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Acordo informal revoga as medidas protetivas?

Divergência judicial torna arriscado confiar em acordo informal para revogar medidas protetivas; revogação segura só ocorre por decisão judicial.

12/12/2025
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1. Introdução

A aplicação das medidas protetivas previstas na lei Maria da Penha é tema de constante debate jurídico, especialmente quando surge a possibilidade de reconciliação entre a suposta vítima e o suposto autor do fato. Embora tais medidas sejam requeridas pela “vítima” ou pelo Ministério Público, sua aplicação e revogação são atos exclusivos do juiz. Surge então a pergunta: um acordo informal entre as partes tem o poder de revogar tais medidas? A questão é relevante não apenas no plano teórico, mas também na prática, pois envolve riscos concretos para quem confia apenas na palavra da suposta vítima, sem buscar respaldo judicial formal.

2. Acordos informais e riscos jurídicos

As medidas protetivas são instrumentos de urgência aplicados pelo juiz com o objetivo de resguardar a integridade física e psicológica da suposta vítima. Ainda que possam ser requeridas pela própria vítima ou pelo Ministério Público, a decisão final sobre sua concessão ou prorrogação cabe exclusivamente ao magistrado.

Acordos verbais ou escritos entre a vítima e o acusado, no sentido de retomar o contato ou reatar a relação, são comuns na prática. No entanto, eles não possuem força para revogar automaticamente as medidas protetivas. Confiar nesse tipo de ajuste pode levar ao enquadramento do homem no crime de descumprimento de medidas protetivas.

O STJ já decidiu que o consentimento da vítima pode afastar a tipicidade do crime de descumprimento das medidas protetivas, por não haver a intenção de infringir a ordem judicial diante da autorização dela. Esse entendimento, contudo, não é absoluto e depende da análise do caso concreto.

Existem decisões mais legalistas e restritivas que entendem que a revogação das medidas protetivas só pode ocorrer por meio de decisão judicial formal. Nesse cenário, mesmo que a vítima consinta no contato, o homem intimado ainda poderia ser responsabilizado pelo descumprimento.

Sob uma ótica crítica, se as medidas foram deferidas para proteger a mulher que se autodeclara vítima, e ela própria adota condutas incompatíveis com esse objetivo - como manter contato ou autorizar encontros -, o fundamento da medida estaria enfraquecido. Nesses casos, seria razoável a revogação, pois a finalidade protetiva não se sustenta diante de comportamento contraditório.

A coexistência desses dois entendimentos - um mais flexível e outro estritamente formalista - gera insegurança jurídica. Isso coloca o homem intimado em situação de vulnerabilidade, pois nunca é possível prever com total certeza como o Judiciário interpretará o caso.

Diante desse cenário, a recomendação prudente é que qualquer tentativa de reconciliação seja precedida pela revogação formal das medidas protetivas. Isso evita que o homem fique “refém” da palavra da suposta vítima e exposto ao risco de enquadramento criminal por descumprimento.

3. Conclusão

O tema da revogação das medidas protetivas por acordo informal entre as partes envolve questões jurídicas complexas e divergências jurisprudenciais. Embora exista entendimento no STJ que admite o afastamento da tipicidade do descumprimento diante do consentimento da vítima, há decisões que mantêm postura rigorosa, exigindo sempre decisão judicial formal para revogação. Assim, qualquer reconciliação ou retomada de contato deve, por segurança, ser precedida de manifestação ao juízo que concedeu a medida, a fim de evitar riscos desnecessários e assegurar proteção tanto aos direitos da vítima quanto às garantias do homem intimado.

Autor

Júlio Cesar Konkowski da Silva Advogado especializado na defesa na LEI MARIA DA PENHA e em MEDIDAS PROTETIVAS, com atuação em todo o Brasil.

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