do esporte) e a sua aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso podem esbarrar no complexo debate do direito intertemporal, especialmente quando se discute o princípio da norma mais favorável. Este princípio, um dos pilares do Direito do Trabalho, reconhece a desigualdade entre empregado e empregador e busca proteger a parte mais frágil, determinando que, em caso de conflito entre duas normas aplicáveis, deve prevalecer aquela que for mais benéfica ao trabalhador, independentemente de sua hierarquia.2

Por se tratar de matéria trabalhista desportiva, tem-se um problema agudo nessa normatização concomitante e sobre os mesmos temas, afinal de contas, qual das duas deve ser aplicada na relação diária entre atletas trabalhadores e clubes empregadores?

Tal princípio da norma mais favorável na sua vertente da teoria do conglobamento mitigado denota que, diante de normas diferentes que regulam um mesmo tema trabalhista desportivo, devem-se aplicar em favor do jogador trabalhador aquelas que sejam mais favoráveis sobre os mesmos institutos, previstos em leis diversas.3

Considerando que lei Pelé e LGE seguem vigentes (a revogação total da lei Pelé foi vetada), conflitos sincrônicos entre dispositivos coexistentes podem - e devem - ser resolvidos pelo princípio da norma mais favorável, entendido como princípio hermenêutico de compatibilização de normas simultaneamente vigentes.

Diante da questão, vejamos a jurisprudência recente do TST, tratando da aplicação de leis no tempo que versam sobre o mesmo tema.

O Tema 23 do TST e a prevalência do “tempus regit actum

É voz corrente afirmar que o legislador brasileiro inspirou-se nos modelos inglês e americano para construir o sistema de precedentes judiciais, inicialmente introduzido pelas denominadas "reformas do CPC" ocorridas a partir dos anos 1990, mais particularmente pela lei 11.418/06, com a introdução do incidente de julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.4

No processo do trabalho, a técnica fora inserida na CLT mediante a lei 13.015/14, sendo disciplinada no art. 896-C do mesmo diploma legal. Nesse ponto, verifica-se que a introdução dessa modalidade de julgamento representou no processo do trabalho a preocupação e necessidade de observância das decisões judiciais proferidas pelo TST.5

Em 2014, o TST editou o ato 491/146 que, a título de regulamentar, em linhas gerais, o novo procedimento, complementou-o com disposições contidas no CPC, cuja vigência transportou para o plano da lei as regras que, de forma antecedente, foram originadas de ato interno do TST. Esse Ato foi complementado e parcialmente retificado pela IN 38, instituída por meio da resolução 201, de 10/11/15, que, para resolver questões ainda pendentes, referentes à tramitação do novo incidente, cuidou de ampliar a incorporação de dispositivos previstos no CPC aplicáveis no âmbito do TST, observadas as peculiaridades do processo do trabalho, trabalho este a cargo de Comissão composta pelos ministros Aloysio Corrêa da Veiga, que a presidiu, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e José Roberto Freire Pimenta. Vigente o CPC, foi editada a IN 39/16, que contém disposições aplicáveis ao incidente em análise.7

 Diante da nova dinâmica processual, nos termos do art. 896-C da CLT, “quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno”, gerando o chamado “precedente vinculante”.

O precedente fruto do incidente de resolução de demandas repetitivas visa desestimular o ajuizamento de novas ações futuras, que advoguem a tese contrária, prevenindo a litigância e evitando congestionamento do Judiciário com a discussão da tese rechaçada.8

Diante da massiva discussão jurídica gerada pela quantidade de ações que tratavam da aplicação da reforma trabalhista, o TST suscitou o Tema 239 sob a sistemática dos IRR - Recursos Repetitivos, discutindo a aplicação intertemporal da lei 13.467/17 (reforma trabalhista) aos contratos que já estavam em curso quando a lei entrou em vigor (11/11/17).

Na ocasião do julgamento sobre o tema, a colenda Corte fixou a seguinte tese:

A lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.

Dessarte, a lei 13.467/17 passou a ter aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores ocorram a partir da sua vigência.

Ou seja: não há “direito adquirido” ao regime jurídico anterior; contam os fatos após 11/11/17.

