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Projeto de Lei 295/24 e seu efeito nulo

Com o avanço no PL 295/24 há a urgente necessidade de mudança no art. 181 do CP, pois sem isso mulheres não serão protegidas.

28/10/2025
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A CCJ do Senado aprovou o PL 295/24 que, caso futuramente vire lei, fará com que o crime de dano passe a ser de ação penal pública incondicionada à representação quando se tratar de violência doméstica contra a mulher, ou seja, mesmo quando a vítima sendo mulher, e por questões relacionadas ao gênero, não tiver mais o interesse na continuação da ação penal contra o acusado, tal ação penal não será extinta.

É perceptível que não só o autor de tal projeto de lei, o senador Zequinha Marinho, como também os demais legisladores integrantes do CCJ do Senado possuem boas intenções, entretanto preciso alertar que, caso vire lei sem alterações, será uma lei para inglês ver.

Segundo o art. 181 do CP, o cônjuge é isento de pena se cometer qualquer um dos crimes previstos no título de tal art. 181 do CP... que é o mesmo título dos arts. 163 e 167 do CP (O título II), ou seja, se o cônjuge é isento de pena, não importa se a ação penal será pública incondicionada, pois, na verdade, nem crime será, visto que se alguém é isento de pena, logo não comete crime pela teoria tripartite, pois crime é fato típico, ilícito ou antijurídico e culpável, havendo a falta nesse caso da culpabilidade, logo permanecerá não sendo crime.

Não só cônjuges, ou seja, pessoas casadas, possuem essa isenção de pena; o entendimento doutrinário e jurisprudencial isenta de pena também os companheiros por analogia in bonam partem, ou seja, que beneficia o réu. Lembrando que a proibição no Direito Penal é a analogia in malam partem, ou seja, que prejudica o réu.

Já o segundo inciso do art. 181 do CP também isenta de pena os ascendentes (pais, avós, bisavós, tataravós), descendentes (filhos, netos, bisnetos, tataranetos), ou seja, mesmo que estes pratiquem a violência patrimonial contra uma mulher da família, não será tal acusado punido, pois é isento de pena e não cometerá o crime “de ação penal pública”.

Vejamos o que diz o art. 181 do CP:

“Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.”

Espero que este artigo chegue aos legisladores como um sinal amarelo, ou seja, um alerta de que há a necessidade de mudanças no art. 181 do CP para que, verdadeiramente, mulheres possam ser protegidas.

Autor

Wagner Luís da Fonseca e Silva Bacharel em Direito, aprovado na OAB. Pós-graduado em Direito Militar pelo Instituto Venturo. Pós-graduado em Gênero e Direito pela Emerj. MBA em Vioência Doméstica pela FACEC. Policial Militar.

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