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Reforma tributaria 53: A educação na LC 214/25

Nosso texto debate como esse tripé é tratado na reforma tributária.

3/12/2025

Em três momentos a LC 214/25 trata sobre a educação: o primeiro refere-se à redução de alíquotas para serviços educacionais; o segundo, à alíquota zero para serviços prestados por determinadas instituições dedicadas à pesquisa; e o terceiro, ao Prouni - Programa Universidade para Todos.

Na LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - lei 9.394/1996 -, o ensino, a pesquisa e a extensão são compreendidos como dimensões indissociáveis da educação, especialmente no ensino superior (art. 43). O ensino é o eixo estruturante do processo educativo, voltado à formação integral do cidadão e ao desenvolvimento das competências necessárias à inserção social e profissional. A pesquisa constitui-se como atividade de produção e sistematização do conhecimento, orientada pela busca da verdade, pela crítica e pela inovação científica e tecnológica. Já a extensão é o instrumento que promove a interação transformadora entre a instituição de ensino e a sociedade, permitindo a aplicação prática do conhecimento e a devolutiva social da formação acadêmica.

A LDB determina que as instituições de educação superior devem pautar-se pela indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, garantindo a formação crítica, ética e comprometida com o desenvolvimento nacional.

Assim, o tripé ensino-pesquisa-extensão concretiza o princípio da função social da educação, articulando teoria e prática, saber acadêmico e saber popular, ciência e cidadania.

Nosso texto debate como esse tripé é tratado na reforma tributária.

1. Tributação da educação privada com redução de alíquotas em 60%

O art. 129 prevê que ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II desta LC, com a especificação das respectivas classificações da NBS - Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (BRASIL, 2025a).

É importante observar que tal redução somente se aplica aos valores devidos pela contraprestação dos serviços listados no referido Anexo II da LC 214/25, não se estendendo a outras operações eventualmente realizadas no âmbito das escolas, instituições ou estabelecimentos do fornecedor de serviços.

Apesar da redução, a tributação ainda poderá alcançar mais de 11%, havendo, contudo, a vantagem da não cumulatividade, que permite o aproveitamento de créditos sobre bens e serviços adquiridos, como abastecimento de água e saneamento, telefonia, internet, manutenção e energia elétrica, dentre outros insumos.

São beneficiados com a dedução:

A. Ensino Infantil, inclusive creche e pré-escola;

B. Ensino Fundamental;

C. Ensino Médio;

D. Ensino Técnico de Nível Médio;

E.Ensino para jovens e adultos, destinado àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria;

F. Ensino Superior, compreendendo cursos e programas de graduação, pós-graduação, extensão e cursos sequenciais;

G. Ensino de sistemas linguísticos de natureza visomotora e de escrita tátil;

H. Ensino de línguas nativas de povos originários; e

I. Educação especial, destinada a pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Os serviços não contemplados na descrição do Anexo II da LC 214/25 não gozam da redução.

2. Alíquota zero para serviços de pesquisa

Outro dispositivo que prevê benefício fiscal é o art. 156, que estabelece que ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por ICT - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação sem fins lucrativos, desde que destinadas a:

I - administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou

II - contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS (BRASIL, 2025a).

A redução de alíquotas aplica-se apenas às ICTs sem fins lucrativos que, cumulativamente: I – incluam em seu objetivo social ou estatutário: a) a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ou

b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

II - cumpram as condições para gozo da imunidade prevista no inciso III do art. 9º da LC 214/25, relativa às operações realizadas por instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

Dessa forma, o benefício tributário tem caráter indutor de inovação e ciência, ao mesmo tempo em que reconhece a natureza pública das pesquisas realizadas por entidades sem fins lucrativos, fortalecendo o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

3. PROUNI e sua sistemática

Importa destacar que o Governo Federal não paga diretamente o valor das mensalidades dos beneficiados pelo Prouni, mas as instituições participantes deixam de recolher o PIS/Cofins, que em breve será substituído pela CBS.

Segundo o art. 308 da LC 214/25, fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre o fornecimento de serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Prouni - Programa Universidade para Todos, instituído pela lei 11.096, de 13 de janeiro de 2005 (BRASIL, 2005).

A redução de alíquota será aplicada: I - sobre a receita decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica; e

II - na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas no âmbito do Prouni, nos termos definidos em ato do Poder Executivo da União.

Contudo, caso a instituição seja desvinculada do Prouni, a CBS será exigida a partir do termo inicial estabelecido para a cobrança dos demais tributos federais anteriormente contemplados pelo programa.

Desde a sua criação, em 2004, o Prouni beneficiou mais de 3,4 milhões de estudantes entre 2005 e 2024, sendo que aproximadamente 70% dessas bolsas foram integrais, e 1,46 milhão de bolsistas já concluíram a graduação. Esses números evidenciam a importância do programa para a democratização do acesso ao ensino superior no Brasil (BRASIL, 2025b).

As bolsas são integrais e parciais: cerca de 70% são de 100% de gratuidade, e as demais são parciais, de 50%.

O quantitativo de bolsas vai depender da disponibilidade de renúncia fiscal do Governo Federal. Apesar de não haver orçamento para transferência pada a educação privada, há gasto público que precisa ser previsto.

Conclusão

A LC 214/25 aborda a educação sob três perspectivas tributárias complementares:

  1. Redução de 60% das alíquotas para os serviços educacionais listados no Anexo II, garantindo certa desoneração, mas mantendo uma carga tributária ainda relevante;
  2. Alíquota zero para serviços de pesquisa e desenvolvimento prestados por ICTs sem fins lucrativos, reforçando o papel estratégico da ciência e tecnologia no desenvolvimento nacional; e
  3. Benefício fiscal no âmbito do Prouni, por meio da isenção da CBS, como mecanismo de fomento ao acesso ao ensino superior.

Essas medidas expressam uma tentativa de equilibrar o princípio da neutralidade tributária com o reconhecimento do valor social da educação e da pesquisa, ainda que persistam desafios quanto à seletividade e à efetividade da desoneração.

Apesar de tímido, o novo modelo reforça a função extrafiscal dos tributos, ao promover a inclusão educacional e o incentivo à inovação, mas exige atenção das instituições privadas de ensino e das ICTs quanto à adequação de suas atividades aos critérios legais e cadastrais exigidos pelo IBS e pela CBS.

_______

Referências

BRASIL. Lei n.º 11.096, de 13 de janeiro de 2005. Institui o Programa Universidade para Todos (Prouni), regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 14 jan. 2005.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, 23 dez. 1996.

BRASIL. Lei Complementar n.º 214, de 26 de março de 2025. Regulamenta os arts. 156-A, 195, V, e 195-A da Constituição Federal, dispõe sobre o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 mar. 2025a.

BRASIL. Ministério da Educação. Prouni beneficiou 3,4 milhões de estudantes em 20 anos. Brasília, DF, 2025b. Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/prouni-beneficiou-3-4-milhoes-de-estudantes-em-20-anos. Acesso em: 14 out. 2025.

Rosa Freitas
Doutora em Direito pelo PPGD/UFPE, advogada, professora universitária, Servidora pública, , palestrante e autora do livros "A nova Dogmática da tributação.dos Serviços no Brasil" e outros.

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