Com o fim da Segunda Guerra Mundial (1939-1945) o mundo se dividiu em duas esferas de poder. De um lado os Estados Unidos da América e seus aliados e do outro lado a União Soviética (URSS) e seus aliados.
Neste cenário político-armamentista global, nos Estados Unidos, o senador Joseph McCarthy transforma-se em verdadeiro inquisidor em sua “caça às bruxas comunistas”. Político ardiloso, McCarthy buscava ascensão política através de “fake news”.
Induzindo a opinião pública a acreditar que havia uma conspiração comunista dentro do solo norte-americano, nunca apresentou os supostos componentes do suposto complô comunista, mesmo indicando a existência de lista com 205 nomes.
Este período, chamado de macarthismo, promoveu a perseguição de aproximadamente 15 mil norte-americanos e não conseguiu provar a existência de espião soviético.
Diante do contexto histórico pretérito, o Brasil contemporâneo, com a atuação ilegal do deputado Federal Nikolas Ferreira, promove um “macarthismo à brasileira”.
O político brasileiro, em suas redes sociais, propagou orientação para que os empresários brasileiros demitissem seus funcionários “esquerdistas”. Infelizmente, para piorar a situação, os relatos de demissões motivadas por orientação política estão em vertiginoso crescimento após a publicação do político. Em sua postagem, Nikolas Ferreira escreveu o seguinte: “O movimento começou: demita os verdadeiros extremistas de sua empresa. Denuncie”.
Todavia, é legal demitir um funcionário pelas suas convicções políticas? A resposta é não, visto que, a demissão por motivos discriminatórias é ilegal e contrário a CF/88 pátria.
De acordo com o art. 5º, inciso VIII da CF/88 nenhum cidadão brasileiro será privado de seus direitos por motivação religiosa, filosófica ou política. Ainda na Carta Magna, o inciso I do art. 7º indica que a relação de emprego possui proteção contra demissão arbitrária.
No âmbito internacional, a Convenção 111 da OIT define regramentos contra atos discriminatórios na relação de emprego. Nas alíneas “a” e “b” do item 1 do art. 1º da convenção, a discriminação é compreendida da seguinte forma:
“a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.”
Isto é, qualquer demissão motivada por opinião política é contrária a CF/88 e a Convenção 111 da OIT.
Neste diapasão, é importante indicar a lei 9.029/1995, que em seu art. 1º expõe com clareza a proibição de “(...) qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade entre outros (...)”.
Portanto, o ato de demitir um funcionário é de prerrogativa do empregador. Todavia, a motivação política é discriminatória, não cabendo aqui justa causa.
Diante deste cenário de “macarthismo à brasileira”, o funcionário demitido em decorrência de sua escolha política poderá promover demanda judicial cabível. No procedimento judicial, o ônus da prova é do empregador, que deverá provar que a demissão não foi baseada em mera orientação política.
Reintegração do emprego, com pagamento de salários retroativos ao período que ficou impedido (a) de trabalhar, indenização substitutiva e a condenação do empregador em danos morais são direitos que podem ser alcançados perante o Judiciário trabalhista.
Além dos prejuízos ao empregador supra indicados, o empresário poderá responder a ação civil pública promovida pelo MPT - Ministério Público do Trabalho.
Sendo assim, conclui-se que a demissão motivada por convicções políticas afronta direitos constitucionais e normas internacionais gerando responsabilização civil e trabalhista do empregador. Trabalhadores demitidos por esse motivo devem reunir provas e buscar assessoria jurídica para preservar seus direitos.
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ALONSO, Juan Francisco. Quem foi Joseph McCarthy, 'inquisidor' anticomunista que liderou a maior 'caça às bruxas' dos EUA. BBC News Brasil, 17 maio 2024. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c14k1nr7y22o. Acesso em: 25 set. 2025.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 out. 1988. Presidência da República. Casa Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 set. 2025.
ERLICH, Felipe. A campanha de Nikolas Ferreira para demitir quem comemora o assassinato de ativista ultraconservador. VEJA, 15 set. 2025. Disponível em: https://veja.abril.com.br/politica/a-campanha-de-nikolas-ferreira-para-demitir-quem-comemora-o-assassinato-de-ativista-ultraconservador/. Acesso em: 25 set. 2025.
ROCHA, Rosely. Incitar demissão de trabalhadores por ideologia política é antidemocrático. CUT (Central Única dos Trabalhadores), 17 set. 2025. Disponível em: https://www.cut.org.br/noticias/incitar-demissao-de-trabalhadores-por-ideologia-politica-e-antidemocratico-711e. Acesso em: 25 set. 2025. CUT
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO (TRT2). Convenção nº 111 da OIT. Discriminação em matéria de emprego e profissão. s.d. Disponível em: https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/OIT/OIT_111.html. Acesso em: 25 set. 2025.