Migalhas de Peso

Cláusulas de preferência no esporte: Entre a autonomia e a dignidade

Cláusulas de preferência no esporte: quando o poder de clubes e promotoras vira trava à carreira. A dignidade do atleta como limite aos abusos.

24/9/2025

1. Introdução

O pacto de preferência (pacto de prelação ou de preempção) é uma figura contratual que consiste na convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa. Este tipo de cláusula é regulado pelo art. 513 do CC brasileiro, pela qual uma parte se compromete a ofertar à outra a possibilidade de contratar com prioridade, em igualdade de condições com terceiros.

Para Paulo Lobo, a preferência é o direito que assiste à pessoa para que seja considerada em primeiro lugar na satisfação de seus direitos, quando confrontada com outros interesses que pretendam disputar a primazia (LOBO, 2025, p. 237).1

Para Carla Lgow, o instituto da preferência tem como fim último proporcionar ao sujeito ativo, futura e eventualmente, a celebração de um contrato. A estrutura da relação prelatícia, tal como prevista no sistema jurídico brasileiro, não restringe a aplicação do instituto a negócios jurídicos translativos de propriedade. Significa dizer que, apesar de, em grande parte das vezes, o direito de preferência estar atrelado a um contrato de alienação, em especial de compra e venda, é possível instituir preferência na celebração de outros negócios jurídicos, desde que com ela compatíveis. Assim, nada impede que as partes, via pacto de prelação, ou até mesmo a lei, estabeleçam relações jurídicas de preferência envolvendo contratos de locação, contratos de arrendamento, contratos de prestação de serviços, dentre outros (LGOW, 2013, p. 12).2

Lgow aduz ainda que a função da preferência, no contexto laboral desportivo, é complexa e deve ser identificada pelo intérprete a partir da análise do negócio celebrado pelas partes, à luz dos valores fundamentais do ordenamento jurídico (LGOW, 2013, p. 27).3

2. A distinção entre “preferência” e “opção”

O estudo da prioridade de contratação exige a distinção entre o pacto de opção e os tipos de pactos de preferência, se não, vejamos.

3. Aplicação do pacto de preferência no esporte

O instituto da preferência é utilizado por clubes e promotoras de lutas como um veículo de planejamento para a composição dos plantéis e como forma de gerir a concorrência no mercado de trabalho desportivo. Vejamos de que forma o instituto é aplicado em ambos os esportes.

3.1. Futebol profissional

O contrato do jogador de futebol profissional é contrato "especial" de trabalho, condição esta que resulta da necessidade de na sua disciplina jurídica se coordenar o aspecto laboral com o aspecto desportivo, pela necessidade de compatibilizar ambas as suas facetas.10

A respeito da normatização, esse modelo contratual é regido, por primeiro, por normas que lhe são específicas, estabelecidas na citada lei geral do esporte, seguida, em segundo plano, pela lei 9.615/1998 - "lei pelé", cuja vigência foi preservada pelo veto ao inciso II do art. 217 do PL do qual resultou a mencionada lei de 2023 -, pelas cláusulas nele estabelecidas, acordos e pelas convenções coletivas e, de forma subsidiária, pelas disposições da legislação trabalhista e da seguridade social, como previsto no art. 85.11-12

Quanto à preferência no futebol, Baptista assim exemplifica: no contrato de trabalho desportivo, outorgado por duas épocas desportivas, consta uma cláusula nos termos da qual, no final do respectivo prazo, ou durante a sua execução no caso de nova vinculação, certo clube tem direito, em igualdade de condições, de primazia na contratação de determinado praticante sobre qualquer outro clube (BAPTISTA, 2006).13

No futebol, as cláusulas de preferência comumente utilizadas seguem um rito específico: notificação da proposta de terceiro ao clube empregador, prazo para contraoferta igual ou superior, e a obrigação do atleta de aceitar a proposta equivalente14, sendo comuns e frequentemente inseridas em contratos de transferência para resguardar o interesse em uma futura prestação de serviços15. Os clubes geralmente usam a cláusula das seguintes formas:

