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Combate ao crime organizado no Brasil

O presente artigo propõe uma análise crítica e filosófica sobre o crime organizado no Brasil.

3/3/2026
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Introdução

O crime organizado passou a ganhar prioridade nacional, especialmente após a deflagração da chamada Operação Contenção, no Rio de Janeiro. Foi então que se redescobriu o óbvio: o Brasil é signatário da Convenção de Palermo, promulgada por meio do decreto 5.015, de 12/3/04, instrumento internacional que visa combater o crime organizado transnacional.

Nesse contexto, observou-se que Estados como Bahia e Minas Gerais concentram grande parte das facções criminosas do país, cujas ramificações se estendem para o Norte e o Nordeste, notadamente no Pará, Amazonas e Ceará. Entretanto, poucos lembraram que o Brasil não é produtor relevante de cocaína, maconha ou armamentos pesados - todos esses insumos provêm, em grande medida, da Bolívia, do Peru, da Colômbia, do Paraguai e de outras nações fronteiriças, que deveriam ser mais eficientemente monitoradas e protegidas pelo Estado brasileiro.

Em meio a esse cenário, surge a criação política e eleitoreira de uma CPI do Crime Organizado - tentativa tardia de investigar uma estrutura criminosa existente desde 1971, quando o notório “professor” fundou a Falange Vermelha no Rio de Janeiro. Agora, de forma açodada, propõe-se rotular as ações de facções criminosas como atos terroristas, esquecendo que leis, por si sós, jamais frearam o avanço do crime.

O antigo art. 20 da revogada lei de segurança nacional, que descrevia condutas assemelhadas ao terrorismo, foi abolido sem que se criasse um substituto eficaz. E o que resta é a demagogia de setores ideologizados que utilizam o discurso da segurança pública como palco de propaganda política. A solução, contudo, é simples: bastaria cumprir, com fidelidade e seriedade, dois arts. da Constituição Federal de 1988 - os arts. 3º e 6º - para que o Brasil reencontrasse o caminho da justiça social, do desenvolvimento e da paz duradoura.

Desenvolvimento

O combate ao crime organizado no Brasil exige mais do que operações midiáticas e discursos inflamados. Requer coerência institucional, vontade política e uma profunda reforma ética na condução do Estado.

A Convenção de Palermo, ratificada pelo Brasil, estabelece mecanismos claros para cooperação internacional, investigação transnacional, proteção de testemunhas e confisco de bens ilícitos. Contudo, sua eficácia depende da aplicação prática desses instrumentos e da integridade dos agentes públicos encarregados de fazê-lo. O problema, portanto, não está na ausência de leis, mas na ausência de caráter de muitos que deveriam cumpri-las.

O crime organizado que domina comunidades e fronteiras é, em grande parte, consequência de um outro tipo de crime organizado - mais silencioso, sofisticado e institucionalizado - que se instala dentro das estruturas políticas e administrativas do país. Esse é o 1º Cedep – Comando Especializado de Desvio do Erário Público, formado por gestores ímprobos, políticos corruptos e empresários coniventes que drenam recursos públicos destinados à educação, à saúde, à moradia e à segurança.

Enquanto o Cedep permanecer impune, o Brasil continuará enxugando gelo. Os jovens dos aglomerados, abandonados pelo Estado, tornam-se alvos fáceis para o recrutamento de facções criminosas, sendo vítimas, e não apenas agentes, da criminalidade. É uma engrenagem de exclusão social alimentada pela corrupção de cima para baixo - do palácio ao beco.

Portanto, antes de se criminalizar a pobreza, é preciso atacar o crime de colarinho branco com a mesma força e indignação dirigida às favelas. A corrupção pública é a matriz de todas as demais formas de desordem social. A impunidade dos poderosos legitima o caos dos oprimidos.

Reflexões finais

O Brasil não precisa de mais leis. Precisa cumprir as que já tem. A Constituição Federal, a lei de improbidade administrativa, a lei anticorrupção, a Convenção de Palermo, o CP e tantas outras normas já oferecem arcabouço suficiente para punir, prevenir e desmantelar o crime organizado.

O verdadeiro combate deve começar pelo topo da pirâmide - pelo crime organizado político - e, em especial, pelo 1º Cedep – Comando Especializado de Desvio do Erário Público, que há décadas sabota o futuro da nação. Somente após desarticular esse sistema de poder corrupto será possível enfrentar, com legitimidade, o crime nas periferias e aglomerados, cujos integrantes, em grande parte, são vítimas diretas das omissões e desvios cometidos pelo Estado.

O caminho está traçado desde 1988: basta observar com lealdade os arts. 3º e 6º da Constituição Federal, que tratam dos objetivos da República e dos direitos sociais fundamentais. Cumprir esses dispositivos significa reduzir as desigualdades, erradicar a pobreza, promover o bem comum e garantir educação, saúde, trabalho e segurança - pilares de uma sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária.

Sem políticas públicas afirmativas e sem ética na gestão pública, toda guerra ao crime será uma guerra perdida. O dia em que o Brasil decidir cumprir a sua própria Constituição, o crime organizado perderá o seu maior aliado: o Estado negligente.

E, então, talvez desperte o Brasil adormecido, ferido pelas garras do descaso, mas ainda vivo nas veias do seu povo. Um país que sangra, mas resiste. Que tropeça, mas sonha.

Quando o sol da justiça nascer sobre o pântano da corrupção, o Cedep ruirá, e dos escombros surgirá uma nação renovada - erguida pela força da lei, pelo suor do povo e pela esperança dos justos.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo).

BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal.

BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos contra a administração pública (Lei Anticorrupção).

BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre improbidade administrativa.

BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre crimes de lavagem de dinheiro.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção de Palermo (2000).

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção de Mérida (2003). Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

Autor

Jeferson Botelho Delegado Geral aposentado da PCMG; prof. de Direito Penal e Processo Penal; autor de obras jurídicas; advogado em Minas Gerais. Jurista. Mestre em Ciência das Religiões - Faculdade Unida Vitória/ES;

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