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A importância dos suplentes de conselheiros em condomínios edilícios

Os suplentes de conselheiros em condomínios desempenham papel fundamental para a boa governança e continuidade administrativa do órgão colegiado.

29/10/2025

Os suplentes de conselheiros em condomínios desempenham papel fundamental para a boa governança condominial e para a continuidade administrativa do órgão colegiado. Sua importância reside, em primeiro lugar, na garantia de funcionamento ininterrupto do Conselho Consultivo ou Fiscal, evitando que eventuais ausências, renúncias ou impedimentos de titulares prejudiquem deliberações ou análises relevantes.

Além disso, os suplentes asseguram a representatividade e a legitimidade das decisões, pois mantêm o número mínimo de membros previsto na convenção. Também atuam como reserva técnica e formativa, podendo se preparar para futuras funções de titularidade, fortalecendo a renovação e a sucessão saudável dos quadros de gestão.

Ademais, os suplentes se descortinam como figuras essenciais para prevenir lacunas administrativas, preservar a legalidade dos atos condominiais e reforçar a estabilidade institucional do condomínio.

Nos termos do art. 1.356 do CC, o condomínio poderá ter um Conselho Consultivo, composto por três condôminos, eleitos em assembleia, com a função de assessorar o síndico. Ainda que a lei não trate expressamente da figura dos suplentes, a convenção condominial pode e deve prever sua existência, em atenção aos princípios da continuidade administrativa, da eficiência e da segurança jurídica.

A figura do suplente se justifica pela necessidade de manter o funcionamento regular e legítimo do conselho, especialmente quando houver impedimentos, ausências prolongadas, renúncias ou vacâncias entre os membros titulares. A inexistência de suplentes pode gerar prejuízos práticos, como a impossibilidade de quórum para deliberação ou a nulidade de atos administrativos praticados por órgão irregularmente composto.

Do ponto de vista jurídico, o suplente é investido na mesma legitimidade funcional do titular quando convocado a substituí-lo, devendo participar das deliberações com iguais direitos e deveres. Sua presença assegura o cumprimento das disposições convencionais e estatutárias, bem como a observância do princípio da legalidade administrativa, evitando questionamentos futuros sobre a validade dos atos do conselho.

Sob a ótica da boa governança condominial, os suplentes também desempenham papel de formação e continuidade de liderança, possibilitando a renovação natural dos conselhos e garantindo a manutenção da representatividade dos condôminos no processo decisório. Trata-se, portanto, de uma medida preventiva e de gestão responsável, alinhada ao moderno entendimento do chamado “Direito Condominial Preventivo”.

A inexistência de suplentes na estrutura do conselho condominial pode gerar relevantes prejuízos jurídicos e administrativos, dentre os quais se destacam o risco de irregularidade na composição do órgão, visto que, em caso de vacância ou ausência prolongada de conselheiro titular, o conselho poderá ficar incompleto, comprometendo sua validade formal e a regularidade de suas deliberações.

A ausência de suplentes indica a possibilidade de nulidade de atos e decisões, posto que a atuação de um conselho sem número mínimo de membros pode ser questionada judicialmente, gerando insegurança e até nulidade de pareceres ou autorizações concedidas.

A falta de suplentes pode impedir o conselho de se reunir validamente, ocasionando atrasos em aprovações de contas, pareceres ou deliberações urgentes, bem porque, um conselho reduzido ou inoperante prejudica o controle interno das contas e a atuação fiscalizatória, podendo favorecer falhas de gestão e até práticas irregulares.

Tem-se ainda que a ausência de suplentes tem o condão de impedir a substituição natural de membros, fragilizando a continuidade administrativa e dificultando a renovação saudável da estrutura condominial.

Destarte, observa-se que a inexistência de suplentes representa um grave risco jurídico, operacional e institucional, sendo incompatível com as boas práticas de administração condominial e com os princípios de governança previstos na legislação civil e nos regimentos internos.

Vander Ferreira de Andrade
Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. CEO do "Instituto Vander Andrade" (www.institutovanderandrade.com.br)

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