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Direito de manutenção de home care

Decisão judicial reafirma que plano de saúde deve custear home care indicado por médico.

21/10/2025

Um paciente idoso, diagnosticado com síndrome demencial rapidamente progressiva e Doença de Creutzfeldt-Jakob, teve o tratamento domiciliar suspenso pelo plano de saúde, mesmo com recomendação médica e após anos de atendimento. A área administrativa da operadora decidiu, de forma unilateral, dar alta ao paciente - que é totalmente dependente de cuidados integrais 24 horas por dia.

A suspensão motivou o ajuizamento de ação para garantir a continuidade do atendimento e a reparação pelos prejuízos causados.

O plano de saúde alegou que, o paciente não mais necessitava de cuidados integrais, tendo tido uma evolução e uma melhora e, mesmo sem um parecer médico, decidiu que não era mais necessário o serviço de internação domiciliar – home care, e sim, de apenas cuidador, que não é preciso em contrato.

Alegou ainda o plano que os relatórios que alegam a necessidade de home care estavam defasados, mesmo tendo a obrigação de fornecer médico para avaliação do paciente, que não havia detalhamento das necessidades médicas atuais do idoso e ainda, que o contrato celebrado entre as partes exclui a cobertura de assistência domiciliar e o home care não é de cobertura obrigatória.

E ainda, mesmo já fornecendo a internação domiciliar pelo prazo de 5 anos, afirmou que não havia comprovação da necessidade de internação domiciliar.

O juiz aplicou o CDC (súmula 608 do STJ), reconhecendo que a relação entre paciente e plano de saúde é de consumo.

Destacou que cláusulas que restringem a cobertura devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor e que o contrato não pode esvaziar sua própria finalidade, que é garantir o acesso à saúde.

A sentença também entendeu que é abusiva a exclusão de home care quando ele é prescrito como alternativa à internação hospitalar, não podendo o plano de saúde simplesmente decidir que não tem cobertura.

Com base nas provas, o juiz confirmou a liminar e obrigou o plano de saúde a manter o serviço de home care de forma contínua, com assistência médica e integral de 24 horas, fornecendo todos os insumos necessários para o paciente.

Além disso, a operadora foi condenada a restituir os valores pagos pelo paciente durante o período em que ficou sem a prestação de serviços pela alta indevida e a indenizar por danos morais em R$ 10 mil, considerando a gravidade da conduta e o sofrimento causado.

Esse caso reforça um princípio essencial: a saúde e a dignidade do paciente estão acima de cláusulas contratuais abusivas.

A decisão contribui para consolidar o entendimento de que os planos de saúde devem custear tratamentos indicados por médicos, desde que necessários ao restabelecimento da saúde.

Vanessa Patrícia da Silva
Advogada do paciente. Especialista em direito da saúde e médico. Planos de saúde e SUS. Defendo pacientes para que tenham acesso ao tratamento digno e humanizado. Advocacia há 20 anos.

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