Cumpre esclarecer que, embora o clube preferente deva igualar as condições, determinar as "mesmas condições contratuais" no contexto laboral é complexo, pois envolve mais do que a remuneração (local de trabalho, carga horária, etc.).19 No domínio desportivo, devem ser igualadas todas as atribuições de cariz patrimonial (salário, prêmios, direitos de imagem)20, o que nem sempre é observado pelos clubes.21

3.2. Esportes de combate (luta)

A saudosa Alice Monteiro de Barros, em análise de direito comparado, entendeu que o contrato de lutador teria natureza de empreitada (BARROS, 2003, p. 81).22

Não obstante, a natureza de empreitada, nos contratos atuais, seria afastada diante de vários elementos presentes nestes instrumentos e da forma como a relação contratual realmente se desenvolve, podendo ser configurado o vínculo empregatício.23

Nos contratos de lutadores (PFL, ONE Championship, UFC), o ROFR e o RTM são instrumentos recorrentes para impor ao atleta a obrigação de oferecer à promotora a possibilidade de contratá-lo antes de negociar com terceiros.

3.2.1. PFL - Professional Fighters League24

A cláusula “First Negotiation and Matching Rights” estabelece que, ao término do contrato, caso o atleta receba uma oferta de outra promotora, ele deve notificar a PFL por escrito e fornecer todos os termos essenciais dessa proposta. A PFL terá um prazo específico (ex.: 10 dias úteis) para igualar as condições e manter o atleta sob contrato. Caso a PFL exerça esse direito, o atleta fica obrigado a assinar novo contrato com termos equivalentes. O contrato também prevê que, durante a vigência da cláusula, o atleta não pode assinar ou executar qualquer contrato com terceiros até que a PFL manifeste formalmente sua decisão. Importante ressaltar que não há previsão de contraprestação financeira ou limitação clara de duração pós-contrato, o que amplia o risco de restrição excessiva da liberdade profissional.

3.2.2. ONE Championship25

O contrato do ONE utiliza a denominada Right of First Refusal, que se aplica não apenas a contratos de luta, mas também a acordos de mídia, patrocínio e aparições que envolvam atividades de combate. O prazo de resposta do ONE é relativamente curto (5 dias úteis), mas o atleta deve fornecer detalhes completos e documentados da oferta recebida. Caso o ONE iguale a proposta, o atleta não pode recusar, sob pena de quebra contratual. Existe previsão expressa de que o direito se estende a propostas recebidas até 12 meses após o término do contrato, o que significa que a restrição se projeta para além da relação contratual formal. No caso do ONE, a amplitude de escopo e a extensão temporal pós-contrato indicam potencial de enquadramento como cláusula abusiva.

3.2.3. UFC / Dana White’s Contender Series26

A cláusula de Right to Match aparece vinculada tanto ao contrato principal quanto aos aditivos oriundos do DWCS, prevendo que, se o atleta receber oferta de outra organização após o término do contrato ou caso seja liberado, deverá submetê-la ao UFC, que terá 15 dias para igualar. O alcance é restrito a contratos de luta, não abrangendo patrocínios ou outros negócios, havendo limitação de vigência da cláusula, que se encerra após o prazo contratual e eventual período adicional previsto em cláusula de exclusividade residual. Embora menos restrito que o ONE, o UFC mantém controle considerável sobre o futuro profissional imediato do atleta, especialmente quando combinado com as cláusulas de exclusividade27 durante a vigência do contrato.

A imposição dessas cláusulas, frequentemente sem previsão de contraprestação financeira (os lutadores não recebem salários mensais) ou limitação clara de duração, transformam o RTM e o ROFR em instrumentos de poder assimétrico, reforçando a precarização contratual.

4. Dignidade humana e abuso de direito

O contrato esportivo, embora peculiar, não pode se furtar aos princípios fundamentais do direito contratual e do trabalho, especialmente no que tange à proteção da dignidade do trabalhador e à função social da atividade econômica. A aplicação das cláusulas de preferência, que visam a rigidez do fechamento de mercado e a restrição da liberdade de circulação dos trabalhadores, pode ser questionada à luz dos valores fundamentais do ordenamento jurídico.28

A crise dos princípios constitucionais ocorre quando as leis de mercado ditam normas que restauram a autonomia privada, permitindo a imposição, pelos mais fortes, de termos contratuais mais favoráveis, gerando cláusulas abusivas.

