A natural ubiquidade do ciberespaço na vida social, econômica e política impôs, inevitavelmente, o desafio do combate transnacional à criminalidade cibernética, revelado em um cenário digital desprovido de fronteiras geográficas, no qual a cooperação internacional assume um papel instrumental e essencial na eficácia da persecução penal.
Nesse contexto, a recente assinatura da Convenção das Nações Unidas (ONU) Contra o Crime Cibernético pelo Brasil e por mais 64 nações representa um passo fundamental na busca por uma resposta global e coordenada a essa espécie de delito, considerando que a natureza transfronteiriça do cibercrime exige a harmonização das legislações e procedimentos de investigação.
Sabe-se, contudo, que a fragmentação regulatória e a diversidade de tipificações penais entre os Estados-membros constituem obstáculos significativos à obtenção de provas digitais e a própria punição dos infratores.
Desse modo, a adoção de um instrumento multilateral converge para a homogeneização de uma linha de combate, estabelecendo padrões mínimos e diretrizes comuns para o Direito Penal Material e Processual.
Além disso, revela-se que a uniformização normativa é um benefício substancial, se não essencial, facilitando a compreensão de aspectos básicos e inerentes à efetividade da persecução penal da criminalidade digital, como a jurisdição aplicável e a validade das provas eletrônicas obtidas em diferentes territórios.
Em termos práticos, possibilita-se reduzir o tempo e a complexidade dos pedidos de assistência jurídica mútua, essenciais para rastrear e responsabilizar agentes que atuam nas “zonas cinzentas”, ocasionadas, notadamente, pela falta de aparatos que confiram a agilidade e segurança necessárias para o combate ao crime cibernético em âmbito internacional.
Portanto, o advento de uma normativa internacional propõe a instituição de ferramentas que possibilitam o combate eficaz a delitos como fraudes financeiras, ataques de ransomware, e o tráfico e abuso sexual infantil por meio digital, com instrumentos cruciais para a realização da verdadeira eficácia: a prevenção do crime, e a adequada punição do infrator.
Diante disso, apesar de pouco noticiado, a Convenção recém assinada pelo Brasil não se limita a propor um catálogo de crimes digitais a serem combatidos, mas, ao invés disto, cria mecanismos ágeis para a troca de informações e o suporte investigativo entre as autoridades competentes dos países signatários.
Nesse sentido, a possibilidade de criação de pontos de contato ininterruptos – os chamados “24/7 Points of Contact”, sistemas de comunicação e coordenação operando em tempo integral entre as autoridades competentes dos países signatários - o estabelecimento de canais diretos e a simplificação dos procedimentos de intercepção e preservação de dados se revelam como fatores importantes para o sucesso das investigações e a consequente punibilidade em matéria de criminalidade cibernética.
Logo, no que pese a Convenção de Combate ao Crime Cibernético estar, ainda, longe de entrar em vigor, a união dos esforços e a adoção de marcos legais comuns, demonstrando o inequívoco compromisso político com a segurança cibernética global, renovam as esperanças por uma navegação digital menos exposta às lacunas que resultam na ineficiência da persecução estatal.