Importante ressaltar que, muito embora o Tema 23 rejeite expressamente a aplicação de princípios como a vedação ao retrocesso social, a norma mais favorável e a manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva em questões de direito intertemporal, afirmando que esses princípios não alcançam a regra de direito intertemporal, o princípio da norma mais favorável, que discutimos em tópico anterior, é visto no julgado como um princípio hermenêutico para compatibilizar normas simultaneamente vigentes, e não para leis que se sucedem no tempo, que é justamente o caso da lei Pelé e da LGE, senão vejamos o acordão do Tema 23:

O princípio da condição mais benéfica não se refere ao conflito entre normas heterônomas sucessivas, mas sim entre cláusulas contratuais, constituindo “garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido”. Está materializado na legislação, no art. 468 da CLT, que veda a alteração in pejus de cláusulas contratuais - novamente não possuindo relação com alterações impostas por lei. Já o princípio da norma mais favorável se destina ao processo de hierarquização e de interpretação de normas trabalhistas vigentes simultaneamente (e não sucessivamente), optando-se pela norma (ou interpretação de norma) mais favorável, dentre opções hermenêuticas consistentes, “sem que se comprometa o caráter sistemático da ordem jurídica”.10

Portanto, conforme o julgado define, e reforçando que a lei Pelé não foi revogada, no diálogo LGE × lei Pelé, aplicar-se-á a norma mais favorável quando houver coexistência sincrônica de regras sobre o mesmo ponto; havendo sucessão temporal (p.ex., rescisão ou inadimplemento após a vigência da LGE), aplica-se a LGE, ainda que o contrato tenha sido firmado sob a lei Pelé.

Resta saber agora o posicionamento do colendo TST quanto à incidência do Tema 23 em diplomas diversos da reforma trabalhista.

A aplicação do Tema 23 a diplomas diversos na ótica da 5ª turma do TST

Após o julgamento do Tema 23, sobreveio decisão do mesmo TST no Ag-RRAg - 0011381-31.2023.5.18.001511, que tratava da base de cálculo do adicional de periculosidade de eletricitário. No caso, um engenheiro eletricitário, admitido em 2005, recebia o adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme a lei 7.369/85. Após a lei 12.740/12 alterar o Art. 193, §1º, da CLT, limitando a base de cálculo ao salário básico, a empresa reduziu o valor pago a partir de 2013. O TRT - Tribunal Regional do Trabalho manteve a aplicação da lei 7.369/85, invocando o direito adquirido e a vedação de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT, e súmula 191, III, do TST, em sua antiga interpretação).

Contudo, o TST reformou essa decisão com base no Tema 23, fundamentando o relator, ministro Breno Medeiros, que não existe direito adquirido a um determinado regime jurídico decorrente de lei e que novas leis se aplicam imediatamente aos contratos em curso quanto aos fatos pendentes ou futuros, conforme o princípio do "tempus regit actum" e o art. 6º da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Assim, a decisão do TST no caso do eletricitário determinou que a base de cálculo do adicional de periculosidade deveria ser conforme a lei 7.369/85 até a entrada em vigor da lei 12.740/12, e, a partir de então, a legislação atual (lei  12.740/12) se aplicaria aos fatos posteriores à sua vigência. Isso resultou na exclusão das diferenças de adicional de periculosidade que haviam sido deferidas com base na norma mais antiga, demonstrando que, para a 5ª turma, o entendimento gerado pelo Tema 23 poderia ser aplicável a outros diplomas que não apenas a lei da reforma trabalhista.

A LGE, o tema 23 e a cláusula indenizatória e compensatória desportiva

A avaliação da aplicação do Tema 23 do TST para a lei geral do esporte é de suma importância para o direito trabalhista desportivo. A interpretação da 5ª turma do TST quanto ao Tema 23 implica que, nos contratos do esporte já em curso na promulgação da LGE, a regra prevista na mesma poderia, ao menos em tese, ser aplicada.