A função social da empresa, embora não se dissocie dos demais princípios da ordem econômica, não se restringe aos mesmos, já que tem a finalidade precípua de condicionar a atividade empresarial à realização da Justiça social, mostrando o comprometimento da empresa com o projeto de uma sociedade mais igualitária ou menos desequilibrada - como é o caso do Brasil - no qual o acesso à propriedade e o uso dela sejam orientados no sentido de proporcionar ampliação de oportunidades a todos os cidadãos independentemente da utilização produtiva que já esteja tendo. Na parte em que vincula a atividade econômica ao objetivo de realização da Justiça social, a função social da empresa assume, na ordem econômica, exatamente o papel de fundamento que confere unidade de sentido aos demais princípios.29

Cardoso aduz que, em algum momento da história da formação do Direito do Trabalho, como é o caso do Brasil, abandonou-se a teoria civilista, para criar sistema próprio de proteção, e mesmo para os países que mantiveram esse tipo de contrato protegido pelas normas civilistas, criaram premissas próprias para tratamento deste tipo de relação (CARDOSO, 2025, p. 26).30

Para Dantas, a partir da nova realidade, imposta pelo fenômeno da globalização, a força propulsora das cartas constitucionais entra em crise, caindo por terra noções como soberania e federalismo. Os princípios contidos nas leis especiais e nas Constituições são substituídos por normas uniformes supranacionais, ditadas pelas leis de mercado (DANTAS, 2007, p. 153).31

Para Jusefovicz, uma das resultantes do constante aumento do poder de algumas empresas, associado à generalização da padronização contratual, é a inevitável imposição, pelos mais fortes, dos termos de contratação que lhes sejam mais favoráveis. Em geral, é aí que surgem as chamadas “cláusulas abusivas” (JUSEFOVICZ, 2006, p. 121).32

Rafael Ramos explica que o instituto da preferência é atribuído a coisas e quando se impõe cláusulas dessa natureza em um contrato em que uma das partes é um ser humano, recaindo a preferência sobre este ao dispor de uma pessoa jurídica (clube empregador, formador), tal concerto legislativo nos remete à reificação humana, indivíduo como objeto de direito, não sujeito de direito. Portanto, totalmente incompatível com a Magna Carta e os princípios laborais típicos da proteção, da indisponibilidade em direitos laborais mínimos (RAMOS, 2022, p. 402).

O ministro do TST, Guilherme Caputo Bastos, aduz ser inadmissível que o atleta, trabalhador como outro qualquer, seja, em última análise, obrigado a submeter-se a um contrato de trabalho sem que assim o deseje, não se podendo admitir o trabalho compulsório (BASTOS, 2012, p. 217).33

Destarte, a cláusula de preferência imposta ao atleta viola frontalmente o art. 5º, XIII da Constituição Federal34, que dispõe:

“É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

Daniel Sarmento leciona que, na tensão entre princípios e valores constitucionais, a ponderação de interesses deve conduzir a resultados que promovam os valores humanísticos superiores, subjacentes à ordem constitucional, os quais são sintetizados no princípio da dignidade da pessoa humana. (SARMENTO, apud MEIRELES, 2004, p 83).35

No caso da luta, a ausência de contraprestação objetiva e a inexistência de critério para a fixação de nova remuneração para o lutador tornam essas cláusulas abusivas, conforme os parâmetros da lei 8.078/1990 (CDC), por analogia à vulnerabilidade contratual do atleta.

Para Meireles, o abuso do direito é o exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos na lei, pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes, decorrente de ato comissivo ou omissivo (MEIRELES, 2004, p. 22).36

Essas cláusulas afrontam ainda o princípio da função social do contrato, previsto no art. 421 do CC, que impõe às partes o dever de assegurar o equilíbrio contratual e a dignidade das partes envolvidas.

