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Responsabilidade dos bancos por fraudes: Breve análise da jurisprudência do STJ

O STJ consolida a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, impondo-lhes dever de prevenção e segurança contra fraudes, afastando a imputação genérica de culpa ao consumidor.

15/10/2025

Nos litígios envolvendo fraudes bancárias, é frequente observarmos uma estratégia padrão adotada pelas instituições financeiras: em suas contestações, buscam transferir a responsabilidade pelos prejuízos ao consumidor, geralmente com alegações genéricas de culpa exclusiva da vítima por ter fornecido dados ou agido com descuido. Tal estratégia ignora, contudo, a condição de hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e o dever de segurança inerente à prestação de serviços financeiros. Tentativa de inversão da responsabilidade que desvia a atenção do cerne da questão: a obrigação dos bancos de implementar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes.

Por isso, como bem assentado no julgamento do REsp 2.222.059/SP, a jurisprudência do STJ tem caminhado em direção oposta à estratégia defensiva das instituições financeiras, reforçando o dever de segurança e a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços financeiros. Com base na súmula 479, o STJ reitera que as instituições respondem pelos danos decorrentes de fortuito interno - como golpes e fraudes praticados por terceiros - uma vez que tais riscos são inerentes à sua atividade econômica. Além disso, a Corte Cidadão tem estendido essa responsabilidade também às instituições de pagamento, com fundamento no art. 7º da lei 12.865/13, reconhecendo que a evolução tecnológica impõe novos deveres de cuidado e prevenção.

No Julgamento do REsp 2.222.059/SP, a 3ª turma do STJ reafirmou que a validação de operações atípicas - como múltiplas transações de alto valor em curto intervalo de tempo e fora do perfil habitual do cliente - evidencia defeito na prestação do serviço e enseja responsabilização. Ainda, a Douta Turma destacou que a ausência de medidas preventivas capazes de identificar comportamentos anômalos constitui falha grave, sobretudo diante do contexto atual, no qual golpes de engenharia social estão cada vez mais sofisticados.

Lado outro, o acórdão destacou a necessidade de constante aprimoramento dos sistemas antifraude, dada a evolução contínua das práticas criminosas no ambiente digital. O STJ reconhece que a digitalização trouxe ganhos de eficiência e comodidade, mas também aumentou a vulnerabilidade dos consumidores. Por isso, as instituições financeiras devem não apenas reagir a incidentes, mas antecipar-se a eles por meio de soluções tecnológicas que monitorem padrões de consumo, verifiquem a autenticidade das transações e impeçam movimentações suspeitas em tempo real.

Destarte, a jurisprudência do C. STJ tem desempenhado papel essencial no fortalecimento da proteção ao consumidor no setor financeiro. Ao responsabilizar objetivamente as instituições e exigir delas investimentos constantes em segurança e tecnologia, a Corte Superior contribui para o reequilíbrio da relação contratual, impondo aos bancos o ônus de prevenir fraudes e não mais transferi-lo ao consumidor. Essa benfazeja evolução jurisprudencial sinaliza um caminho coerente com os princípios do CDC e com as demandas de uma sociedade cada vez mais digitalizada, reforçando a confiança no sistema financeiro e promovendo maior justiça nas relações de consumo.

Bruno da Silva Bragança
Advogado. Graduado pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Pós-graduado em direito imobiliário pela Universidade São Judas Tadeu (USJT). Membro do Centro Para Estudos Empírico-Jurídicos (CEEJ)

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