Entre os benefícios mais notáveis na LGE está a universalização das cláusulas indenizatória e compensatória. No caso do contrato especial de trabalho esportivo, há previsão no art. 85, I e II, da lei 14.597/23 (que, nesse aspecto, reproduz quase que integralmente o art. 28, I e II, da lei 9.615/1998) dessas duas modalidades:

a) "cláusula indenizatória esportiva", devida exclusivamente ao clube, para os casos de transferência do atleta para outra organização, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho esportivo, ou retorno do atleta às atividades profissionais em outra organização esportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses (inciso I);

b) "cláusula compensatória esportiva", devida pela organização que promova prática esportiva ao atleta, nas hipóteses de rescisão decorrente do inadimplemento salarial ou do contrato de direito de imagem a ele vinculado, de responsabilidade da organização esportiva empregadora, a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista e a dispensa imotivada do atleta (inciso II).12

Destarte, a cláusula indenizatória esportiva é um valor devido exclusivamente à organização esportiva empregadora à qual o atleta está vinculado, sendo que sua principal finalidade é compensar o clube ou a organização pelo investimento feito na formação, desenvolvimento e manutenção do atleta, ou pela perda do atleta em situações específicas. Já a cláusula compensatória esportiva é um valor devido pela organização esportiva ao atleta. Ao contrário da indenizatória, sua finalidade é proteger o atleta em caso de término antecipado do contrato por iniciativa da organização, garantindo uma compensação pela perda do vínculo.

As disposições relativas às cláusulas indenizatória e compensatória desportivas (Arts. 28 e 29 da lei Pelé) eram obrigatórias exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol. Para as demais modalidades esportivas, a adoção dessas cláusulas era facultativa. Isso criava uma disparidade de direitos entre atletas de diferentes esportes. A LGE remove essa restrição ao incluir as cláusulas indenizatória (Art. 86, I) e compensatória (Art. 86, II) no Título II, Capítulo II, Seção III, Subseção I, que trata das "Características do Contrato Especial de Trabalho Esportivo" de forma geral, tornando-as obrigatórias para todos os atletas profissionais, independentemente da modalidade esportiva.

Esta universalização oferece maior segurança contratual e econômica para atletas de todas as modalidades no Brasil, garantindo que os investimentos feitos por clubes na formação de atletas e a segurança financeira dos atletas em caso de rescisão de contrato sejam protegidos por lei, e não mais dependam da adoção voluntária ou de acordos setoriais específicos de cada esporte.

Considerações finais

LGE - Lei Geral do Esporte cumpre função sistematizadora: retira o contrato especial de trabalho esportivo do enclave futebol-cêntrico da lei Pelé e o insere num padrão mínimo transversal aplicável a todas as modalidades, com ênfase nas cláusulas indenizatória (proteção do investimento da entidade) e compensatória (tutela do atleta contra rescisões e inadimplementos). Esse arranjo corrige assimetrias históricas e melhora a previsibilidade econômica do setor, sem dispensar a negociação coletiva e setorial, mas impondo-lhes um piso inderrogável.

No plano intertemporal, o Tema 23 do TST fornece critério objetivo de incidência: tempus regit actum. Em contratos em curso, a lei nova alcança fatos geradores posteriores à sua vigência, neutralizando teses de “direito adquirido a regime jurídico”. Já a norma mais favorável não desaparece; desloca-se para o seu lugar próprio: diálogo sincrônico entre diplomas simultaneamente vigentes (lei Pelé × LGE) quando tratem do mesmo instituto. O contencioso tende, portanto, a migrar do “se aplica” para o “como se aplica”: quantificação, critérios de cálculo, gatilhos de exigibilidade e abusos contratuais.

Do ponto de vista dogmático, a universalização das cláusulas reforça a teleologia protetiva do contrato esportivo: a indenizatória recompõe investimento e estabiliza mercados de formação; a compensatória internaliza o custo da ruptura pelo empregador, desestimulando dispensas arbitrárias.

Em síntese, a LGE não apenas moderniza: reordena o campo. Com o Tema 23, oferece-se um roteiro para a transição segura: lei nova para fatos novos; mais favorável apenas como critério de composição entre normas que coexistem.

A maturidade do sistema dependerá da capacidade dos agentes de contratar com técnica, provar com cronologia e litigar com parcimônia, deslocando a energia do conflito para a conformidade e para a governança contratual.