Segundo Ulhoa, a consequência para a inobservância da cláusula geral da função social do contrato é a nulidade do negócio jurídico e a responsabilidade dos contratantes pela indenização dos prejuízos provocados (ULHOA, 2025, p. 43).37

Para Neto e Casagrande, cláusulas de renovação automática ou de preferência de renovação (também conhecidas na literatura como cláusulas inglesas/english clauses) contribuem para tornar mais rígido o fechamento de mercado, na medida em que restringem a possibilidade de mudança ao final do contrato (NETO; CASAGRANDE, 2016, P. 145).38

Lgow alerta que, com relação aos pactos de preferência, bem como às convenções modificativas de direitos legais de preferência, criados enquanto expressão da autonomia privada das partes, não é de todo incomum encontrar previsões no sentido de que o exercício da prelação deverá ser realizado por um preço previamente fixado no instrumento contratual, ou em condições mais favoráveis do que aquelas oferecidas pelo terceiro (v. g., o preferente teria direito a celebrar o contrato preferível mediante o pagamento de um preço dez por cento menor do que o oferecido pelo terceiro) (LGOW, 2013, p.18).39

Frazão assevera que a própria legislação trabalhista é tradicionalmente considerada como a maior aplicação da teoria do abuso, de forma a evitar que a liberdade incondicional dos empregadores comprometesse os interesses maiores da sociedade, relativos ao direito ao emprego e à dignidade do trabalhador (FRAZÃO, 2006, p. 143).40

Os contratos apresentados não são simples contratos de consumo. São contratos de trato sucessivo, que precisam respeitar as peculiaridades atinentes ao trabalho dos atletas.

Para Leão XIII, o que é vergonhoso e desumano é usar dos homens como de vis instrumentos de lucro, e não os estimar senão na proporção do vigor dos seus braços (LEÃO XIII, 1891).41

Cláusulas restritivas de mobilidade impostas pelos mais fortes (clubes e promotoras), que resultam em cláusulas abusivas, violam a função social e devem ser consideradas nulas de pleno direito por violar princípios trabalhistas e restringir a liberdade profissional do atleta. O judiciário deve estar atento a esses instrumentos que escondem relações desequilibradas.

5. Conclusão

A reflexão aprofundada sobre os pactos de preferência na relação laboral desportiva permitiu confirmar que este instituto, de natureza civilística, possui espaço no universo laboral, mas sob a tutela rígida dos princípios constitucionais e da legislação protetiva. O pacto de preferência, embora pensado para o direito civil, tem sido amplamente utilizado pelos clubes para gerir a enorme concorrência na aquisição de atletas e como forma de planejamento de gestão desportiva.

A principal conclusão reside na distinção fundamental entre a validade do pacto durante a vigência do contrato e sua projeção para o período pós-vínculo: Cláusulas de preferência que visem condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual devem ser consideradas nulas.

A imposição unilateral de cláusulas restritivas por entidades mais fortes (clubes ou promotoras), que se aproveitam da padronização contratual para gerar “cláusulas abusivas” viola a função social do contrato. A inobservância da função social resulta na nulidade do negócio jurídico e na responsabilidade dos contratantes pela indenização dos prejuízos provocados. Tais práticas representam o exercício abusivo de um direito que excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelo fim social ou econômico, culminando na censura da ordem jurídica.

A resistência jurídica se ancora no princípio da dignidade da pessoa humana, que é o fundamento que confere unidade de sentido aos demais princípios da ordem econômica. A aplicação de um instituto civilístico de “coisas” a um ser humano remete à reificação humana, sendo totalmente incompatível com a Magna Carta. A ponderação de interesses deve sempre promover os valores humanísticos superiores, vedando o trabalho compulsório e garantindo a liberdade de escolha e a livre autodeterminação do praticante.

A admissão de cláusulas de preferência durante a pendência do contrato, embora possível, exige um livre e esclarecido consentimento do atleta e a concessão de benefícios patrimoniais como contrapartida pela compressão de sua liberdade, garantindo o equilíbrio fáctico na negociação.

