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Medidas protetivas não valem por seis meses

Medidas protetivas não têm prazo de seis meses: vigoram por tempo indeterminado e cessam apenas quando o risco deixa de existir, conforme lei e jurisprudência.

8/1/2026
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1. Introdução

Um dos mitos mais persistentes no imaginário coletivo é a crença de que as medidas protetivas previstas na lei Maria da Penha duram seis meses. Essa compreensão equivocada decorre da confusão entre o prazo para representação nos crimes de ação penal pública condicionada e a duração das medidas protetivas. Contudo, a realidade jurídica é distinta. Com a edição da lei 14.550/23 e a consolidação do entendimento do STJ (Tema 1.249), ficou claro que as medidas protetivas possuem caráter autônomo, vigência por prazo indeterminado e estão condicionadas unicamente à cessação da situação de risco que motivou sua decretação.

2. A autonomia das medidas protetivas

A lei 14.550/23 trouxe mudanças significativas à lei Maria da Penha, entre elas, a previsão expressa de que as medidas protetivas são autônomas em relação a inquéritos policiais ou processos criminais. O art. 19, § 5º, da lei, confere às protetivas natureza autônoma, afastando a ideia de que elas estejam atreladas a uma investigação ou a um processo criminal. Essa autonomia é fundamental porque reforça a função preventiva das protetivas, que não se destinam a punir, mas a resguardar a integridade física e psicológica da suposta vítima (art. 19, § 6º LMP).

3. O prazo indeterminado e a cláusula rebus sic stantibus

O art. 19, §6º, da lei Maria da Penha, aliado ao entendimento do STJ no Tema 1.249, estabelece que as medidas protetivas vigoram por prazo indeterminado. Isso significa que elas não se extinguem automaticamente em determinado lapso temporal, mas permanecem enquanto persistir a situação de risco que a motivou. Trata-se da aplicação da cláusula rebus sic stantibus: as restrições duram enquanto as circunstâncias fáticas que as justificaram permanecerem presentes. Desse modo, a revogação ou modificação das medidas deve ocorrer apenas quando houver demonstração inequívoca de que a situação de risco cessou.

4. A prática judicial e o equívoco da fixação de prazos

Apesar da clareza legal e jurisprudencial, ainda é comum que homens submetidos às medidas protetivas acreditem no mito do prazo de seis meses de duração das medidas protetivas. Apesar disso, muitos magistrados estabeleçem prazos prefixados para a duração das medidas protetivas, geralmente seis meses, um ano ou dois anos. Esse hábito, contudo, não corresponde a uma promessa de revogação ao término do prazo. O que ocorre, na verdade, é a fixação de um marco para reavaliação judicial das medidas, e não uma determinação de encerramento automático. O problema é que essa prática gera falsas expectativas para a pessoa submetida as restrições, que são levadas a acreditar que a restrição deixará de existir automaticamente ao final do prazo estabelecido para a revisão.

5. A interpretação adequada e a proteção de direitos

A fixação de prazos rígidos revela-se problemática por dois motivos principais. Primeiro, porque desvirtua a essência das medidas protetivas, que devem ser mantidas apenas enquanto houver risco, e não por um tempo pré-determinado. Segundo, porque cria insegurança jurídica para ambas as partes: para a suposta vítima, que pode acreditar que a proteção cessará mesmo em situação de risco; e para a pessoa submetida às restrições, que pode criar a expectativa de liberação automática ao final do prazo. O mais adequado é que as medidas sejam decretadas por prazo indeterminado, com a ressalva expressa de que podem ser revistas a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, quando as circunstâncias se alterarem.

6. A importância da clareza judicial

Decisões judiciais mal redigidas ou que tragam prazos fixos contribuem para a perpetuação do mito de que as protetivas duram seis meses. O papel do magistrado, nesse contexto, é deixar claro que as medidas vigoram enquanto durar a situação de risco e que sua manutenção ou revogação dependerá de análise concreta da realidade fática. Essa postura garante maior transparência, reduz litígios desnecessários e promove maior confiança no sistema de Justiça.

7. Conclusão

As medidas protetivas não possuem prazo fixo de duração. Elas vigoram enquanto subsistir a situação de risco, e sua manutenção deve ser constantemente reavaliada à luz do princípio da proporcionalidade e da cláusula rebus sic stantibus. A prática de fixar prazos pré-determinados deve ser superada, por gerar falsas expectativas e contrariar a própria essência da lei Maria da Penha. Cabe ao Judiciário e aos operadores do direito esclarecer que não há “prazo de seis meses” para medidas protetivas. A duração é indeterminada, sendo o risco - e somente ele - o parâmetro legítimo para sua subsistência.

Autor

Júlio Cesar Konkowski da Silva Advogado especializado na defesa na LEI MARIA DA PENHA e em MEDIDAS PROTETIVAS, com atuação em todo o Brasil.

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