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Polícia e Bombeiro Militar da Paraíba: O novo soldo e o reflexo direto no adicional de inatividade

A MP 347/25 reajusta soldos na Paraíba, impactando o adicional de inatividade e revelando falhas na aplicação dos direitos de militares e pensionistas.

29/10/2025

A recente MP 347/25, publicada no Diário Oficial de 26/9/25, atualizou os valores de soldo dos policiais e bombeiros militares da Paraíba. O reajuste, há muito aguardado, impacta diretamente não apenas os servidores da ativa, mas também os militares inativos e pensionistas, especialmente no que se refere ao adicional de inatividade, previsto no art. 14 da lei estadual 5.701/1993.

De acordo com a lei, o adicional de inatividade deve incidir sobre o soldo do posto ou graduação, sendo de 20% para quem possui até 29 anos de serviço e 30% para aqueles que completaram 30 anos ou mais. Essa regra expressa o princípio da retribuição proporcional ao tempo de serviço, reconhecendo a dedicação de quem consagrou sua vida à segurança pública e à defesa civil.

Entretanto, a realidade dos contracheques demonstram que inúmeros policiais e bombeiros vêm recebendo apenas frações desse direito, muitas vezes com cálculos inferiores ao previsto em lei. Tal distorção configura violação aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da confiança legítima do servidor público, o que tem levado a propor ações judiciais individuais e coletivas para garantir a correta aplicação da norma.

Com base nos novos valores fixados pela MP 347/25, seguem os cálculos atualizados do adicional de inatividade, conforme o soldo de cada posto e graduação:

Posto/Graduação

Soldo (R$)

Adicional 20% (até 29 anos)

Adicional 30% (30 anos ou mais)

Recruta

1.518,00

303,60

455,40

Soldado

2.022,93

404,59

606,88

Cabo

2.112,29

422,46

633,69

3º Sargento

2.285,59

457,12

685,68

2º Sargento

2.584,29

516,86

775,29

1º Sargento

2.941,30

588,26

882,39

Subtenente

3.352,91

670,58

1.005,87

Aspirante

3.351,59

670,32

1.005,48

2º Tenente

4.322,64

864,53

1.296,79

1º Tenente

4.945,85

989,17

1.483,76

Capitão

5.864,73

1.172,95

1.759,42

Major

6.794,23

1.358,84

2.038,27

Tenente-Coronel

7.692,11

1.538,42

2.307,63

Coronel

9.631,47

1.926,29

2.889,44

Esses valores representam apenas o adicional de inatividade, que deve ser somado à remuneração base do militar reformado ou da reserva, repercutindo inclusive no cálculo das pensões militares. A ausência de sua inclusão integral implica supressão de verba de natureza permanente, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido.

A jurisprudência do STF e do STJ é firme ao reconhecer que o adicional de inatividade constitui direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, não podendo ser reduzido nem limitado por atos administrativos. Trata-se de parcela expressamente prevista em lei, cujo pagamento integral é obrigatório e independe de conveniência fiscal do Estado.

O Estado da Paraíba aplica percentuais parciais ou cálculos defasados, o que resulta em pagamentos inferiores ao devido e causa prejuízo direto a inativos e pensionistas. A consequência prática é o crescimento de demandas judiciais, em que se busca não apenas o reajuste correto, mas também o pagamento retroativo das diferenças.

Essa luta não é apenas contábil. É um tema que envolve respeito institucional e reconhecimento àqueles que dedicaram sua vida à farda. O adicional de inatividade não é um bônus eventual, mas um direito consolidado, expressão de justiça remuneratória e de gratidão do Estado àqueles que arriscaram a própria vida em defesa da sociedade.

Enquanto não houver a adoção de medidas administrativas para corrigir as distorções e aplicar integralmente o art. 14 da lei 5.701/1993, a via judicial continuará sendo o caminho legítimo para assegurar a efetividade da lei e restaurar a confiança do servidor nas instituições.

Em suma, a atualização do soldo promovida pela MP 347/25 é um avanço importante, mas somente se acompanhada da aplicação correta dos adicionais legais. Caso contrário, perpetua-se uma injustiça silenciosa contra aqueles que serviram com honra, coragem e sacrifício. O respeito à lei é, em última instância, o verdadeiro reconhecimento que o Estado deve aos policiais e bombeiros militares da Paraíba.

Ricardo Fernandes
Professor, Escritor, Pesquisador, Palestrante, Policial Miltiar da Reserva. É Advogado Especialista em Concurso Público, Direito da PCD, Direito Internacional. Direito Processual Civil, Administrativo

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