Ao judiciário incumbe aplicar com vigor a cláusula geral de boa-fé, a função social e o princípio da dignidade, reconhecendo a nulidade de pleno direito das preferências que operem como trava generalizada de saída/entrada no mercado de trabalho esportivo. O vetor interpretativo é claro: pessoas não são coisas; a preferência, no desporto, só é válida se funcionar como prioridade negocial compatível com a liberdade profissional e com a dignidade do trabalhador-atleta.

_________

1 LOBO, Paulo. Direito Civil - Volume 3 - Contratos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025, p. 23.

2 LGOW, Carla Wainer Chalréo. Direito de preferência. São Paulo: Atlas, 2013, p. 12.

3 Ibid., p. 27.

4 Só na eventualidade do vinculado se decidir por celebrar um determinado negócio, após promover a livre concorrência entre outros eventuais contraentes e após receber uma proposta que considere ajustável às suas pretensões, então sim, estará adstrito a garantir a prioridade devida ao beneficiário da preferência. LEMOS, João Pedro Cabral. Pacto de preferência na relação laboral desportiva: a sua (in)admissibilidade. 2016. 107 f. Dissertação (Mestrado em Direito, Área de Especialização em Ciências Jurídico-Empresariais — Menção em Direito Laboral) – Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, p. 64.

5 Estamos perante uma figura contratual, com a particularidade de ser fonte de obrigações apenas para uma das partes – o obrigado – ficando a contraparte numa posição creditícia favorável podendo exercer o seu direito de preferência com prioridade em relação a terceiros, em igualdade de condições (tanto por tanto). É, assim, um contrato não sinalagmático. Ibid., p. 63-64.

6 Celebrado um negócio jurídico de compra e venda, e, em seguida, a transmissão da propriedade (pela tradição ou registro), o normal é que não haja mais qualquer vinculação entre os contratantes. Todavia, podem os pactuantes estabelecer uma cláusula que obrigue o comprador de coisa móvel ou imóvel, no caso de pretender vendê-la ou dá-la em pagamento, a oferecê-la a quem lhe vendeu originalmente, para que este tenha a preferência em readquiri-la, em igualdade de condições, com quem também está interessado em incorporá-la em seu patrimônio. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos. v. 4. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 301.

7 WALKER, David I. Rethinking Rights of First Refusal. Harvard Law School, Olin Center Discussion Paper n. 261, 1999. (Forthcoming in: Stanford Journal of Law, Business & Finance, 5, 1999). Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=188190. Acesso em: 22/9/25.

8 THOMSON REUTERS. General Contract Clauses: Right of Last Refusal (Matching Right). Practical Law UK [recurso eletrônico]. Disponível em: https://uk.practicallaw.thomsonreuters.com/w-028-7567. Acesso em: 22/9/25.

9 AMADO, João Leal. As cláusulas de opção no contrato de trabalho desportivo: o caso português. In: MACHADO, Rubens Approbato; LANFREDI, Luis Geraldo Sant’ana; TOLEDO, Otávio Augusto de Almeida; SAGRES, Ronaldo Crespilho; NASCIMENTO, Wagner (Coords.). Curso de Direito Desportivo Sistêmico. v. 2. São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 65-76.

10 BRANDÃO, Cláudio. A controvérsia em torno da cláusula penal unilateral no pré-contrato especial de trabalho esportivo. In: BELMONTE, Maria Cristina Capanema Thomaz; BELMONTE, Pedro Ivo Leão Ribeiro Agra; LUNDGREN, Pedro Capanema (Orgs.) Dano extrapatrimonial e outros estudos. 1. ed. Brasília, DF: Editora Venturoli, 2024. p. 19-40.

11 Ibid.

12 Falei mais sobre qual seria a norma que prevaleceria em caso de conflito em: COSTA, Elthon José Gusmão da. Lei geral do esporte e lei Pelé: conflitos sincrônicos e o Tema 23 do TST. Migalhas – Migalhas de Peso, 16 set. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/440096/lei-geral-do-esporte-e-lei-pele-conflito-sincronico-e-tema-23-do-tst. Acesso em: 22/9/25.

