A discussão sobre a capacidade jurídica dos condomínios edilícios para adquirir bens imóveis sempre suscitou dúvidas na prática registral e na doutrina civilista. Embora se trate de ente desprovido de personalidade jurídica plena, é inegável que o condomínio possui legitimidade funcional para praticar atos em benefício da coletividade condominial, especialmente quando tais atos se vinculam à administração e ao aprimoramento das áreas comuns.
Nesse contexto, recente decisão do Conselho Superior da Magistratura do TJ/SP, proferida na apelação 0019910-77.2012.8.26.0071, representa importante marco interpretativo. O colegiado reconheceu a possibilidade de o condomínio edilício figurar como adquirente de imóvel quando a operação estiver diretamente ligada à sua finalidade institucional, desde que observadas determinadas condições essenciais.
O entendimento, ao reformar a negativa de registro imposta por serventia imobiliária, firmou três premissas fundamentais que balizam a atuação dos operadores do Direito. A primeira consiste na vinculação direta entre a aquisição e a atividade-fim condominial, ou seja, o negócio deve atender a uma necessidade concreta do condomínio, como a ampliação de área comum, adequação de infraestrutura ou melhoria de acessos. A segunda, na aprovação unânime dos condôminos em assembleia, requisito que confere legitimidade à deliberação e evita a fragilização do ato jurídico. Por fim, a comprovação da utilidade e necessidade prática da aquisição, que deve ser justificada de forma objetiva, de modo a evidenciar o interesse coletivo e afastar qualquer conotação individual ou especulativa.
Esse precedente reforça a compreensão de que o registro público deve exercer função instrumental, não podendo constituir obstáculo meramente formal quando a operação demonstra finalidade legítima e respaldo comunitário. A negativa, nesses casos, representaria afronta ao princípio da função social da propriedade e à própria autonomia condominial reconhecida pelo ordenamento.
Na prática, a decisão vem sendo gradualmente incorporada por diversas serventias registrais, que passaram a admitir o ingresso de títulos de compra e venda lavrados em nome do condomínio edilício, desde que observados os requisitos mencionados. Essa uniformização contribui para a segurança jurídica das relações condominiais e para a previsibilidade das operações, especialmente em contextos de expansão urbana e de readequação estrutural de empreendimentos.
Do ponto de vista jurídico, cabe aos advogados que atuam na área condominial orientar os administradores e síndicos quanto à correta formação da vontade coletiva, à elaboração de atas claras e à inserção da destinação expressa do bem no título aquisitivo, assegurando a perfeita qualificação registral. O respeito a essas formalidades é o que transforma a deliberação condominial em ato eficaz e juridicamente sustentável.
Em síntese, o entendimento firmado pelo Conselho Superior da Magistratura consolida um avanço relevante na interpretação do sistema registral, compatibilizando o rigor técnico do registro com as necessidades práticas da vida condominial. A possibilidade de aquisição de imóveis por condomínios edilícios, quando amparada em unanimidade assemblear e finalidade comum, traduz a aplicação concreta da função social do Direito e a prevalência do interesse coletivo sobre o formalismo estéril. Trata-se de mais um passo na construção de um modelo jurídico coerente com a realidade contemporânea e com o dinamismo das relações patrimoniais urbanas.