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Me acidentei no trajeto do trabalho: Posso ter auxílio-acidente?

Sofreu um acidente no caminho do trabalho? Saiba se o INSS reconhece o acidente de trajeto e entenda quando é possível receber o auxílio-acidente.

18/12/2025
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Imagine sair de casa para trabalhar e, no meio do caminho, sofrer um acidente, não foi dentro da empresa, mas também não foi em momento de lazer. E agora o INSS deve reconhecer esse acidente como de trabalho? Você tem direito ao auxílio-acidente?

Essa é uma dúvida comum entre trabalhadores brasileiros, o acidente de trajeto aquele ocorrido entre a residência e o local de trabalho é um tema frequentemente mal compreendido, tanto por empresas quanto pelo próprio INSS.

Neste artigo, explica-se de forma completa quando o acidente de trajeto dá direito ao auxílio-acidente, quais são as provas necessárias, como proceder em caso de negativa, e por que o apoio jurídico especializado é essencial.

O que é considerado acidente de trajeto

De acordo com o art. 21, inciso IV, alínea “d” da lei 8.213/1991, considera-se acidente de trajeto aquele que ocorre no percurso entre a residência e o local de trabalho ou entre o trabalho e o local de refeição ou estudo, quando houver vínculo com a empresa.

Essa proteção independe do meio de transporte utilizado seja ônibus, carro, bicicleta, motocicleta, metrô, a pé ou transporte por aplicativo. O que importa é que o deslocamento seja habitual e diretamente relacionado à atividade laboral.

Exemplo prático: Se o trabalhador sofre uma colisão de moto a caminho do emprego, em horário compatível com sua jornada, o evento é considerado acidente de trajeto, mesmo fora da empresa.

Acidente de percurso dá direito ao INSS?

Sim, desde que haja consequência à capacidade laboral, isso significa que o acidente deve resultar em afastamento superior a 15 dias ou em redução permanente da capacidade para o trabalho.

Quando isso ocorre, o segurado pode ter direito a três tipos principais de benefícios, a depender do caso:

Diferença entre os códigos B31, B91 e B94:

  • B31 – Auxílio-doença comum: quando o INSS entende que o acidente não tem relação com o trabalho;
  • B91 - Auxílio-doença acidentário: quando o INSS reconhece o acidente como de trabalho;
  • B94 - Auxílio-acidente: pago após a consolidação das lesões, quando há sequela permanente que reduz a capacidade laborativa.

Dica: mesmo que o INSS conceda inicialmente um B31, é possível recorrer para transformá-lo em B91 ou B94, caso fique comprovado o nexo entre o trajeto e o trabalho.

Como comprovar o acidente de trajeto

A prova é um dos pontos mais importantes, para demonstrar o acidente de trajeto e garantir o reconhecimento pelo INSS, o trabalhador deve apresentar:

  • B.O. - Boletim de Ocorrência Policial, descrevendo local, hora e circunstâncias;
  • Declaração de testemunhas ou registros fotográficos do acidente;
  • Atestados e laudos médicos contendo o CID e a descrição das lesões;
  • CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho mesmo que emitida após o acidente.

Importante: Se a empresa se recusar a emitir a CAT, o próprio segurado pode fazer o registro diretamente pelo site do INSS ou com auxílio do sindicato da categoria.

CAT é o documento mais relevante, pois comunica formalmente o evento ao INSS e garante a vinculação entre o acidente e a relação de trabalho.

O que diz a lei 8.213/1991?

lei de benefícios da previdência social (lei 8.213/1991) ainda reconhece expressamente o acidente de trajeto como equiparado ao acidente de trabalho.

art. 21, inciso IV, alínea “d”, estabelece que também se equiparam ao acidente de trabalho os que ocorrem “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela”.

Ou seja, não houve revogação dessa proteção, mesmo após a reforma trabalhista, o INSS deve analisar esses casos com base na legislação previdenciária, não trabalhista, concedendo o benefício conforme a gravidade e a incapacidade.

A reforma trabalhista mudou algo?

A lei 13.467/17 (reforma trabalhista) alterou regras da CLT, mas não modificou os efeitos previdenciários dos acidentes de trajeto.

  • Na Justiça do Trabalho, há discussões sobre responsabilidade do empregador e estabilidade;
  • No âmbito previdenciário, o acidente de trajeto continua sendo equiparado ao acidente de trabalho, garantindo cobertura do INSS.

Portanto, mesmo que o empregador alegue não ter culpa, o direito previdenciário do trabalhador permanece preservado.

Documentos necessários para o pedido

Para ter sucesso no pedido de auxílio-acidente (B94), é essencial reunir documentação robusta, que comprove:

  1. Ocorrência do acidente de trajeto (B.O., CAT, fotos, testemunhas);
  2. Vínculo com o trabalho (contrato, holerites, carteira assinada);
  3. Lesão e redução da capacidade (laudos, exames, relatórios de fisioterapia);
  4. Atendimento médico e evolução clínica (relatórios com limitações funcionais).

Esses documentos serão analisados pelo perito do INSS, que verificará se as sequelas realmente reduzem a capacidade para o trabalho habitual.

Valor, duração e acúmulo do auxílio-acidente

auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago mensalmente ao segurado que sofreu redução permanente da capacidade laboral após consolidação das lesões.

Principais características:

  • Valor: 50% do salário de benefício;
  • Duração: até a concessão de aposentadoria;
  • Cumulatividade: pode ser acumulado com o salário, ou seja, o segurado pode trabalhar e receber o benefício simultaneamente;
  • Natureza jurídica: indenizatória não substitui o salário.

Exemplo: Um trabalhador com salário de benefício de R$ 3.000,00 receberá R$ 1.500,00 mensais de auxílio-acidente, até sua aposentadoria.

O que fazer em caso de negativa do INSS

Infelizmente, muitos segurados têm o benefício negado mesmo com provas suficientes, os motivos mais comuns são:

  • Ausência de CAT;
  • Entendimento equivocado de que acidente de trajeto não é acidente de trabalho;
  • Falta de comprovação do nexo causal;
  • Erros na perícia médica.

Quando isso ocorre, é possível recorrer administrativamente ou ajuizar ação judicial. O processo judicial permite a realização de nova perícia médica, agora conduzida por perito nomeado pelo juiz, garantindo uma análise mais imparcial.

Durante a ação, é possível pleitear:

  • Reconhecimento do nexo entre o acidente e o trabalho;
  • Concessão retroativa do benefício;
  • Pagamento das parcelas atrasadas com correção e juros.

Em alguns casos, a Justiça também pode reconhecer o direito à indenização adicional por dano moral e material, se houver conduta negligente do empregador.

Conclusão

Acidentes de trajeto não devem ser ignorados, eles são legalmente reconhecidos como acidentes de trabalho e garantem proteção previdenciária integral ao trabalhador.

Se o seu acidente causou redução permanente da capacidade, é possível solicitar o auxílio-acidente (B94), inclusive com pagamento retroativo desde a consolidação da lesão.

Caso o INSS tenha negado seu pedido, não desista: a Justiça tem reconhecido o direito dos segurados que comprovam o vínculo entre o trajeto e a atividade profissional.

Autor

Hermann Richard Beinroth Mestrando em Direito Público pela Fumec, Pós Graduado em Pratica Previdenciária, Professor de Cursos e Pós Graduações, Ex Vice-Presidente Comissão de Direito Previdenciario da OAB/MG, Membro IBDP.

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