13 BAPTISTA, Albino Mendes. Breves notas sobre o pacto de preferência na relação laboral desportiva. Revista Brasileira de Direito Desportivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, dez. 2006, v. 10.

14 SOARES, Fernanda. A cláusula contratual do Vitória: é possível considerá-la como uma “cláusula de preferência”? Lei em Campo, 30 jan. 2025. Disponível em: https://leiemcampo.com.br/a-clausula-contratual-do-vitoria-e-possivel-considera-la-como-uma-clausula-de-preferencia/. Acesso em: 22/9/25.

15 LEMOS, Op. Cit., p. 69.

16 Ibid., p. 95.

17 VASCONCELLOS, Paulo Vitor. Cláusula contratual dará preferência ao Fluminense em caso de retorno de Arias ao Brasil. Netflu, 16 jul. 2025. Disponível em: https://www.netflu.com.br/clausula-contratual-dara-preferencia-ao-fluminense-em-caso-de-retorno-de-arias-ao-brasil/. Acesso em: 22/9/25.

18 Santos: possível existência de cláusula de preferência pode melar ida de Kaio Jorge ao Cruzeiro? Lei em Campo, 18 jun. 2024. Disponível em: https://leiemcampo.com.br/santos-possivel-existencia-de-clausula-de-preferencia-pode-melar-ida-de-kaio-jorge-ao-cruzeiro/. Acesso em: 22/9/25.

19 LGOW, Op. Cit., p. 27.

20 LEMOS, Op. Cit., p. 92.

21 O direito de preferência consubstancia uma prioridade de contratar atribuída ao preferente em concurso com outra pessoa interessada nessa contratação. O exercício da preferência demanda, assim, que esteja disposto o preferente a contratar com o sujeito passivo segundo os mesmos termos e condições ajustados entre este último e o terceiro. É a chamada paridade de condições, ou "tanto por tanto" do direito de preferência, prevista na parte final do caput do artigo 513 do Código Civil, no caput do artigo 504 do mesmo diploma legal, no caput do artigo 27 da Lei de Locações, dentre outros dispositivos. LGOW, Op. Cit., p. 16.

22 Decisão proferida pelo Tribunal Fiscal Nacional, de 5 de outubro de 1971, na Argentina, definiu a relação jurídica existente entre o pugilista e a entidade organizadora do evento (Stadium Luna Park y Lecture S.R.L.) como sendo uma locação de obra, que, no Brasil, corresponde a uma empreitada, afastando a locação de serviços admitida pela decisão recorrida. A doutrina, comentando esta decisão, sustentou que o pugilista, mesmo prestando serviço sob as ordens do manager, cria um bem, que é o espetáculo desportivo desenvolvido dentro do ringue. Esse serviço é prestado com autonomia, no que tange à aplicação de sua técnica e à interpretação das regras desse esporte. O seu objetivo é proporcionar ao co-contratante um resultado, isto é, a obra, consistente no espetáculo, sendo irrelevante o round em que a luta se define. Logo, a atividade do pugilista, nas condições relatadas acima, não se classifica entre os contratos de emprego, disciplinados pelo Direito do Trabalho. BARROS, Alice Monteiro de. As relações de trabalho no espetáculo. São Paulo: LTr, 2003, p. 81.

23 Ver mais em: COSTA, Elthon José Gusmão da; COSTA, Maria Luisa Borba da. O Contrato Desportivo do Atleta de MMA à Luz do Direito Trabalhista Brasileiro. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães et al. Direito do Trabalho Desportivo: Panorama, Crítica e Porvir: estudos em homenagem aos ministros Pedro Paulo Teixeira Manus e Walmir Oliveira da Costa in memoriam. 1. ed. Campinas, SP: Lacier, 2024. p. 169-181.

24 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Reclamação Trabalhista nº 1001036-50.2023.5.02.0462. Contrato de atleta da Professional Fighters League. Documento: Contrato de Trabalho (Contrato promocional exclusivo de luta em inglês – Manoel Sousa de Araújo) – 9385c86. São Bernardo do Campo, SP: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, 2023.

