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Comentários ao anteprojeto do CPT: Da assistência - disposições comuns (arts. 96 e 97)

A assistência processual ganha nova forma no anteprojeto, com prazos mais curtos, previsão probatória e regras específicas para impugnação e recurso.

22/9/2025

QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(artigos 96 e 97)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema:

CPC (artigos 119 a 124)

Art. 96. Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

 

§ 1º Presume-se o interesse da entidade sindical que pretender intervir como assistente simples.

 

Parágrafo único [sic]. A assistência será admitida nos procedimentos ordinário e especial e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

 

Art. 97. Não havendo impugnação no prazo de cinco dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

 

§ 1º Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz permitirá a produção de prova e decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

 

§ 2º Da decisão que acolher ou rejeitar o pedido de intervenção assistencial, em qualquer de suas modalidades, se proferida:

 

I – Na fase de cognição, não cabe recurso de imediato;

 

II – Na fase de execução, cabe agravo de execução, independentemente de garantia do juízo;

 

III – pelo relator, em incidente instaurado originariamente no Tribunal, cabe agravo interno.

 

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

 

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

 

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

 

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

 

Comentários: O CPT disciplina assistência, instituto relacionado à intervenção de terceiros, sendo as disposições comuns em comento, previstas nos arts. 96 e 97, como forma de permitir a atuação de um terceiro juridicamente interessado no desfecho da causa.

Essa modalidade de intervenção permite que um terceiro, com interesse jurídico direto na causa, intervenha no processo para auxiliar uma das partes. Tal interesse não decorre de afinidade ou solidariedade moral, mas da possibilidade de a decisão afetar concretamente a esfera jurídica do interessado.

Tanto o CPT como o CPC reconhecem que a intervenção do terceiro depende da existência de um interesse jurídico direto, ou seja, da possibilidade de que a decisão judicial produza efeitos sobre sua esfera de direitos.

O § 1º do art. 96 presume esse interesse no caso das entidades sindicais, que podem atuar como assistentes simples sem necessidade de comprovação, reforçando seu papel na defesa dos direitos coletivos dos trabalhadores.

Por um erro material, o CPT em comento acrescenta um parágrafo único ao art. 96, que, na verdade, deveria ser o § 2º.

Quanto ao procedimento, o art. 97 do CPT determina que, na ausência de impugnação no prazo de cinco dias, o pedido de assistência será deferido, salvo em caso de rejeição liminar. Esse rito é idêntico ao previsto no art. 122 do CPC, exceto quanto ao prazo, dada a exiguidade dos 5 (cinco) dias fixados no CPT. Mais uma vez, entendemos desarrazoada tal exiguidade. Se não os 15 (quinze) dias do CPC, ao menos que o prazo fosse estabelecido em 8 (oito) dias, como ocorre em geral no anteprojeto.

No CPT, há expressa previsão do direito de produção de provas àquele que impugnar o interesse do assistente (§ 1º, art. 97), o que não ocorre no CPC. Em ambos os casos, não há suspensão do curso do processo.

Como não há suspensão do processo, o CPC não fixa hipóteses recursais, sendo entendido seu cabimento como preliminar de recurso futuro ou, em caso de urgência, pela via do mandado de segurança.

Por seu turno, o § 2º do art. 97 do CPT aponta que não cabe recurso imediato na fase de conhecimento, mas admite agravo de execução, na fase de execução, ou agravo interno, quando a decisão for proferida por relator no tribunal.

Leonardo Camargo
Advogado da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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