______________

1 A partir da atual redação da Lei Pelé, a antiga cláusula penal tornou-se bilateral, sob as alcunhas de cláusula indenizatória desportiva devida pelo atleta à entidade e cláusula compensatória desportiva devida pela entidade ao atleta nas hipóteses de rompimento do contrato em meio à sua execução. A cláusula indenizatória é devida para proteger o investimento da entidade desportiva no atleta e inibir as investidas de outra entidade desportiva, ao passo que a cláusula compensatória visa indenizar os prejuízos experimentados pelo atleta com o rompimento do contrato por iniciativa imotivada da entidade desportiva ou por dar causa à terminação do contrato, por exemplo, por mora no cumprimento de suas obrigações. BELMONTE, Alexandre Agra. Organização do desporto, da justiça desportiva e principais aspectos jurídico-trabalhistas da relação de trabalho do atleta profissional nos planos individual e coletivo. In BELMONTE, Alexandre Agra; MELLO, Luiz Philippe Vieira; BASTOS, Guilherme Augusto (Org. e Coord.). Direito do trabalho desportivo: os aspectos jurídicos da Lei Pelé frente às alterações da Lei n° 12.935/2011. São Paulo: LTr, 2013. p. 45

2 “O característico no Direito do Trabalho é que cada uma de suas normas fixa níveis mínimos de proteção. Ou seja, nada impede que acima desses níveis - que determinam o piso, porém não o teto, das condições de trabalho possam ir sendo aprovadas outras normas que melhorem aqueles níveis de proteção”. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 51.

3 RAMOS, Rafael Teixeira. Direito do trabalho desportivo: escritos práticos e teóricos atuais. Leme, SP: Mizuno, 2024, p. 18.

4 BRANDÃO, Cláudio. Reclamação constitucional no processo do trabalho. 2. ed. Brasília, DF: Editora Venturoli, 2025, 23.

5 AMARAL, Felipe Marinho. 2024: o ano que o TST compreendeu a importância dos recursos repetitivos. Consultor Jurídico, Brasil, 21 dez. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-21/2024-o-ano-que-o-tst-compreendeu-a-importancia-dos-recursos-repetitivos/. Acesso em: 14 set. 2024.

6 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Ato n. 491/SEGJUD.GP, de 23 de setembro de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 1565, p. 1-3, 23 set. 2014. Republicado em 29 set. 2014 (n. 1569) e 14 nov. 2014 (n. 1603). Disponível em: https://hdl.handle.net/20.500.12178/47829. Acesso em: 14 set. 2025.

7 BRANDÃO, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista: comentários à Lei n. 13.015/2014: de acordo com o CPC/2015, as INs do TST n. 39 e 40/2016 e a EC n. 92/2016. 2. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 305.

8 MONNERAT, Fábio Victor da Fonte. Precedentes qualificados: formação, aplicação, distinção e superação. 1. ed. São Paulo: Editora Direito Contemporâneo, 2024, p. 380.

9 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal Pleno. Decisão no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR - Tema 23), no proc. TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Brasília, DF, 25 nov. 2024. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/10157/0/IRR023.pdf. Acesso em: 14 set. 2025.

10 Ibid.

11 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 5ª Turma. Acórdão no Ag-RRAg 0011381-31.2023.5.18.0015. Relator: Ministro Breno Medeiros. Brasília, DF, 6 ago. 2025. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, 7 ago. 2025. Disponível em: https://pje.tst.jus.br/tst/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25073008053801200000108107212. Acesso em: 14 set. 2025.

12 BRANDÃO, Cláudio. A controvérsia em torno da cláusula penal unilateral no pré-contrato especial de trabalho esportivo. In: BELMONTE, Maria Cristina Capanema Thomaz; BELMONTE, Pedro Ivo Leão Ribeiro Agra; LUNDGREN, Pedro Capanema (Orgs.). Dano extrapatrimonial e outros estudos. 1. ed. Brasília, DF: Editora Venturoli, 2024. p. 19-40.

Elthon José Gusmão da Costa
Advogado trabalhista e desportivo. Mestre em Direito Desportivo Internacional. Professor, palestrante e organizador e autor de artigos e livros jurídicos.

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