25 BRASIL Tribunal de Justiça do Estado de Manaus. Execução de Título Extrajudicial nº 0750699-31.2021.8.04.0001. Contrato de atleta do ONE Championship. Documento: Contrato. Manaus, AM: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, 2021.

26 BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Procedimento Comum Cível nº 5023009-13.2021.8.24.0005. Contrato de atleta do UFC. Documento: Evento 39, CONTR2. Balneário Camboriú, SC: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, 2022.

27 Mais sobre cláusula de exclusividade em: COSTA, Elthon José Gusmão da. O FIM DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE EM CONTRATOS DE ATLETAS PROFISSIONAIS DA LUTA?. In: IX SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE PESQUISA DO GEDTRAB A TRANSFORMAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NA SOCIEDADE PÓS-MODERNA E SEUS REFLEXOS NO DIREITO DO TRABALHO, IX., 2024, Ribeirão Preto, SP. Anais, Ribeirão Preto, SP: FDRP-USP, 2025, p. 502-517. Disponível em: https://www.direitorp.usp.br/wp-content/uploads/2025/02/Anais.-IX-Seminario-GEDTRAB-2024_publicar.pdf.

28 Se não é possível definir de forma simples, à falta de previsão explícita do legislador, a função dos pactos de preferência, parece possível afirmar, ao menos, que a função da preferência convencional deverá ser identificada pelo intérprete a partir da análise do negócio celebrado pelas partes à luz dos valores fundamentais do ordenamento jurídico. LGOW, Op. Cit., p. 27.

29 FRAZÃO, Ana de Oliveira. Propriedade e Empresa – Função Social e Abuso de Poder Econômico. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 280.

30 CARDOSO, Jair Aparecido. Contrato realidade no direito do trabalho e a nova realidade do trabalho na sociedade entrópica. Leme, SP: AM2, 2025, p. 106.

31 DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Proteção contra as cláusulas abusivas no Código Civil. São Paulo: Atlas, 2007, p. 153.

32 JUSEFOVICZ, Eliseu. Contratos: proteção contra cláusulas abusivas. Curitiba: Juruá, 2006, p. 121.

33 BASTOS, Guilherme Caputo. As renovações e extensões unilaterais de Contratos de Trabalho de Atletas de Futebol – “Contratos de gaveta”. In: MELO FILHO, Álvaro et. al. Direito do Trabalho Desportivo. Atualizado com a Nova Lei Pelé. São Paulo, Quartier Latin, 2012, p. 217.

34 A partir da nova realidade, imposta pelo fenômeno da globalização, a força propulsora das cartas constitucionais entra em crise, caindo por terra noções como soberania e federalismo. Os princípios contidos nas leis especiais e nas Constituições são substituídos por normas uniformes supranacionais, ditadas pelas leis de mercado, e destinadas a restaurar a autonomia privada. DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Proteção contra as cláusulas abusivas no Código Civil. São Paulo: Atlas, 2007, p. 153.

35 SARMENTO, Daniel apud MEIRELES, Edilton. Abuso do direito na relação de emprego. São Paulo: LTr, 2004, p 83.

36 Ibid,, p. 22.

37 COELHO, Fábio Ulhoa. Contratos civis e empresariais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 43.

38 PEREIRA NETO, Caio Mário da Silva; CASAGRANDE, Paulo Leonardo. Direito concorrencial. São Paulo: Saraiva, 2016. (Coleção Direito Econômico, coord. Fernando Herren Aguilar), p. 145.

39 LGOW, Op. Cit., p. 18.

40 FRAZÃO, Op. Cit. p. 143.

41 LEÃO XIII. Rerum Novarum: sobre a condição dos operários. 15 maio 1891. Disponível em: https://www.vatican.va/content/leo-xiii/pt/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_15051891_rerum-novarum.html. Acesso em: 22/9/25.

Elthon José Gusmão da Costa
Advogado trabalhista e desportivo. Mestre em Direito Desportivo Internacional. Professor, palestrante e organizador e autor de artigos e livros jurídicos.

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