A lei Federal 12.546/11, regulamentada pelo decreto 8.262/14, consolidou a chamada lei antifumo em âmbito nacional, que veda o uso de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em recintos coletivos fechados, públicos ou privados.
A norma se aplica a edifícios residenciais, empresariais, comerciais e multimodais, alcançando igualmente os condomínios edilícios.
O alcance da lei foi de tamanha magnitude que, para além de vedar o uso de substâncias fumígenas, a norma também extinguiu os fumódromos e acabou com a possibilidade de propaganda comercial de cigarros até mesmo nos pontos de venda, onde era permitida publicidade em displays.
Uma das grandes preocupações da citada lei foi a de evitar os efeitos danosos e indesejados associados ao denominado “tabagismo passivo”, o qual consiste na exposição involuntária de pessoas não fumantes à inalação da fumaça proveniente da queima de derivados do tabaco, tais como cigarros, charutos, cachimbos e congêneres, em ambiente parcial ou totalmente fechado.
Trata-se de grave fator de risco à saúde pública, reconhecido como a terceira principal causa de mortalidade evitável em escala global, superado apenas pelo tabagismo ativo e pela ingestão abusiva de bebidas alcoólicas.
Ressalte-se que a fumaça ambiental do tabaco contém, em média, concentração triplicada de nicotina e monóxido de carbono, além de apresentar até cinquenta vezes mais agentes cancerígenos do que a fumaça efetivamente aspirada pelo fumante após a passagem pelo filtro do cigarro, evidenciando a nocividade ainda mais intensa para terceiros expostos.
De acordo com o art. 2º do referido decreto, considera-se “recinto coletivo fechado” todo ambiente que possua cobertura, ainda que parcial, e que seja delimitado por paredes, divisórias, muros, ainda que provisórios, permanentes, completos ou incompletos.
Dessa forma, salões de festas, academia, halls sociais, garagens, áreas de lazer cobertas, bem como áreas parcialmente fechadas por muros ou grades enquadram-se na vedação legal.
Em praticamente todos os condomínios edilícios, verifica-se que não existem áreas abertas e livres de fechamento que possam ser caracterizadas como local autorizado ao fumo.
Ademais, as áreas comuns com fechamento total ou parcial (salão de festas, academia, corredores, playground cercado, entre outros) estão abrangidas pela proibição legal, de modo que eventual permissão de fumo nas áreas de uso coletivo haveria de representar patente infração à lei Federal, expondo o condomínio a riscos de autuação e responsabilização civil e administrativa.
É prática corrente em grandes centros, como ocorre nas principais metrópoles do Brasil, que condomínios empresariais localizados em avenidas e centros corporativos não disponibilizem espaços para fumantes, de modo que os usuários se tornam obrigados a acessar a via pública, onde é permitido fumar em áreas abertas e não sujeitas à restrição.
Importa registrar que, em respeito ao direito de propriedade, o condômino pode fumar no interior de sua unidade autônoma. Todavia, o exercício desse direito encontra limites na proibição de causar incômodo, prejuízo à saúde ou violação ao sossego dos demais moradores, em observância ao art. 1.277 do CC, que disciplina o denominado “direito de vizinhança” e ao art. 1.336, IV, do CC, que discorre sobre os deveres dos condôminos, em consonância com a consequencial vedação a usos prejudiciais à salubridade da coletividade condominial.
Nesse sentido, conclui-se que, regra geral, nos edifícios residenciais, empresariais ou mistos, estruturados juridicamente sob a forma de “condomínios edilícios”, inexistem áreas comuns autorizadas para o fumo, em razão do enquadramento legal e da configuração física das dependências coletivas. Assim, eventuais condôminos ou visitantes que desejarem fumar deverão dirigir-se à via pública. O fumo somente é permitido dentro da unidade privativa, desde que não prejudique ou incomode os demais moradores, sob pena de responsabilização civil e aplicação de sanções condominiais.